Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre a natureza jurídica dos planos de saúde e da sua sujeição do CDC reajuste dos planos de saúde. CCB/2002, arts. 478 e 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Dec. 2.181/1997.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
... (iv) Da natureza jurídica dos planos de saúde. Sujeição ao CDC.

É induvidoso que os planos de saúde são contratos atípicos, mas de caráter misto, visto que incorporam diversas características do seguro, o qual, apesar de geralmente envolver apenas segurado e seguradora, admite celebração por conta alheia, nos termos do art. 767 do CC/02.

Conforme anota José Luiz Toro da Silva, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Saúde Suplementar, a Lei 9.656/98 parte de uma base securitária, pois regulamenta um acordo em que se denota claramente o risco, o prêmio e o evento indenizável. (Manual de direito da saúde suplementar. São Paulo: M. A. Pontes, 2005, p. 83), principais elementos caracterizadores do seguro, que pode ser definido como um contrato que fixa a obrigação do segurador, mediante recebimento de prêmio, a indenizar o segurado ante a ocorrência de determinados eventos ou por potenciais prejuízos.

Cláudia Lima Marques vai além, concluindo tratar-se de uma nova modalidade de seguro. De acordo com a autora, se inicialmente os seguros, assim como ainda descritos em nosso Código Civil de 1916 (e também no CCB/02) envolviam apenas o indenizar, o responder monetariamente, é esta uma visão superada, pois os serviços de seguro evoluíram para incluir também a performance bond, isto é, o contrato de seguro envolvendo a execução de uma obrigação, um verdadeiro prestar, um fazer futuro muito mais complexo que a simples entrega de uma quantia monetária. (Contratos no código de defesa do consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 412).

Dessa forma, assim como os seguros em geral, os planos de saúde se submetem à Lei 8.078/90, pois as partes que participam do negócio se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, tal qual previstos nos arts. 2º e 3º do CDC: o conveniado se enquadra na definição de consumidor, usufruindo o serviço de assistência à saúde como destinatário final, e a operadora se reveste da condição de fornecedora, prestando esse serviço mediante remuneração.

José Reinaldo de Lima Lopes corrobora o quanto exposto até aqui, afirmando que se os planos de saúde, ou os seguros saúde, têm este caráter segurador, não é difícil entender que tanto continuam sob o ordenamento do direito do consumidor, como a própria lei continuamente dispõe, como incorporam aqueles pontos já antes estabelecidos na doutrina a respeito dos contratos de seguro como contratos de adesão. (Consumidores de seguros e planos de saúde. In Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. São Paulo: RT, 1999, p. 35).

Aliás, a própria Lei 9.656/98, em seu art. 35-G, estabelece que o CDC se lhe aplica subsidiariamente.

Importante frisar, nesse ponto, haver quem sustente que os contratos coletivos de saúde não são de adesão, na medida em que suas cláusulas e condições seriam fixadas em conjunto pela operadora e pela pessoa jurídica contratante, com ampla margem de negociação, sem configurar a hipossuficiência de uma parte frente à outra.

Há de se considerar, porém, que os planos coletivos estabelecem uma relação triangular, em que o beneficiário se mantém alheio à definição das cláusulas contratuais, limitando-se a anuir com o seu conteúdo por ocasião da formalização do seu vínculo empregatício, associativo ou sindical. Assim, sob a ótica do beneficiário, a contratação destes planos se dá sob o regime de adesão.

Some-se a isso o fato de que boa parte dos planos coletivos é firmada por intermédio de pessoas jurídicas de pequeno e médio porte, situação que conserva a condição de hipossuficiência técnica e financeira frente às operadoras.

Os planos coletivos de saúde, portanto, também se formalizam por adesão, visto que nessa modalidade de contratação os conveniados estão sujeitos a excessos equivalentes aos dos planos individuais, devendo se lhes aplicar os mesmos princípios protetivos. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (117.7174.0000.7900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Plano de saúde (Jurisprudência)
Seguro-saúde (Jurisprudência)
Consumidor (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Cláusula contratual (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Plano empresarial (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Resolução unilateral (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Cláusula potestativa (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Empregador (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Seguradora (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Relação e de consumo (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Hipossuficiência (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Contrato oneroso (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Reajuste (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Natureza jurídica (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
Sinistralidade (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Reajuste com base na sinistralidade (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 478
CCB/2002, art. 479
Lei 9.656/1998 (Legislação)
CF/88, art. 199
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CDC, art. 4º, III
CDC, art. 39, V
CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III
Dec. 2.181/1997 (Legislação)
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