Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput». CPC, arts. 3º e 267, VI. CCB/2002, arts. 1.591 e 1.594. ECA, art. 48. CF/88, arts. 1º, III, 226, § 7º e 227, § 6º. CCB, arts. 350, 351 e 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
... VOTO VENCIDO. Sr. Presidente, ouvi atentamente o brilhante voto do Sr. Ministro Raul Araújo, e, agora, o minucioso voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, e compartilho de várias preocupações do voto de Sua Excelência e, também, de várias de suas premissas, especialmente, a de que o art. 1.606, do Código atual, na linha do que já dispunha o Código anterior, estabelece que a ação que pede o reconhecimento de filiação compete ao filho, e só passará a legitimidade ao neto caso o filho tenha falecido sem exercê-la, isso dentro de uma interpretação já construtiva da jurisprudência do STJ, ainda sob a égide do Código de 1916.

A razão de ser desse dispositivo é que cabe ao filho saber se ele quer, ou não, ter aquele pai reconhecido como tal; se ele quer, ou não, buscar a paternidade daquele pai que não o reconheceu espontaneamente. Penso que essa ação da neta, na verdade, está contida dentro da ação do filho, porque é impossível ser neta do investigado, sem que o pai fosse filho do investigado.

Quanto ao pai, houve apenas uma coisa julgada, que é a da primeira sentença que julgou improcedente o pedido, mas sem a prova do DNA, a qual não foi possível na época.

No âmbito desta primeira ação, o autor (o suposto filho) fez tudo que podia. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuizou a ação rescisória, que foi julgada improcedente; depois, ele entrou com uma ação cautelar de produção de prova, para fazer o teste de DNA, que foi rejeitada; depois, ele propôs uma nova ação de investigação de paternidade, que foi extinta em face da coisa julgada da primeira. E, nesse caso, observo que essas outras decisões não fazem coisa julgada material, porque a decisão que extingue o processo em face da coisa julgada anterior faz coisa julgada apenas formal.

Há, portanto, peculiaridades excepcionalíssimas neste caso, ora em julgamento, dentro do presente contexto histórico. É um recurso especial antigo, bastante anterior ao leading case relatado no Supremo pelo Sr. Ministro Toffoli, que abriu a possibilidade de relativização da coisa julgada, apenas em situações excepcionais, para investigação da real paternidade biológica. E, portanto, na época em que foi ajuizada essa tentativa, pela neta, não havia nada mais que seu pai pudesse fazer para alcançar o tão perseguido reconhecimento de paternidade. Todas as portas estavam fechadas para ele. Era o panorama de fato e de direito, na época.

Hoje o plenário do Supremo Tribunal Federal entende que a ausência de exame de DNA é uma causa suficiente para relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade. Neste ponto, reitero que o motivo do art. 1606 do Código Civil atual, e também do Código anterior, estabelecer que a legitimidade fosse apenas do filho, e não de outros parentes de grau mais remoto, era exatamente evitar que um neto pudesse, indiretamente, postular uma paternidade para seu pai que o seu próprio pai não quisera. Mas, neste caso, não há esse motivo, porque o pai deixou claríssimo, nas sucessivas ações por ele ajuizadas, de todos os meios possíveis, que ele pretendia ver reconhecido esse vínculo genético e que dele precisava, porque o fizera conjugado com o pedido de alimentos, o que leva a crer também que não seja uma pessoa de posses e que havia necessidade de alimentos; pelo menos foram postulados.

Então, diante de todos os insucessos do pai, insucessos estes sem DNA e anteriores ao precedente do pleno do Supremo, mas que tornam inequívoco que era vontade do pai obter esse reconhecimento de paternidade, eu observo, também, a peculiaridade de que agora estamos julgando apenas uma medida cautelar de produção antecipada de prova e que o próprio Tribunal de origem reconheceu que havia periculum in mora, dada a avançada idade do investigado.

Observo, por outro lado, que o voto muito bem elaborado do Ministro Marco Buzzi aventou a possibilidade de que essa autora possa a vir a ter interesse exclusivamente pessoal, distinto do de seu pai, em saber o seu vínculo genético por questões outras, como, por exemplo, relacionadas à saúde (no caso, questões de saúde sempre são urgentes e podem ser imprevisíveis) ou por questão de impedimentos matrimoniais ou de qualquer outra ordem, que seriam questões, a meu ver, compreendidas na pretensão mais ampla de reconhecimento dessa relação avoenga. Estas questões também ensejam o reconhecimento de que há um interesse jurídico dela de saber se realmente é neta do investigado.

E, também, na linha de jurisprudência do STJ, em caso de morte do pai dela, que já tentou quatro vezes obter esse reconhecimento de paternidade, ela teria uma inquestionável legitimidade ativa; ou seja, uma legitimidade que lhe é negada hoje em razão do princípio de que cabe ao pai a iniciativa. Se o pai morresse ela passaria a ter essa mesma legitimidade.

Portanto, não me parece, com a devida vênia, razoável que se venha a esperar o óbito do pai e o óbito do avô para obter essa possibilidade de exame de DNA. Isto considerando que o pai já a teve negada por quatro vezes. Eu penso, portanto, que, como regra, não deve ser admitido que a neta ou neto entre com uma ação de reconhecimento per saltum , passando por cima da vontade do pai.

Agora, nesse caso, dada a excepcionalíssima situação de que o pai tentou por quatro vezes, que o Supremo, muitos anos depois de interposto esse recurso especial, entendeu que havia possibilidade de relativizar a coisa julgada, e que nós estamos diante apenas de uma medida cautelar cujo laudo poderá servir a uma eventual ação também do pai em litisconsórcio com ela, ou só do pai, ou dela para pedir essas evidências genéticas para outras finalidades, penso que, nesse caso, tendo em vista o panorama de fato e de direito, as sucessivas tentativas do pai que evidenciam a sua vontade de esclarecer o vínculo genético, e a jurisprudência atual do Supremo, que a melhor solução para esse caso concreto é dar provimento ao recurso na forma proposta pelo Relator, para que se faça a prova postulada pela autora.

Então, com a devida vênia da divergência, acompanho voto o Relator, dadas as peculiaridades do caso, mas sem abrir um precedente para que netos de um modo geral entrem com ações per saltum passando por cima da vontade de seus pais. ... (Min. Maria Isabel Gallotti).

Doc. LegJur (122.0061.9000.0900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Filiação (Jurisprudência)
Parentesco (Jurisprudência)
Exame DNA (Jurisprudência)
Paternidade responsável (Jurisprudência)
Investigação de paternidade (v. Família ) (Jurisprudência)
Avoenga (Jurisprudência)
Relação avoenga (v. Paternidade ) (Jurisprudência)
Paternidade (v. Investigação de paternidade ) (Jurisprudência)
Direito à identidade genética (Jurisprudência)
Identidade genética (Jurisprudência)
Medida cautelar (Jurisprudência)
Produção antecipada de prova (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Pedido de neto em relação ao avô (v. Relação avoenga ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
Ilegitimidade (v. Legitimidade ) (Jurisprudência)
Coisa julgada (Jurisprudência)
Relatividade (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Relativismo (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Relativização (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Princípio da dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Segurança jurídica (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.591
CCB/2002, art. 1.594
CCB/2002, art. 1.606, caput
CPC, art. 3º
CPC, art. 267, VI
CPC, art. 468
CPC, art. 472
ECA, art. 48
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 226, § 7º
CF/88, art. 227, § 6º
CCB, art. 350
CCB, art. 351
CCB, art. 363
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