Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho». Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/07/2012
... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida.

Sustenta, em síntese, que o descumprimento de normas trabalhistas, pelo empregador, acarretou-lhe perdas e danos, nas quais alega se inserir os honorários contratuais de advogado, nos termos do que preceituam os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil de 2002, verbis:


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Os dispositivos de lei tidos por violados foram prequestionados pelo acórdão impugnado, uma vez que a celeuma orbitou essencialmente em torno do cabimento da indenização dos honorários contratuais pagos pela autora.

Ademais, o dissídio está plenamente demonstrado, razão pela qual o recurso especial deve ser conhecido.

3. Nesse passo, cumpre ressaltar que a controvérsia instalada nos presentes autos não é nova no âmbito desta Corte, tendo as Turmas de Direito Privado se manifestado a respeito, muito embora em sentidos opostos.

Refiro-me ao REsp. 1.027.897/MG, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, e REsp. 915.882/MG, rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, ambos da Quarta Turma, julgados, respectivamente, em 16.10.2008 e 4.2.2010.

Em ambos os precedentes, seguiu-se, em síntese, a tese capitaneada pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, segundo a qual o gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral.

A Terceira Turma, por sua vez, sufraga entendimento diverso, no sentido de que os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. [...] O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT (REsp 1027797/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011).

4. A par dos dois posicionamentos acima mencionados, e refletindo com mais profundidade sobre a questão, ouso propor um terceiro caminho - não atinente ao mérito, em relação ao qual, se fosse analisado, alinhar-me-ia ao entendimento acolhido pela Quarta Turma, em julgamento do qual participei.

A bem da verdade, a causa de pedir e o pedido revelam que a competência para conhecer da matéria não é da Justiça Comum, mas sim da Justiça do Trabalho, sobretudo depois da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que, como se sabe, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Obreira Especializada e colocou uma pá de cal nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista.

No caso, cuida-se de ação indenizatória de perdas e danos que a autora, ora recorrente, alega ter experimentado com a contratação de advogado particular, em razão de descumprimento de normas trabalhistas pelo ex-empregador, pelo que a autora foi obrigada a ajuizar ação reclamatória trabalhista na qual veio a se sagrar vitoriosa.

As razões apresentadas por ocasião da oposição de embargos declaratórios bem explicitam a causa de pedir da presente demanda:


[...] a ação se funda em ato ilícito do empregador, qual seja, o decumprimento de obrigação, de ordem pública, de pagar os salários de seu empregado, até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado [...].


[...] tal ônus de imposição legal resulta, entretanto, da obrigação de indenizar, contida no art. 186/CC, porque, retendo os salários devidos e praticando um ato ilícito, inclusive, criminal, o réu há que ressarcir o prejuízo que causar, um deles, a contratação de advogado para a defesa judicial, posto que o trabalhador não dispõe de condições de promovê-la, pessoalmente. (fl. 282)

O acórdão recorrido, à sua vez, negou provimento ao recurso de apelação, apoiado nos clássicos elementos autorizadores da responsabilidade civil, verbis:


[...] em que pese seu inconformismo, entendo que a decisão combatida deve prevalecer, porquanto ausentes os pressupostos ensejadores da reparação civil subjetiva, quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.


[...]


Em suma: não assiste razão à recorrente em pleitear o ressarcimento dos danos materiais sofridos em face da contratação de advogado para defendê-la em reclamação trabalhista proposta em face da Fundação-ré [...]. (fls. 273-277)

Nesse passo, como se sabe, como elemento identificador da demanda exsurge a causa de pedir (artigo 282, inciso IV, do CPC).

A doutrina distingue entre causa de pedir remota e próxima. Esta, imediata, é a alegada violação do direito que se busca proteger em juízo. Aquela (causa de pedir remota), mediata, é a fundamentação jurídica fática e que autoriza o pleito do autor.

Desse modo, os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota - e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima.

Desenganadamente, portanto, no caso em julgamento a causa de pedir remota é a relação de emprego, ensejadora da ação trabalhista e, por conseguinte, da contratação de advogado para a postulação.

4.1. Com efeito, cuidando-se de ação indenizatória por danos materiais decorrentes do descumprimento do contrato de trabalho, cuja causa de pedir remota é a relação de trabalho, a situação subsume-se ao que dispõe o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal:


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


[...]


VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Importante ressaltar que o vínculo jurídico aperfeiçoado entre o cliente e o advogado não é discutido no presente caso, e nem se pretende uma espécie de execução ou cobrança do próprio contrato de honorários advocatícios.

Vale dizer, portanto, a discussão não se localiza na relação de natureza civil estabelecida entre cliente e patrono.

A controvérsia cinge-se a saber se o descumprimento de normas trabalhistas - descumprimento reconhecido pela Justiça do Trabalho com a procedência do pleito na reclamatória -, é também capaz de gerar o dever de indenizar o trabalhador pelos valores despendidos com a contratação de advogado.

Por esse ângulo, o dano patrimonial alegado decorre mesmo da própria relação de trabalho, assim também se fosse alegado algum dano moral que possuísse como pano de fundo o vínculo laboral.

Aliás, os próprios fundamentos dos votos que enfrentaram o mérito da questão, no âmbito do STJ, comprovam a assertiva de que a origem do dano alegado é o descumprimento de normas trabalhistas por ocasião do contrato de trabalho.

Colhe-se, por exemplo, do voto proferido pela zelosa Ministra Nancy Andrighi, na relatoria do mencionado REsp. 1.027.797/MG, que Sua Exa. entendeu que aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.

Do voto proferido pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, no REsp. 1.027.897/MG, dessume-se que seus fundamentos também estavam ancorados na não indenizabilidade do dano material decorrente do descumprimento de obrigações patronais, conforme revela o seguinte trecho:


[...] incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista, porque descaracterizado qualquer ato ilícito. Ora, as verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude geradora do dever reparatório.

4.2. Nessa linha, é de se ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da E.C. 45/2004, há muito se consolidara o entendimento segundo o qual a fixação da competência da Justiça do Trabalho não depende da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, se de natureza civil ou trabalhista, mas somente da origem da situação litigiosa. Em sendo decorrente de relação trabalhista, será a Justiça do Trabalho a competente para dirimir o conflito de interesses.

Rememoro, por exemplo, o Conflito de Jurisdição 6.959/DF, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em maio de 1990, no qual se discutia a observância de condições negociais de promessa de compra e venda firmada entre o Banco do Brasil e um funcionário seu, negócio celebrado em decorrência da relação de trabalho.

Na oportunidade, o STF sufragou entendimento segundo o qual à determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (CJ. 6959/DF, relator p/ acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 23.5.1990, Tribunal Pleno).

Seguiram daí outros precedentes aplicando o mesmo entendimento para casos diversos, como em hipótese de ações de interdito proibitório ajuizadas por instituições financeiras em face de sindicatos de trabalhadores contra os conhecidos piquetes em portas de agências bancárias, por ocasião de movimentos paredistas (e.g. RE 579.648, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator para o acórdão, Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008).

Quanto ao tema, o entendimento capitaneado pelo STF, inclusive, superou jurisprudência deste Sodalício, que considerava ser competente a Justiça Comum para conhecer da matéria, porquanto dizia respeito a direito possessório (e.g. CC 11.815/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 08/02/1995; CC 92.507/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 26/03/2008).

Em sentido paralelo, o STF, no julgamento do RE 238.737/SP, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 17.11.1998, firmou entendimento sintetizado na seguinte ementa:


Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.

A reformulação jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho, a meu juízo, atingiu o ápice com a modificação do entendimento quanto aos danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, cuja competência sempre se entendeu ser da Justiça Comum.

Refiro-me ao paradigmático CC 7.204/MG, relator Ministro Carlos Britto, julgado em 29.6.2005, mediante o qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.

O STF reconheceu que sempre foi da competência da Justiça Obreira conhecer de matérias desse jaez, tendo a E.C. 45/2004 apenas explicitado esse entendimento com a finalidade de afastar a equivocada conclusão antes apregoada pelos Tribunais.

Nesse sentido se manifestou o relator, Ministro Carlos Britto:


Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

E o entendimento foi explicitado na ementa do acórdão:


Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

Também se mostraram profícuas as ponderações realizadas no voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso, quanto à amplitude da competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões relativas a todos os danos materiais e morais decorrentes da relação laboral, dos quais os gerados por acidente do trabalho são apenas um exemplo:


É, portanto, dentro desse quadro, que há de interpretar-se a Emenda nº 45, quando, explicitando, no Inc. I do art. 114, o caráter geral da competência da Justiça do Trabalho, nela incluiu todas as ações oriundas da relação de trabalho.


