Jurisprudência em Destaque

STF. 1ª T. «Habeas corpus». Crime de descaminho. Princípio da insignificância ou bagatela. Ordem concedida. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o princípio da insignificância. Precedentes do STF. Lei 9.249/1995, art. 34. CP, art. 334. Lei 11.033/2004, art. 18, § 1º. Lei 9.441/1997, art. 1º, I. CPP, art. 647.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
... Sobreveio a sentença absolutória, tendo o Juiz de 1º grau reconhecido a atipicidade da conduta, em virtude do pequeno valor do imposto iludido.

Contra essa sentença, o Ministério Público interpôs apelação, tendo o recurso sido provido, por maioria, para condenar o paciente à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.

Foi impetrado, então, habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que foi denegado, por unanimidade, pela Quinta Turma daquele Superior Tribunal (HC 66.316/RS), cuja ementa deu-se nos seguintes termos:


Criminal. HC. Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiteração criminosa. Artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002. Patamar estabelecido para o não ajuizamento da ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição. Art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002. Extinção do crédito. Ordem denegada.


I. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que o princípio da insignificância deve se aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas as condutas sem tipicidade penal, desinteressantes ao ordenamento positivo.


II. Nos delitos de descaminho, embora o pequeno valor do débito tributário seja condição necessária para permitir a aplicação do princípio da insignificância, o mesmo pode ser afastado se o agente se mostrar um criminoso habitual em delitos da espécie.


III. O comportamento do réu, voltado para a prática de reiterada da mesma conduta criminosa, impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.


IV. Aplicação da execução de crédito tributário do mesmo raciocínio seguido nas hipóteses de apropriação indébita de contribuições previdenciárias – para as quais se adota o valor estabelecido no dispositivo legal que determina a extinção dos créditos (art. 1º, I, da Lei 9.441/97).


V. O caput do art. 20 da Lei 10.522/2002 se refere ao ajuizamento da ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, e não à extinção do crédito, razão pela qual não se pode se invocado como forma de aplicação do princípio da insignificância.


VI. Se o valor do tributo devido ultrapassa o montante previsto no art. 18, § 1º da Lei 11.033/2004, que dispõe acerca da extinção do crédito fiscal, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância.


VII. Ordem denegada. (Fl. 57 do apenso.)

É contra essa decisão o presente habeas corpus.

Já na decisão indeferitória da liminar, deixei de conhecer da impetração quanto ao fundamento de que seria possível a aplicação analógica do art. 34 da Lei 9.249/95, por não ter sido suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a apreciação desse tema, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância não admitida por esta Suprema Corte.

Nesse sentido, confira-se o julgado seguinte:


Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Tema que não foi suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência. Complexidade da causa. Vários réus. Expedição de cartas precatórias. 1. E irresignação do impetrante quanto aos fundamentos do decreto de prisão preventiva não é de ser conhecida, dado que se trata de tema que não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. A análise da matéria diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, per saltum, implicaria indevida supressão de instância. Ação constitucional não conhecida, neste ponto específico. 2. Improcedência do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Os elementos constantes dos autos não dão facilitada conta de que eventual demora na prestação jurisdicional é de ser debitada à inércia ou desídia do Poder Judiciário. O alongamento da custódia cautelar decorre da complexidade da causa. Causa a envolver 8 (oito) réus, necessidade da oitiva de várias testemunhas e a expedição de cartas precatórias para outros estados da federação. observância do postulado da razoabilidade. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido. (HC 92.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11-4-08 – Grifo nosso.)

E ainda: HC 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25-5-07; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 29-6-07; HC 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27-4-07; e HC 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3-2-06, entre outros.

No que concerne à pretensão de ser aplicado o princípio da insignificância à espécie, no meu sentir, tem razão a impetrante.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos da ementa seguinte:


Penal. Recurso em sentido estrito. Descaminho. Princípio da insignificância. Não aplicação. Habitualidade da conduta típica.


1. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante, justificando, inclusive, o desinteresse da administração pública na sua cobrança.


