Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o nexo de causalidade. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
... 6.2. Com efeito, em relação ao nexo causal, vigora no direito civil brasileiro (art. 403 do Código Civil de 2002 e art. 1.060 do Diploma Civil de 1916), sob a vertente da necessariedade, a teoria do dano direto e imediato, também conhecida como teoria do nexo causal direto e imediato. ou teoria da interrupção do nexo causal. (CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 96).

Segundo a tese acolhida em nosso ordenamento jurídico, reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar.

Nas palavras de Agostinho Alvim, é indenizável todo o dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela lhe seja causa necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano (Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1955, pp. 380/381).

Também no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, adotou-se essa teoria, no paradigmático RE nº 130.764-1, de relatoria do e. Ministro Moreira Alves, quando aquela Corte foi provocada a manifestar-se acerca de eventual responsabilidade do Estado por assalto realizado por quadrilha da qual participava um fugitivo de penitenciária local.

Naquela ocasião, o relator asseverou que:


(...) em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...).


Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Edição Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direito e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.

Esta Corte Superior de Justiça também adota a teoria do dano direto, ou da interrupção do nexo causal, consoante se infere do seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGLIGÊNCIA DO ESTADO E O ATO ILÍCITO PRATICADO POR FORAGIDO DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA.


1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).


2. Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, Min. Moreira Alves).


3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado pelo foragido. A violência contra a recorrida, que produziu os danos reclamados, ocorreu mais de dez meses após o foragido ter se evadido do presídio. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF (RE 130.764, 1ª T., Min. Moreira Alves, DJ de 07.08.92; RE 369.820-6, 2ª T., Min. Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004; RE 341.776-2, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.04.2007) e do STJ (REsp 858.511/DF, 1ª T., relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19.08.2008) .


4. Recurso especial a que se dá provimento.


(REsp 719.738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008)

6.3. Na presente hipótese, colhe-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos expendidos pelo Desembargador Cleber F. da Silva Pereira em seu voto, que sobre o nexo de causalidade expressamente consignou:


Constatada a conduta culposa do agente e o dano sofrido pelo indenizado, resta a relevante verificação do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, se presente alguma excludente do nexo causal, o que impediria o arbitramento da indenização.


A análise pericial constata que a falta de liquidez gerada pelo endividamento da empresa, este acarretado pela implementação do projeto tecnicamente errôneo, causou o processo de falência da apelada.


(...)


Tal fato, por si só, denota a capacidade de gerir dos proprietários da empresa que, por 8 anos, tiveram lucro e bom nome, o que não se manteve após o atendimento ao modus operandi descrito no projeto elaborado pelo apelante. (fls. e-STJ fl. 1787 - sem grifos no original)

Por sua vez, a sentença, amparada nas considerações elaboradas pelo perito judicial, entendeu que o nexo de causalidade teria ficado evidenciado, consignando:


Destarte, tendo em vista os elementos específicos contidos nestes autos, pelos quais se conclui que o réu não logrou êxito em afastar sua culpa, resta verificar se tal descurnprimento contratual fora, de fato, a causa do desastre financeiro da autora.


Para tanto, deve-se colher as informações contidas no laudo pericial, cujo trecho transcrevo a seguir:


(...)


Vê-se, portanto, que o nexo de causalidade ficou bastante evidenciado, uma vez que se não fossem os erros do projeto de viabilidade econômico-financeiro elaborado pelo réu, a autora não teria perdido sua liquidez e, conseqüentemente, não teria entrado em estado de insolvência, que culminou na sua declaração de falência. (e-STJ fls. 1578/1579)

Ampara esse liame, entre os erros no projeto e a perda de liquidez da empresa, transcrevendo o seguinte trecho do laudo pericial:


(...)


