Jurisprudência em Destaque

STF. Consumidor. Instituição financeira. Banco. Sujeição dos bancos ao CDC.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/06/2006
STF decidiu ontem que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra o § 2º do art. 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

O julgamento fulminou o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif). O julgamento havia sido adiado no início de maio em razão do pedido de vista do ministro Cezar Peluso que ontem (07/06) seguiu a divergência aberta pelo ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente a ação. Ontem foram colhidos os quatro votos restantes.

Peluso afirmou que o CDC não veio para regular as relações entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional e os clientes sob o ângulo estritamente financeiro mas sim para dispor sobre as relações de consumo entre bancos e clientes. Nesse sentido o ministro argumentou que «não há como nem por onde sustentar, convincentemente, que o CDC teria derrogado, de forma inconstitucional a Lei 4.595/64, norma sobre o sistema financeiro».

Em seguida votou o ministro Marco Aurélio que também acompanhou a divergência. Ele afirmou que o CDC não representa nenhum risco ao Sistema Financeiro Nacional e destacou a crescente lucratividade dos estabelecimentos bancários para afastar o pensamento de que o CDC repercutiu de forma danosa em relação aos bancos.

Celso de Mello seguiu o entendimento da maioria pela improcedência do pedido na ação e ressaltou que a proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias.

A última a votar, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, também entendeu que as relações de consumo nas atividades bancárias devem ser protegidas pelo CDC.

No placar final do julgamento definitivo da ADIn, votaram pela improcedência do pedido formulado pela Consif os ministros Néri da Silveira (aposentado), Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Carlos Velloso (aposentado), relator, e Nelson Jobim (aposentado), que votaram pela procedência parcial da ação.

O julgamento havia iniciado em abril de 2002. (ADIn 2591 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
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