2. Não se mostra compatível com o princípio da insignificância a verificação de que o acusado possui antecedentes em crimes da mesma natureza, denotando habitualidade na conduta delituosa.


3. Recurso em sentido estrito provido. (Fl. 24.)

Sucede que o princípio da insignificância, de cidadania jurídica reconhecida em nosso sistema (HC 92.364/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19-10-07; RHC 89.624/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 7-12-06; HC 92.463/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 31-10-07; HC 88.393/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8-6-07), está relacionado com a envergadura da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Dessa maneira, a sua aplicação conduz à exclusão da própria tipicidade da conduta. Por isso não se pode considerar circunstâncias alheias às do delito em tese verificado para afastar a incidência do princípio no caso concreto.

Não é possível conceber a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, vez que as normas penais positivadas constituem, em última análise, simples manifestação da tutela que o Estado exerce sobre os bens que considera relevantes. Sob esse ângulo, afirma-se que o conceito de bem jurídico, e, por consequência, de lesão, desempenham papel central na teoria do tipo, dando sentido teleológico à lei penal e contribuindo para a formação de um conceito material de tipo penal.

Nesse sentido prelecionam Zaffaroni e Pierângeli:


Há relativamente pouco tempo, observou-se que as afetações de bens jurídicos exigidas pela tipicidade penal requeriam sempre alguma entidade, isto é, alguma gravidade, posto que nem toda afetação mínima do bem jurídico era capaz de configurar a afetação requerida pela tipicidade penal (...)


A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição (...) (ZAFFARONI, Eugênio Raul e PIERÂNGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 534.)

Inadequado, por isso, considerar os antecedentes criminais do réu para apreciar se o fato praticado é ou não típico. Ou a lesão provocada tem expressão suficiente para preencher o tipo penal em sua acepção material ou não.

Anote-se, a propósito:


(...)


III. Descaminho considerado como crime de bagatela.: aplicação do princípio da insignificância.. Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, Segunda Turma, Celso de Mello, DJ de 19-11-04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, Segunda Turma, Marco Aurélio, RTJ 178/310). IV. Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia. (AI 559.904-QO/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26-8-05.)

No mesmo sentido, o RE 550.761/RS, de minha relatoria, no qual esta Primeira Turma não conheceu do recurso, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o decreto condenatório proferido contra o recorrente. Lembro, ainda, do RE 536.486/RS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 19-9-08.

O fato de já ter antecedente, tendo em vista anterior processo, considerando a jurisprudência assentada na Suprema Corte, não serve para desqualificar o princípio da insignificância, presentes as circunstâncias dos autos.

Não se trata aqui de questionar se inquéritos e processos pendentes, ainda não transitados em julgado, podem ser considerados para configurar maus antecedentes penais. Ainda que seja possível considerar a mencionada denúncia em desfavor do réu, sem se cogitar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, parece de todo desarrazoado afirmar-se, com base em 4 processos, conforme mencionado à fl. 29, que o réu faça da prática do descaminho o seu modo de vida.

O Tribunal de origem, como antes destacado, entendeu que a lesão provocada pela conduta do réu seria inexpressiva o bastante para permitir a aplicação do princípio da insignificância. Não o fez, contudo, apenas porque pesava contra ele outros processos pelo mesmo crime. Assim, uma vez afastada a incidência do óbice em questão pelos dois fundamentos expostos, a alternativa que se impõe é restaurar o raciocínio desenvolvido pelo Juízo de 1º grau, concluindo-se, por via de consequência, pela atipicidade da conduta.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio de insignificância. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Doc. LegJur (123.9525.9000.1900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Habeas corpus (Jurisprudência)
Crime de descaminho (Jurisprudência)
Descaminho (Jurisprudência)
Princípio da insignificância (Jurisprudência)
Bagatela (Jurisprudência)
Lei 9.249/1995, art. 34 (Legislação)
CP, art. 334
Lei 11.033/2004, art. 18, § 1º (Legislação)
Lei 9.441/1997, art. 1º, I (Legislação)
CPP, art. 647
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