Jurisprudência em Destaque
Câmara. Violência contra a mulher. Aprovado projeto que a reprime.
Entre as medidas de proteção que o juiz poderá adotar com urgência, quando necessário, estão o encaminhamento da mulher em situação de violência e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção e a recondução da mulher ao seu domicílio após o afastamento do acusado.
No caso do agente praticante da violência, o juiz poderá suspender ou restringir o porte e a posse de armas, determinar o afastamento do domicílio ou do local de convivência com a ofendida e proibir condutas como aproximação e comunicação, além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores.
Outros tipos de violência
O conceito de violência contra a mulher, normalmente restrito à violência física ou sexual, foi ampliado para incluir outros tipos de violência, como a moral (conduta configurada como calúnia, difamação ou injúria) e a patrimonial, quando houver perda ou destruição de documentos, bens pessoais, instrumentos de trabalho e outros recursos destinados a satisfazer suas necessidades.
No caso da violência sexual, além das situações relacionadas à relação sexual indesejada, o projeto tipifica como violência ações que forcem a mulher ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, seja por coação, chantagem ou manipulação.
A violência psicológica ocorre quando o agente da agressão tenta controlar as ações da mulher, seus comportamentos, crenças e decisões por meio de ameaças, humilhação, isolamento e outros meios.
Segundo a relatora pela Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), cerca de 2 milhões de mulheres são espancadas por ano no Brasil, o que equivale a 15 mulheres por segundo. Mas ela lembra que esse número pode ser bem maior, pois a maioria dos casos de espancamentos não é levada às autoridades e não consta das estatísticas.
O texto prevê diversas ações integradas dos órgãos públicos e não-governamentais para a prevenção da violência contra a mulher. Entre elas constam a promoção de estudos e pesquisas sobre gênero e raça/etnia em relação às causas, conseqüências e freqüência desse tipo de violência; o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família para coibir os papéis estereotipados que legitimem a violência doméstica; e a implementação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para as mulheres vítimas.
Por determinação do juiz, a mulher vítima de violência doméstica contará com estabilidade de seis meses por motivo de afastamento do emprego e, se servidora pública, terá acesso prioritário à transferência do local de trabalho.
Em situações de violência doméstica e familiar praticadas ou na iminência de serem praticadas, o agente policial deverá garantir proteção policial quando necessário, providenciar transporte para a ofendida até local seguro ou posto de saúde, hospital ou o Instituto Médico Legal (IML) e acompanhá-la, se necessário, até o local da ocorrência ou domicílio para retirar seus pertences.
Juizados específicos
O projeto prevê que, nos futuros juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno. Esses juizados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar formada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde.
Enquanto não forem criadas essas varas específicas, as varas criminais acumularão as competências civil e criminal no julgamento dos casos de violência doméstica
Outros pontos do PL 4.559/2004:
1. A pena de violência doméstica no Código Penal aumenta de seis meses a um ano para três meses a três anos e é acrescida de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência;
2. Fica proibida a aplicação de penas de cesta básica, de prestação pecuniária, multa ou similar aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado, podendo ser revogada pelo juiz ou novamente decretada;
4. Na proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a restituição de bens retirados indevidamente da vítima, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e a indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar; e
5. A violência doméstica e familiar contra a mulher passa a ser considerada agravante quando não constitui ou qualifica o crime.
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