Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Sociedade. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a lealdade processual, diante de afirmações contraditórias ao Poder Judiciário em oportunidades distintas. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011. CPC, art. 14, II.
Com efeito, as partes devem conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC.
Cássio Scarpinella Bueno alerta que o rol do referido dispositivo legal é claramente exemplificativo, propondo que se vá além da previsão legislativa, de modo a vincular o princípio da lealdade ao princípio do contraditório, entendido em seu sentido amplo, de colaboração, salientando a existência de um interesse que é comum a todos os sujeitos processuais, que é o de resolver a questão pendente de apreciação pelo Poder Judiciário da maneira mais adequada. (Curso sistematizado de Direito Processual Civil, vol. I, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 142, 543-545).
Em complemento a essa idéia, Humberto Theodoro Júnior afirma serem as partes livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos, mas ressalva que essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 98).
Esse dever de cooperação assume relevo ainda maior nos processos falimentares, como o que se submeteu a empresa Clóvis Sguarezi Cia. Ltda., por envolverem o interesse de diversos credores e que, na maioria das vezes, compreende trabalhadores e pequenas empresas, todos dependentes do trâmite célere do concurso universal.
No entanto, a própria Massa Falida reconhece, nas contrarrazões de apelação, o fato de ter aduzido um motivo para a quebra no pedido de concordata, e outro totalmente diverso na presente ação indenizatória, reforçando a ausência de cooperação com o Judiciário, preocupando-se tão somente, com o que melhor atenda aos seus interesses, consoante se depreende do seguinte excerto:
Entende a Apelada que não estaria ela, de forma alguma, obrigada a mencionar todas as causas que a levaram a socorrer-se da moratória para salvar sua empresa da quebra, bastava as de natureza econômica, até porque, se a Apelada fosse buscar uma moratória, apontado para tanto que a causa do pedido de concordata seria a inviabilidade do projeto, certamente, teria seu pedido negado. (fl. 1678)
Causa espécie essa conduta da Massa Falida, que faz declarações ao Judiciário como melhor lhe convier, o que mitiga, em muito, a força de suas alegações.
Nesse contexto, não pode a justiça referendar o locupletamento do devedor com a própria torpeza, consubstanciada na presente hipótese, repita-se, no fato de ter a empresa apontado, no seu pedido de concordata dirigido ao judiciário, como causa única, direta, imediata e necessária de sua iliquidez, as turbulências econômicas pelas quais passava o País, vindo posteriormente, na presente ação indenizatória, alegar, de forma contraditória, que a causa necessária de sua iliquidez, culminando em falência, teria sido erro do SEBRAE-MT na elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira utilizado na ampliação do empreendimento.
Tal postura jamais pode ter a conivência do Judiciário sob pena de sepultar o princípio da lealdade processual que deve ser observado, não só em relação à outra parte, mas também, e principalmente, em relação ao Julgador, ante o interesse público maior de correta resolução dos litígios.
Nessa ordem de idéias, entendo que houve a interrupção do nexo causal, o que afasta a responsabilidade do SEBRAE-MT pelos supostos danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos pela empresa Clóvis Sguarezi com a declaração de sua falência. ... (Min. Luis Felipe Salomão).
Doc. LegJur (118.5053.8000.7600) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Falência (Jurisprudência)
Sebrae (v. Falência ) (Jurisprudência)
Insolvência (v. Sebrae ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Lealdade processual (Jurisprudência)
Afirmações contraditórias (v. Lealdade processual ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 187
CCB/2002, art. 389
CCB/2002, art. 403
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 927
CCB/2002, art. 1.011
CPC, art. 14, II
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