[...]


Essa interpretação acomoda ambas as cláusulas constitucionais, reverencia a especialização e a funcionalidade da Justiça do Trabalho, alivia a Justiça estadual e sustenta-se na necessária unidade de convicção, sem esvaziar o disposto no inc. VI, onde apenas se divisa a positivação, mediante relevo destinado a superar todas as dúvidas, da jurisprudência desta Casa, que, sob a redação original do art. 114, caput, entendia - a meu ver, com indiscutível acerto - que, para efeito dessa competência distribuída com apoio em vários princípios, entre os quais o da unidade de convicção, era e é irrelevante a província taxonômica das normas aplicáveis ao caso, se direito trabalhista ou civil, e, pois, também a natureza mesma da responsabilidade, se negocial ou aquiliana.


Essa conjugação conduz, portanto, a meu ver, ao seguinte resultado prático: são, agora, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho todas as ações oriundas da relação de trabalho, sem exceção alguma, trata-se de ações acidentárias típicas ou de indenização de outra espécie e de outro título.

A consagração definitiva desse entendimento veio com a Súmula Vinculante 22, que apenas explicita o acidente do trabalho, na perspectiva de dar ênfase à situação mais controvertida, mas que sua principiologia abarca, certamente, todos os danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, ex vi do art. 114, VI, CF/88.

5. Esta Corte Superior de Justiça, por sua vez, também tem dado manifestações de que a competência da Justiça do Trabalho se faz presente mesmo em casos em que a relação de trabalho consubstancia-se como origem apenas remota da causa petendi, relação essa que se une, em alguma medida, apenas de forma circunstancial com a origem do dano alegado pelo trabalhador.

Para citar apenas alguns, relembro os seguintes precedentes:

a) CC 110.924/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/03/2011: reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado contra empregada doméstica, embora não tenha sido o empregador o causador do dano. Entendeu-se, assim, competir à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de compensação por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado contra empregado doméstico em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o dano somente porque a ele livre acesso possuía;

b) CC 94.165/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010: definiu-se ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos ocorridos nas tratativas pré-contratuais, muito embora não tenha se concretizado o vínculo laboral. Cuidava-se de uma promessa de emprego não cumprida, tendo a Segunda Seção sufragado o seguinte entendimento: I - Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de promessa de contratação, que não se concretizou. II - Isso porque, com a nova redação dada ao art. 114, VI, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para dirimir as controvérsias relativas às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

c) CC 82.729/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 27/11/2007: declarou-se competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de furto de motocicleta ocorrido no estacionamento do local de trabalho. Entendeu-se, assim, que se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho.

Confiram-se também os seguintes precedentes que reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões, em alguma medida, apenas reflexas e circunstacialmente ligadas à relação de trabalho: CC 89.953/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 25/06/2008; CC 58.881/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007.

6. A doutrina também consagra o entendimento de que mesmo os danos oriundos das fases pré-contratual e pós-contratual, sempre que decorrentes da relação do trabalho, devem ser reclamados na Justiça do Trabalho, verbis:


Em que pese os argumentos dos citados doutrinadores, entendemos que a razão está com os que pensam ser a Justiça do Trabalho competente para dirimir os danos que eclodem na fase pré-contratual, pois decorrem de um futuro contrato de trabalho. De outro lado, a controvérsia decorre da relação de trabalho e se embasa na culpa in contrahendo. O fato de não existir ainda a relação de emprego não é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho, pois só houve o dano em razão de um futuro contrato de trabalho, se não fosse a relação de emprego ou de trabalho, que é o objeto do negócio jurídico, não haveria o dano.


[...]


Quanto à fase pós-contratual, parte da doutrina se pronuncia pela incompetência da Justiça do Trabalho, por já extinta a relação de emprego e pelas partes já não ostentarem mais o status de empregado e empregador. Entretanto, pensamos de forma diversa, pois o status se os danos eclodiram em razão da antiga existência do contrato de trabalho e com ele estão relacionados, a competência da Justiça do Trabalho se mantém, por força do art. 114, VI da CF, que menciona a competência da Justiça do Trabalho para as ações decorrentes da relação de trabalho.


