Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre a relatividade da coisa julgada. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput». CPC, arts. 3º e 267, VI. CCB/2002, arts. 1.591 e 1.594. ECA, art. 48. CF/88, arts. 1º, III, 226, § 7º e 227, § 6º. CCB, arts. 350, 351 e 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
... 2. A irresignação deve ser conhecida no tocante à eventual violação do art. 472 do CPC, dado o debate desta temática perante as instâncias ordinárias, concluindo-se que a coisa julgada material que envolve o progenitor da ora recorrente acarretaria a esta última a impossibilidade jurídica de seu pedido de investigação de relação avoenga.

Assim, existiu prequestionamento da controvérsia pertinente à existência da coisa julgada e correspondente impossibilidade jurídica do pedido, restando viável o exame do mérito da insurgência.

Efetivamente, a norma do art. 472 do CPC não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor. Ademais, recente precedente da Suprema Corte afastou a existência de coisa julgada material nos casos em que não era disponível aos litigantes a realização de exame de DNA, permitindo a relativização de sentença de improcedência por ausência de prova, dada a prevalência do direito fundamental à identidade genética em detrimento da segurança jurídica (STF - Informativo 622-STF. RE 363.889/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.06.2011, acórdão pendente de publicação em 23.11.2011).

Logo, tanto por um, como por outro fundamento, não se poderia reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao genitor da ora recorrente, para, a partir dessa premissa, estender seus efeitos à última.

Contudo, aplicando-se o direito à espécie, conforme adiante se explicará, merece ser mantida a conclusão da Corte de origem quanto à impossibilidade jurídica do pedido, acrescentando, ainda, o óbice da ilegitimidade ativa ad causam da neta investigar relação de ascendência avoenga, enquanto em vida o pai, cujo nome limita a ancestralidade em seus registros de nascimento, por ausentes aqueles dos avós paternos (Súmula 456-STF – O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário julgará a causa, aplicando o direito à espécie).

3. É preciso posicionar a controvérsia em julgamento em relação aos precedentes desta Corte que examinaram temas conexos ao ora em foco.

Para esse fim, destaca-se que o entendimento construído no julgado da Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 807.849/RJ, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, não se constitui em precedente ante o caso em foco, porque:

a) o precedente aludido tratou de ação de investigação de relação avoenga, aforada pelo neto quando seu pai já era falecido, e no presente caso o progenitor da proponente é vivo;

b) o pai do autor da investigação avoenga, não havia, em vida, promovido ação para o reconhecimento do seu parentesco ascendente, e, na hipótese em foco, o genitor da requerente/recorrente já movera quatro demandas antecendentes, todas com trânsito em julgado, nas quais desde a primeira não se reconheceu a filiação;

c) a própria composição da Segunda Seção, quando realizado o julgamento, modificou-se radicalmente, figurando ainda como seus membros apenas três (3) julgadores, dos quais apenas dois (2) votaram no sentido da relatoria, enquanto o outro restou vencido.

De sua vez, o contexto fático da presente insurgência autoriza estabelecer as seguintes premissas lógicas:

a) ainda vivem o pai da requerente e o seu pretenso avô, requerido desta ação;

b) o pai da recorrente já promoveu, em nome próprio, quatro ações voltadas ao reconhecimento de paternidade, ante o aqui acionado, lides julgadas improcedentes, com apreciação do mérito e sentenças trânsitas em julgado, embora não se tenha realizado o exame de DNA;

c) em face disso, suscitando direito próprio, busca a neta realizar exame de DNA, por meio de ação de produção antecipada de prova, com o qual pretende instruir futura ação declaratória de relação de parentesco contra o recorrido/pretenso avô.

Portanto, os tópicos abaixo alinhados, que serão adiante desenvolvidos, buscam aludir à ilegitimidade ativa ad causam e à impossibilidade jurídica do pedido, sintetizando os fundamentos para o reconhecimento de referidas condições da presente cautelar de produção antecipada de provas:

a) o caso concreto se diferencia dos precedentes em que o STJ reconheceu o direito próprio e personalíssimo do neto buscar o reconhecimento de relação avoenga, pois neles o genitor do investigante era pré-morto e não havia exercido demanda de reconhecimento em vida, não existindo julgamentos paradigmas da Corte estabelecendo legitimidade concorrente entre pai vivo e seus descendentes para ajuizar ação investigatória de parentesco contra o pretenso avô, admitida apenas, portanto, a legitimação sucessiva (Distinguishing);

b) não há razoabilidade (ou proporcionalidade), na hipótese em apreço, de conferir caráter absoluto ao direito à identidade genética, para com base nele, afastar a norma restritiva do art. 1.606, do CC, porque o princípio da dignidade da pessoa humana tanto informa o direito individual de buscar a verdade biológica, mediante investigação de sua origem/identidade genética, como também a preservação da intimidade e privacidade nas relações de parentesco das demais pessoas, a observação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações de família;

c) no âmbito das relações de parentesco não decorrentes da adoção, o exercício do direito de investigação da identidade genética, para fins de constituição de parentesco é limitado, sim, pelo disposto no art. 1.606, do Código Civil, o qual restringiu o universo de quem (a geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito);

d) o julgamento de improcedência de demanda investigatória de paternidade proposta pelo legitimado direto (pai da recorrente - geração imediata ao investigado), acarreta a impossibilidade jurídica de outros descendentes mais remotos postularem mesma providência, por incidência do art. 1.606, parágrafo único, do CC combinado com o art. 267, VI, do CPC, ao menos enquanto vivo o legitimado originário, evitando figure o investigado em um sem número de lides, quando a ação proposta pelo pretenso descendente mais próximo determina a verdade da origem biológica e correspondente parentesco, entre todos os descendentes, consistindo esse entendimento providência mais adequada à salvaguarda do núcleo essencial dos direitos fundamentais em tensão, respectivamente, identidade genética de descendentes remotos e privacidade e intimidade do investigado e das próprias gerações mais imediatas;

e) o pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos casos em que nos julgados de improcedência anteriores não foi efetuado o exame do DNA (Informativo 622 – RE 363.889, Rel. Min. Dias Toffoli, acórdão pendente de publicação- em 23.11.2011).