De acordo com as informações colhidas no processo e junto aos sócios da empresa, os recursos foram insuficientes para fazer frente aos investimentos, tanto aqueles projetados quanto aqueles não projetados, mas que eram imprescindiveis ao funcionamento da indústria. As receitas projetadas não se realizaram e a operação industrial se inviabilizou. Para tentar concluir os investimentos e manter a indústria funcionando a empresa lançou mão de novos empréstimos e endividamento. Isso foi desastroso e gerou todo o processo de insolvência da empresa.


Ainda, segundo os sócios, vários investimentos necessários que se obrigaram a realizar, não foram previstos no projeto. Após inicio da execução do projeto as necessidades não projetadas começaram a surgir: elaboração de projeto ambiental para licenciamento e funcionamento e, investimento na área de energética, que poderiam serpletteados no financiamento junto ao BNDES pois, eram itens financiáveis; necessidade de estufas para a secagem da madeira, equipamentos para a produção de acordo com as especificações do produto, não bem definidos no processo de produção.


(...) (e-STJ fls. 1579)

Aqui reside, a meu ver, o primeiro equívoco do acórdão recorrido quanto à existência do nexo de causalidade.

Ao contrário do que, em princípio, faz crer o acórdão recorrido, de uma simples leitura da transcrição do laudo pericial realizada pelas instâncias ordinárias, observa-se que o perito judicial, em nenhum momento, elaborou qualquer raciocínio sobre a existência de liame causal entre o suposto erro na elaboração do projeto e o desastre financeiro da empresa.

O que o expert faz, na realidade, é repetir as alegações dos sócios da empresa falida, consoante se observa dos trechos destacados na transcrição retro efetuada, sem, contudo, aferir se esse erro de projeto foi a causa direta, imediata e necessária da insolvência da sociedade empresarial.

Ressalte-se que, o dano por si só, não gera responsabilidade se não houver o liame que o vincule a determinada causa, imputável ao lesante.

Nesse passo, cumpre destacar o consignado pelo Desembargador Guiomar Teodoro Borges que, ao afastar a existência do nexo de causalidade, em seu voto vencido, transcreveu trecho do laudo pericial no qual o expert declara expressamente ser inviável tecer qualquer conclusão sobre a existência de vínculo necessário entre os supostos erros no projeto de viabilidade econômico-financeira e a falência da empresa, uma vez que sobre a insolvência tem-se a influência da gestão e condução da sociedade empresarial, o que não foi objeto da perícia.

Ficou, assim, consignado no voto vencido:


Veja se, a exemplo, o que concluiu o perito judicial, às fls. 1021:


Dizer que a empresa tenha sucumbido em função da elaboração desse projeto seria leviandade por parte desta perícia, até mesmo porque, a gestão e condução da mesma não foi objeto de tal trabalho.. (e-STJ fls. 1792)

Não se pode inferir, portanto, como quer fazer crer o voto condutor do acórdão recorrido, que a perícia tenha efetuado qualquer conclusão sobre o nexo de causalidade, uma vez que, repita-se, limitou-se a reproduzir as alegações dos sócios da empresa e, consoante transcrição no voto vencido, declarou estar impossibilitada de analisar se os supostos erros no projeto foram a causa necessária da derrocada financeira da empresa, frente a existência de outros fatores que não foram objeto de análise pericial.

Como é consabido, o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consoante esclarece Cândido Rangel Dinamarco:


A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predeterminassem o valor de cada meio de prova ou, menos ainda, o de cada prova em concreto (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 262/263).

Todavia, a despeito desse primado conceder ao magistrado a prerrogativa de emprestar ao laudo pericial uma valoração que sobressaia em detrimento de outros documentos acostados aos autos, esse princípio não permite ao julgador extrair da perícia conclusões a que ela não chegou, consoante se infere dos trechos do laudo pericial transcritos pelas instâncias ordinárias. ... (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (118.5053.8000.7000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Falência (Jurisprudência)
Sebrae (v. Falência ) (Jurisprudência)
Insolvência (v. Sebrae ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Ilícito contratual (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Nexo de causalidade (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 187
CCB/2002, art. 389
CCB/2002, art. 403
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 927
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