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STJ Desclassifica Crime de Estupro para Importunação Sexual pela Ausência de Violência ou Grave Ameaça

Postado por legjur.com em 11/08/2024
O STJ desclassificou a conduta de um réu de estupro para importunação sexual, considerando que o ato libidinoso cometido não envolveu violência ou grave ameaça, mas apenas um ato de surpresa contra a vítima. A decisão reafirma a necessidade de elementos claros de constrangimento violento para a tipificação do crime de estupro.

Doc. LEGJUR 240.2190.1547.9348

STJ Estupro. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Desclassificação do crime de estupro para importunação sexual. Violência ou grave ameaça não identificada na conduta do réu. Agravo não provido. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual. CP, art. 215-A.

A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual. ... ()


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STJ Desclassifica Crime de Estupro para Importunação Sexual pela Ausência de Violência ou Grave Ameaça

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do Ministro Relator:

O Ministro Relator, Ribeiro Dantas, conduziu o julgamento enfatizando a ausência dos elementos de violência ou grave ameaça na conduta do réu, elementos essenciais para a configuração do crime de estupro conforme o art. 213 do CP. A decisão do STJ foi unânime, não havendo votos vencidos, e resultou na desclassificação do crime para importunação sexual, tipificado no art. 215-A do CP, devido à inexistência de constrangimento violento, conforme o relato das instâncias inferiores e a jurisprudência consolidada da Corte.

Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão do STJ se fundamenta nos artigos 213 e 215-A do CP, que distinguem os crimes de estupro e importunação sexual, respectivamente. A caracterização do estupro exige a presença de violência ou grave ameaça, elementos que, conforme a análise dos fatos pelo Tribunal, não estavam presentes no caso concreto. A jurisprudência citada pelo relator reforça o entendimento de que atos libidinosos sem o uso de força ou ameaça devem ser enquadrados como importunação sexual, garantindo a correta aplicação do tipo penal de acordo com a gravidade da conduta, em observância ao princípio da proporcionalidade previsto no CF/88, art. 5º, LIV.

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