O termo decorrente significa que se origina de uma relação de trabalho, vale dizer: que foi em razão desta relação que o dano eclodiu, independentemente se a relação de trabalho ou emprego ainda está vigente ou não, pois a Constituição assim não distinguiu. Se dúvidas podem surgir quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o dano decorrente da fase pré-contratual, parece fora de dúvida que a competência para apreciar os danos decorrentes da fase pós-contratual é da Justiça especializada trabalhista, desde que relacionados à relação de trabalho. Por exemplo, se um empregador manda uma carta a uma empresa que pretende contratar seu antigo empregado, contendo informações desabonadoras a respeito da conduta do trabalhador, por fatos ocorridos durante a antiga relação de emprego. Ora, neste caso, a matéria está umbilicalmente atrelada ao antigo contrato de trabalho, restando forçosa a aplicação do art. 114, da CF (SCHIAVI, Mauro. Competência material da justiça do trabalho brasileira à luz da Emenda Constitucional 45/04. São Paulo: LTr, 2007, pp. 102-104).

7. Com efeito, e retomando o curso do raciocínio para o caso concreto, a ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, porquanto decorrente da relação do trabalho (art. 114, inciso VI, CF).

Até porque a Justiça do Trabalho vem apreciando esse tipo de celeuma, conforme demonstram os seguintes, entre muitos outros, precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho:


RECURSO DE REVISTA.


[...]


2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRATUAIS. É inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 389 do Código Civil, tendo em vista que, em reclamação trabalhista, os pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios encontram-se previstos no art. 14 da Lei 5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido.


( RR - 113-55.2011.5.24.0072 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)


---


[...]


II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULAS 219 E 329 DO TST - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À ASSISTÊNCIA SINDICAL E À INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - VERBA INDEVIDA - SÚMULAS 219 E 329 DO TST.


1. A jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, segue no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, mas condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70, referentes à assistência sindical e à insuficiência econômica.


2. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de -honorários advocatícios contratuais-, com fundamento no Código Civil (sucumbência e perdas e danos) e com base na tese de que o Reclamante era -livre para contratar advogado- para defender seus interesses, olvidando-se dos requisites insculpidos no art. 14 da Lei 5.584/70, desatende ao disposto no referido preceito de lei e contraria a jurisprudência desta Corte, estratificada nos verbetes sumulares acima mencionados.


3. Ademais, não é viável o deferimento de ofício de -honorários advocatícios obrigacionais-, consoante sustentou o Regional, visto que a verba honorária constitui direito disponível e seu eventual deferimento pressupõe ser expressamente pleiteado pelo reclamante, sendo certo que entendimento em sentido contrário importa em julgamento fora dos limites da lide. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.


( RR - 1184-23.2010.5.03.0069 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 09/08/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2011)


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[...]


PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aplicação do art. 249, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PROCESSO DO TRABALHO - INCABÍVEIS A condenação ao pagamento de honorários advocatícios a título de perdas e danos não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.


[...]


( RR - 45740-09.2009.5.03.0114 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010)


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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Infere-se do acórdão recorrido que o Regional condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por perdas e danos para suprir as despesas do reclamante com a contratação de advogado, com amparo nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil, embora tenha reconhecido que o autor não se encontrava assistido pelo sindicato da sua categoria profissional. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que, pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei 5.584/70, Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Extrai-se da decisão recorrida não terem, neste caso, ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, o Regional, ao deferir o pagamento da verba honorária, agiu em dissonância consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.


( RR - 80000-19.2009.5.02.0057 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012)


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[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. 1. Acórdão regional consonante com a jurisprudência sedimentada desta Corte, consubstanciada na OJ 305/SDI-I/TST (-Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato-) e na Súmula 219/TST (-A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-). 2. Havendo previsão expressa na Lei 5.584/70 acerca dos pressupostos ao deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em aplicação subsidiária do Código Civil, no caso, do art. 404 desse Digesto. Revista não conhecida, no tema.


