Jurisprudência em Destaque
STF. Convenção 158/OIT. Julgamento suspenso
Foi suspenso no dia 30/03/2006 em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, adiou a conclusão do julgamento sobre denúncia da Convenção 158/OIT, que protege o trabalhador contra a demissão arbitrária. A ação (ADI 1625) em que o tema é tratado foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) contra o Dec. 2.100/96 do Presidente da República.
O julgamento foi retomado para apresentação do voto-vista do ministro Nelson Jobim que julgou a ação improcedente, por entender que «no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República que é o órgão que representa o país na ação».
O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado) e Carlos Ayres Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defendem que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, dever ser ele o órgão a questioná-lo.
Desta forma, o relator e o ministro Ayres Britto julgaram que o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso Nacional. Mas, após o voto divergente do ministro Jobim, o julgamento foi interrompido para vista do ministro Joaquim Barbosa.
Denúncia
Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e também para contestá-lo. Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.
No decreto contestado, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, informa que a partir de 20 de novembro de 1997 a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil. A convenção foi adotada em Genebra (Suíça) em junho de 1982 e é relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador – chamada de demissão arbitrária.
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