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TJRJ. 7ª Ccrim. Citação por edital. Suspensão do processo. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. O instante do recebimento da denúncia e a interrupção do prazo prescricional (CPP, arts. 396 e 399). Hermenêutica. CPP, art. 366, derrogação parcial em face da reforma trazida pela Lei 11.719/2008. CPP, arts. 514 e 516. Dec.-lei 201/1967, art. 2º, I. Lei 8.038/1990, art. 2º, e ss. Lei 11.343/2006, arts. 55 e 56. Lei 9.099/1990, art. 81.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/08/2012
«O art. 366 do CPP não foi revogado pela Lei 11.719/2008, mas, apenas, derrogado. É que, antes, a citação válida integralizava a relação processual e avisava o réu da ação proposta em face dele, bem como o avisava de ter sido designado determinado dia para seu interrogatório. Hoje, a citação integraliza a relação processual, avisa o réu da ação proposta em face dele, bem como o avisa de que dispõe do prazo de dez dias para oferecer a sua resposta prévia (art. 396). Assim, a mudança afetou apenas uma parte do disposto no art. 366, exatamente aquela relativa ao interrogatório, que era o marco para a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.

Por conseguinte, citado o réu por edital e decorrido o prazo de espera (CPP, arts. 361 e 364), começa a fluir o prazo de dez dias para sua resposta. Por outras palavras, como só se saberá se houve omissão defensiva após o decurso dos dez dias seguintes ao prazo de espera, somente após o decurso do segundo prazo é que poderão ser suspensos o fluir do processo e o prazo da prescrição. Cabe notar que a literalidade do parágrafo único do art. 396 levaria à equivocada conclusão de que, decorrido o prazo de espera da citação por edital, o processo e a prescrição, desde logo, ficariam suspensos. Se o réu vier a aparecer depois ou constituir defensor, ser-lhe-á necessariamente devolvido o prazo.

Como se vê, há uma complementariedade entre o disposto no art. 366 e o parágrafo único do art. 396, ambos do Código de Processo Penal.

E, em que pese a tendência, aliás, desejável, de que a denúncia só seja recebida após o oferecimento de uma resposta defensiva prévia, o que está consagrado nos arts. 514 e 516 do CPP, no art. 2º, I, do Dec.-lei 201, de 27/02/1967, nos arts. 2º a 7º da Lei 8.038, de 28/05/1990, nos arts. 55 e 56 da Lei 11.343/2006, bem como no art. 81 da Lei 9.099/90, o fato é que, apesar disso, o Código de Processo Penal manteve para o rito ordinário, para o sumário e para o procedimento especial do Júri o sistema no sentido de que, quando oferecida, a denúncia será recebida, se, como é óbvio, não for rejeitada e, após, será determinada a citação do réu para o oferecimento de sua resposta. É o que está no art. 396.

Acontece que o art. 399 aludiu também a recebimento da denúncia («Recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência ...».). Foi então se estabeleceu a divergência inclusive para se decifrar o momento em que a prescrição tem o seu curso interrompido.

Todavia, há de se entender que recebimento da denúncia e, consequentemente, a interrupção da prescrição ocorrem no instante aludido no art. 396, tendo em vista que o art. 399 peca por imprecisão redacional, pois o seu real sentido é o de expressar o seguinte: se o juiz não absolver sumariamente o réu, nos termos do art. 397, dará curso ao processo, marcando a audiência de instrução e julgamento.

Destarte, o réu conta com duas possibilidades benéficas, eis que a denúncia pode ser rejeitada liminarmente (art. 396), mas, se não o for, ainda pode ocorrer uma absolvição sumária (art. 397).

Recurso provido por unanimidade para declarar que a denúncia foi recebida no primeiro ato judicial de sua aceitação e que, tendo o edital sido publicado em 25 de agosto de 2009, o último dos trinta dias do prazo de espera foi 24 de setembro daquele ano, pelo que o prazo de dez dias da resposta defensiva prévia, iniciado a partir do dia seguinte àquele, teve seu termo final em 05 de outubro, segunda-feira, do mês de outubro. Portanto, decorrido este último período é que verdadeiramente se configurou o silêncio defensivo, pois não compareceu, nem mandou defensor constituído, pelo que, a partir de 06 de outubro de 2009, o processo e prazo prescricional ficaram suspensos. Mas, se aparecer o prazo da resposta lhe será devolvido.»

Doc. LegJur (125.5594.5000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Citação (Jurisprudência)
Citação por edital (Jurisprudência)
Edital (v. Citação por edital ) (Jurisprudência)
Suspensão do processo (Jurisprudência)
Prescrição (Jurisprudência)
Suspensão do prazo prescricional (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Derrogação parcial (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
CPP, art. 366
CPP, art. 396
CPP, art. 399
Lei 11.719/2008 (Legislação)
CPP, art. 514
CPP, art. 516
Dec.-lei 201/1967, art. 2º, I (Legislação)
Lei 8.038/1990, art. 2º, e ss. (Legislação)
Lei 11.343/2006, art. 55 (Legislação)
Lei 11.343/2006, art. 56 (Legislação)
Lei 9.099/1990, art. 81. (Legislação)
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