( RR - 544-50.2010.5.02.0068 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 07/03/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012)


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[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. A contratação de advogado particular para patrocinar a presente demanda decorreu da vontade da reclamante, o qual poderia ter se utilizado da faculdade do -jus postulandi-, ou então, se socorrido da assistência sindical gratuita. Se optou pela contratação de profissional particular, sem que este fosse imprescindível à reivindicação judicial dos seus direito, deve arcar com as despesas daí resultantes. Não se há de falar, portanto, em perdas e danos, decorrentes de conduta da parte contrária. Incólume o artigo 404 do Código Civil. Acórdão proferido em consonância com a Súmula 219 do TST. Incidência do óbice previsto no § 5º do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.


( RR - 186400-91.2007.5.09.0652 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 08/02/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012)


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Deveras, mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face do ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo do trabalho.

E, de fato, o TST tem sinalizado que a pretensão deduzida nos presentes autos é incompatível com o sistema de honorários da Justiça Obreira, não podendo a parte optar por uma espécie de segunda via, na Justiça Comum, visando a conseguir o que lhe é sistematicamente negado na Justiça Especializada, como bem demonstram os precedentes citados.

Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-I e a Súmula 219, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, ensaiam com clareza entendimento contrário aos interesses do trabalhador, verbis:


OJ 305, SDI-I:


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.


Súmula 219/TST:


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011


I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)


II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Ademais, como bem salientou o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior no precedente inicialmente citado, o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar as causas desse jaez geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça Comum.

Por outro lado, no âmbito da Justiça Especializada, o pedido de indenização pode ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do Judiciário.

8. Com efeito, a solução para o caso é a anulação de todos os atos decisórios praticados no processo, tendo em vista tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, definida na Constituição Federal, sobretudo porque a ação foi distribuída em janeiro de 2006, depois da edição da E.C. 45/2004, devendo ser os autos remetidos à Justiça do Trabalho.

É bom ressaltar, ademais, que se mostra imprópria qualquer indagação acerca do efeito translativo do recurso especial para tal providência, ou se é cabível a apreciação de matérias de ordem pública de ofício e independentemente de prequestionamento nas instâncias extraordinárias.

Vale dizer, a solução que ora se propõe não encontra óbice no entendimento de ser defeso ao STJ conhecer de ofício de matéria de ordem pública sem o devido prequestionamento.

Isso por uma razão singela: tratando-se de tema previsto na própria Constituição Federal/88, nem o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum.

Solução bastante semelhante foi adotada no julgamento do REsp 861.458/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2011, no qual debatiam as partes se o foro competente para o julgamento de ação de acidente do trabalho era o do domicílio do autor ou o do local do fato. De ofício, reconheceu-se que a competência era da Justiça do Trabalho, e não se analisou a matéria de fundo, relativa à competência territorial, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Especializada.

É que todos os precedentes que afirmam não ser possível ao STJ conhecer de ofício de questões de ordem pública, sem o devido prequestionamento, apoiam-se na premissa necessária de que o STJ é competente para, superada a questão de ordem pública, conhecer das demais presentes no recurso.

Tal situação não ocorre no caso em apreço.

O que está em questão não é a extensão cognitiva do recurso especial, mas a própria jurisdição do STJ.

9. Diante do exposto, aplicando o direito à espécie, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa e declaro a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo (art. 113, § 2º, CPC), determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da comarca de Belo Horizonte. ... (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (124.7663.0000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Competência (Jurisprudência)
Justiça trabalhista (v. Competência ) (Jurisprudência)
Justiça Estadual Comum (v. Competência ) (Jurisprudência)
Honorários advocatícios (Jurisprudência)
Indenização (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Ação indenizatória (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Reclamação trabalhista (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Ex-empregado (v. Competência ) (Jurisprudência)
Ex-empregador (v. Competência ) (Jurisprudência)
Honorários contratuais (v. Reclamação trabalhista ) (Jurisprudência)
Relação de trabalho (v. Competência ) (Jurisprudência)
Atos decisórios (v. Competência ) (Jurisprudência)
Nulidade (v. Competência ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 114, VI
CPC, art. 113, § 2º
(Legislação)
CCB/2002, art. 389
CCB/2002, art. 395
CCB/2002, art. 404
CF/88, art. 133
CPC, art. 20
(Legislação)
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