Jurisprudência em Destaque
TST. Provimento. Desconsideração da personalidade jurídica
(D.O. 07/03/2006)
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 4.696, de 1998, que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre a execução na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que a matéria relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se encontra pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que, embora alguns magistrados decidam pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução, estão sendo fornecidas a estes certidões negativas na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o terceiro de boa-fé contra a má-fé dos sócios executados, que, ao se sentirem ameaçados em seu patrimônio pessoal, buscam se desfazer de seus bens, valendo-se, para tanto, de certidões negativas na Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO a recomendação constante no Pedido de Providência nº PP-165.441/2006-000-00-00.7, feita ao Corregedor do TRT da 5ª Região; Resolve:
Art. 1º - Recomendar aos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que determinem aos Juízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução trabalhista, sejam adotadas as seguintes medidas:
a) Determinar a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista;
b) Comunicar imediatamente as decisões nas quais for aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao setor competente pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho, para a devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas;
c) Determinar ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas físicas certidão negativa na Justiça do Trabalho;
d) Determinar ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição.
Art. 2º - Recomendar aos Exmos. Srs. Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que envidem esforços no sentido de fazer cumprir as disposições do presente Provimento.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília-DF, 03/03/2006. - Min. Rider Nogueira de Brito - Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Fim do documento: (LegJur - Base de Dados)
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