Passa-se à exposição:

4. Em sede de precedentes do STJ o ineditismo da matéria é evidente, pois todos os casos em que esta Corte analisou a legitimidade de o neto postular o reconhecimento de relação avoenga, o pai desse pretenso descendente era pré-morto, e além disso, jamais ocorrera hipótese em que se admitiu o trâmite de ação investigatória avoenga quando o pai do autor desta aludida lide, por sua vez, já houvera exercido ação própria, contra seu genitor, e pretenso avô do atual acionante, com sentença de mérito pela improcedência da lide já prolatada e transitada em julgado.

Nenhum precedente desta Casa reconhece a legitimidade concorrente entre gerações mais próximas e remotas para postular a constituição de parentesco contra um mesmo investigado, admitindo apenas a legitimidade sucessiva, desde que o ascendente mais próximo do investigante seja pré-falecido.

Esclareça-se que são absolutamente diferentes os precedentes nos quais se admitiu legitimidade própria de o neto postular declaração judicial de relação avoenga, independentemente da iniciativa, em vida, de seu pai, pois naquelas hipóteses alegava-se que o pai dos investigantes, enquanto vivo, nunca vislumbrara a necessidade de demandar em juízo para provar sua condição de filho, vivia e desfrutava desse estado, apenas surgindo esse interesse depois de seu falecimento e do próprio investigado (pretenso avô), isso porque os herdeiros passaram a negar os direitos sucessórios aos pretensos netos.

Assim, é importante reiterar: nos precedentes desta Corte sempre preponderou o signo da pré-morte do pai em todos os casos que se reconheceu aos netos a legitimidade para postular declaração judicial de relação avoenga, ou seja, em nenhuma oportunidade admitiu-se legitimidade concorrente entre gerações de graus diferentes (pais e netos) para requerer a constituição de parentesco, existindo, sim, uma legitimidade sucessiva, em que o direito personalíssimo das gerações mais remotas apenas exsurge após a extinção da geração imediatamente subsequente ao investigado avô, no caso, o pretenso filho, pai da pretensa neta.

Nesse sentido, destaca-se dos julgamentos desta Corte a respeito do tema, o signo sempre presente da pré-morte do pai dos investigantes de relação avoenga:


Segunda Seção. Resp 807.849/RJ. Rel. Mina. Nancy Andrighi. Dje 06.08.2010.- Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. (...) - Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação avoenga; (...) O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que (...) justifica a pretensão de que seja declarada a relação avoenga (...) (grifou-se)


AR 336/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. Revisor: Jorge Scartezzini. DJ 24.04.2006. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA E PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CC DE 1916, ART. 363. (...) II. Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.


Terceira Turma - AgRg no Ag.1319333/MG - Min. Della Giustina. Dje 14.02.2011: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. RELAÇÃO AVOENGA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS NETOS. PAI JÁ FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que é juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga, se já falecido o pai dos primeiros, que em vida não pleiteou a investigação de sua origem paterna.


Terceira Turma - Resp 604.154/RS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.07.2005; Resp 603.885/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 11.04.2005; e Resp 269/RS. Rel. Min. Waldemar Zveiter. DJ 07.05.1990, nos quais os votos vencedores enfatizam que o pai dos proponentes da demanda, os pretensos netos, ajuizaram a demanda quando seu genitor já era morto.

Logo, em reforço ao item n.1, sublinha-se a inexistência de paradigma jurisprudencial apto a orientar o presente julgamento, ante seus aspectos particulares e específicos: (a) investigação avoenga com pai vivo; (b) trânsito em julgado com exame de mérito, de lide entre o pai e o avô da proponente, afastando a relação de paternidade entre aqueles dois. ... (Min. Marco Buzzi).

Doc. LegJur (122.0061.9000.0500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Filiação (Jurisprudência)
Parentesco (Jurisprudência)
Exame DNA (Jurisprudência)
Investigação de paternidade (v. Família ) (Jurisprudência)
Paternidade responsável (Jurisprudência)
Avoenga (Jurisprudência)
Relação avoenga (v. Paternidade ) (Jurisprudência)
Paternidade (v. Investigação de paternidade ) (Jurisprudência)
Direito à identidade genética (Jurisprudência)
Identidade genética (Jurisprudência)
Medida cautelar (Jurisprudência)
Produção antecipada de prova (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Pedido de neto em relação ao avô (v. Relação avoenga ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
Ilegitimidade (v. Legitimidade ) (Jurisprudência)
Coisa julgada (Jurisprudência)
Relatividade (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Relativismo (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Relativização (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Princípio da dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Segurança jurídica (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.591
CCB/2002, art. 1.594
CCB/2002, art. 1.606, caput
CPC, art. 3º
CPC, art. 267, VI
CPC, art. 468
CPC, art. 472
ECA, art. 48
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 226, § 7º
CF/88, art. 227, § 6º
CCB, art. 350
CCB, art. 351
CCB, art. 363
(Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros