Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Indenização. Negativa injusta de cobertura securitária médica. Cabimento. Emissão de cheque caução, sem provisão de fundos, para que a cirurgia fosse realizada. Dignóstico de cancer. Mero dissador ou mero inadimplemento contratual não caracterizados. Verba fixada em R$ 15.000,00. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 187 e 927. CDC, art. 6º, VI. Lei 9.656/1998.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... Convocada, nos termos regimentais, para compor o quórum da sessão de julgamento da Terceira Turma, visando ao prosseguimento do exame do recurso especial em epígrafe, passo a expor as razões do meu voto.

A questão submetida a desate cinge-se à valoração jurídica dos fatos tal como apresentados no acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência, ou não, de dano moral no caso concreto apresentado.

Trata-se de recusa, por empresa privada de plano de assistência à saúde, da cobertura de prótese, de uso obrigatório em procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de paciente acometido de câncer.

Após o agendamento da cirurgia essencial ao combate da doença, a beneficiária do plano de saúde foi informada da recusa do pagamento da prótese a ser utilizada, tendo em vista a existência de cláusula contratual expressa excludente da cobertura, razão pela qual se viu obrigada a emitir cheque sem fundos para o pagamento da aludida despesa e, ato contínuo, a recorrer ao Poder Judiciário com vistas à sua desoneração desse encargo.

Como é sabido, «a jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica.» (AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). Também nesse sentido: REsp 873.226/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/02/2011; REsp 811.867/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010; REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, entre outros.

O acórdão recorrido, por sua vez, foi categórico ao reconhecer a manifesta abusividade da sobredita cláusula contratual, mas considerou a hipótese como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral, recusando, consequentemente, a indenização pleiteada.

A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entretanto, converge no sentido de se reconhecer o dano moral em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. São diversos os precedentes. A propósito, destaco os seguintes:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECUSA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.


AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


1. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.


(...)


4. Primeiro agravo regimental conhecido e em parte provido e segundo agravo regimental improvido.


(AgRg no Ag 1085240/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 15/02/2011);


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO.


1. (...).


2. Havendo recusa indevida de plano de saúde em dar continuidade a tratamento considerado essencial para o paciente, é cabível condenação a danos morais.


3. Agravo regimental desprovido.


(AgRg no Ag 1177632/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011);


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA. DANO MORAL. CABIMENTO.


1. (...).


2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento contratual não enseja o direito ao ressarcimento dos danos morais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, considerada injusta a recusa de cobertura de seguro de saúde, é devida a indenização pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do assegurado. Precedentes.


3. Agravo regimental a que se nega provimento.


(AgRg no Ag 1100359/MT, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010);


AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUSA NO FORNECIMENTO DE APARELHO INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANO MORAL CARACTERIZADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – RECURSO IMPROVIDO.


(AgRg no Ag 1141469/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 03/12/2010);


CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.


I. (...).


III. «Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar conseqüências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.» (REsp 1.072.308/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, unânime, DJe 10/06/2010) IV. Agravo regimental desprovido.


(AgRg no Ag 1010856/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).

Com efeito, dos fatos apresentados decorre a situação injusta e delicada imposta à paciente, a qual, na iminência de cirurgia imprescindível para a recuperação de doença letal, foi forçada a emitir cheque sem provisão de fundos, fato em tese tipificado como crime, para pagamento de despesa inesperada e abusiva.

A gravidade da doença e a urgência do procedimento médico evidenciam que a recusa ilegal por parte da empresa privada operadora do plano causou muito mais do que um mero dissabor, mas um agravamento do seu estado de angústia e aflição próprios de quem se submete aos riscos de uma operação.

Os votos divergentes consideraram relevante a circunstância de que o contrato da recorrente foi iniciado antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, instituidora do plano básico de referência, não tendo ela aderido a contrato de adaptação do plano, embora lhe tivesse sido dada esta oportunidade. Assim, não teria sido injusta a recusa de cobertura ou, ao menos, estaria ela situada dentro de razoável âmbito de interpretação do contrato, o que afastaria a indenização por dano moral.

Compartilho do entendimento de que a discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral.

Ocorre que o acórdão recorrido assentou que «a parte demandada não logrou êxito em demonstrar que tenha sido oportunizada à parte autora a adaptação do contrato à Lei 9.656/98, ônus que lhe incumbia», sendo as renovações sucessivas regidas pela nova lei (e-STJ fl. 241). Rever esta premissa de fato encontraria óbice na Súmula 7.

Ademais, a cláusula contratual de exclusão de cobertura foi afastada com base no CDC, já em vigor quando da celebração do primitivo contrato, em 1991, por ter sido considerada abusiva a negativa de cobertura de prótese essencial a procedimento cirúrgico.

Com efeito, sendo o procedimento cirúrgico para tratamento de determinada doença (no caso em exame, câncer) risco coberto - mesmo por contrato anterior à Lei 9.656/98 - parece-me ilegal a exclusão de cobertura de peça essencial a este procedimento. Ao recusar-se a custear a prótese, na realidade, a recorrida negou-se a custear a própria cirurgia. O fato de o ato cirúrgico ter ocorrido, em decorrência de providências externas à vontade da seguradora - no caso, a emissão de cheque sem fundo pelo segurado, seguida do deferimento de medida antecipatória de tutela, não descaracteriza o dano moral.

Ressalto que o contrato de seguro saúde é celebrado exatamente para garantir tranquilidade financeira ao segurado e seus dependentes em momento, sempre delicado, de fragilidade da saúde. O descumprimento, mediante pretexto frágil, da obrigação contratual causa dano moral, que não é composto apenas com o pagamento, por força de ordem judicial, do valor do tratamento. A indenização por dano moral, nestes casos, tem por escopo além de mitigar o dano moral sofrido pela vítima, sobretudo desestimular a reiteração de condutas do gênero por parte da operadora de seguro saúde.

Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora, com a devida vênia da divergência. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (123.0700.2000.4000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Plano de saúde (Jurisprudência)
Seguro saúde (Jurisprudência)
Indenização (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Negativa injusta de cobertura securitária médica (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Cheque caução (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Cirurgia (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Dignóstico de cancer (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Cancer (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Mero dissador (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Mero inadimplemento contratual (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Inadimplemento contratual (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 187
CCB/2002, art. 927
CDC, art. 6º, VI
(Legislação)
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