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Independência das Instâncias e Improbidade Administrativa: Absolvição Penal e Efeitos no Âmbito Civil

Postado por Emilio Sabatovski em 07/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a independência das instâncias penal e civil em casos de improbidade administrativa. A Corte reafirma que a absolvição criminal não vincula automaticamente as demais instâncias, destacando a não aplicação do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, suspenso pela ADI 7.236.

Doc. LEGJUR 240.7031.1258.0110

STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Independência. Esferas civil. Penal e administrativa. Atipicidade da conduta que não vincula as demais instâncias. Lei 8.429/92, art. 21, § 4º, com redação dada pela Lei 14.230/2021, suspenso em razão da ADI 7.236. Desproporcionalidade das sanções e ausência de elemento anímico. Súmula 7/STJ. Recurso não provido. Histórico da demanda. Tema 1.199/STF. Lei 8.429/1992, art. 9º, X, XI. Lei 8.429/1992, art. 10, I, XI e Lei 8.429/1992, art. 11, II. Lei 8.429/1992, art. 20, § 3º (na redação da Lei 14.230/2021).

A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. ... ()


Íntegra PDF Ementa
Independência das Instâncias e Improbidade Administrativa: Absolvição Penal e Efeitos no Âmbito Civil

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:


O Ministro Relator Herman Benjamin destacou que a absolvição criminal por atipicidade da conduta não impede a responsabilização civil por improbidade administrativa, reafirmando a independência das instâncias. A decisão reforça que a absolvição penal, baseada na ausência de dolo específico, não faz coisa julgada no cível, conforme previsto no art. 935 do Código Civil. A liminar na ADI 7.236 do STF, que suspendeu o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, também foi mencionada como fundamento para a não aplicação dessa norma.


Comentário:


A decisão do STJ é crucial para entender a independência entre as esferas penal e civil no tratamento de atos de improbidade administrativa. De acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa podem acarretar sanções como a suspensão de direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário, independentemente da ação penal correspondente. A jurisprudência do STJ reafirma que a absolvição penal, especialmente quando fundada na atipicidade da conduta, não exclui automaticamente a responsabilidade civil. Isso é reforçado pelo art. 935 do Código Civil, que estabelece a independência entre as responsabilidades civil e penal. A liminar concedida pelo STF na ADI 7.236, suspendendo o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, impede que a absolvição criminal influencie diretamente o julgamento da ação de improbidade administrativa, garantindo que cada instância avalie os fatos de forma autônoma.


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