Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Prisão preventiva. Grave estado de saúde do paciente. Da possibilidade da prisão domiciliar. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, arts. 282, II, 312 e 318, II. Lei 7.210/1984, art. 117.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
«... II) Grave estado de saúde do paciente

No que tange ao alegado estado de saúde do paciente, grave e que depende de tratamento médico incompatível de ser ministrado no estabelecimento prisional em que se encontra acautelado, convém fazer algumas considerações.

A primeira delas diz respeito à saúde do acusado que, comprovadamente encontra-se comprometida. Há informações - documento de fls. 726/754, além de ser reconhecido pelo acórdão - de que ele foi submetido a cirurgia para retirada de câncer de próstata e que em razão disso necessita submeter-se a tratamento radioterápico sob risco de morte, além de precisar ingerir medicamentos específicos.

A segunda delas se relaciona com a debilidade da Administração Penitenciária - isso também foi registrado pelo acórdão - ao reconhecer e afirmar categoricamente que não possui ou dispõe de medicação de uso diário do paciente.

Diante dessas circunstâncias, entendeu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região de conceder ao paciente o direito de receber diretamente de seus parentes ou terceiros por ele designados, sob supervisão da direção do estabelecimento penitenciário, a medicação necessária. A Corte autorizou a saída do paciente para a realização das sessões de radioterapia, preferencialmente pela manhã, com retorno no final da tarde.

Mesmo diante dessa decisão, vem a defesa alega o seguinte (fl. 24):

Contudo, o v. acórdão combatido não antevê que o tratamento a que se submete o paciente gera uma série de efeitos deletérios, não sendo minimamente razoável que o paciente saia de Bangu pela manhã, se desloque até outro Município, o de Niterói, aonde é ministrado o tratamento, e ainda retorne para Bangu até as 17 hs, olvidando-se que esse trajeto é feito em média com o tempo de duração de 3 horas, principalmente em sua volta, o que se afigura extremamente danoso para o estado de saúde do paciente.

Como se não bastasse, o referido tratamento é feito diariamente, e sua duração dependerá ainda da reação do paciente aos seus efeitos.

Diante de todo esse quadro - efetivo comprometimento da saúde do paciente e ausência de condições da Administração Penitenciária de zelar pela sua integridade física -, estive a me perguntar se a solução dada pelo Tribunal a quo, no caso, atenderia à necessária observância pelo Estado de alguns princípios de ordem constitucional, como por exemplo o principal deles, que é o da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito (ex vi art. 1º, III, da Constituição Federal).

Todos sabemos que se uma pessoa se submete a uma cirurgia para extração de um câncer e, logo após, inicia um tratamento radiológico, sua saúde fica inexoravelmente comprometida e necessita de cuidados especiais.

O cenário de idas e vindas do paciente das sessões de radioterapia para o estabelecimento prisional (ao que parece o hospital não fica tão perto do presídio), além da necessidade de que parentes levem seus medicamentos, convenceram-me de que a sua manutenção naquele estabelecimento é prejudicial para sua saúde, o que não significa dizer que a prisão cautelar não é necessária.

A constrição é adequada pelos próprios fundamentos lançados pelo magistrado de primeiro grau e que foram exaustivamente examinados por esta Corte, nos diversos outros habeas corpus impetrados.

Entretanto, não há como negar-lhe o direito de um tratamento digno, em estrita observância aos preceitos constitucionais. Essa é a hipótese dos autos, por diversos motivos dos quais limito-me a destacar dois.

O primeiro diz respeito à natureza da prisão. Veja-se que a própria Lei de Execuções Penais prevê, em seu art. 117, inciso II, que o condenado terá direito ao regime aberto em residência particular quando acometido de doença grave.

Ora, se aquela pessoa que reconhecidamente cometeu de um delito – já que estamos falando da Lei de Execuções Penais – tem direito a ser tratado em sua residência, quando acometido de grave doença, com igual razão terá direito a prisão domiciliar aquele que ainda não possui contra si título judicial condenatório: o presente caso trata de prisão cautelar.

Há, nesta Corte, alguns precedentes já reconhecendo – sempre na via da excepcionalidade – a possibilidade de se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que seu estado de saúde é grave e que o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica. Nesse particular, destaco os seguintes arestos:


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE QUE FUGIU DO HOSPITAL EM QUE ESTAVA INTERNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.


1. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no artigo 117 do aludido diploma legal, dentre os quais encontra-se estar o condenado acometido de doença grave.


2. Para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado.


3. Não comprovada a gravidade da enfermidade e asseguradas todas as garantias para que o paciente tivesse atendidas suas necessidades de saúde, física e mental, inviável sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando que empreendeu espetacular fuga do nosocômio onde fora internado por ordem judicial.


4. Ordem denegada.


(HC 121.258/SE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 15.12.09.)


CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – RECURSO EM HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – MERAS CONJECTURAS – INVIABILIDADE – RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI COM O QUAL TERIA AGIDO – ANTECEDENTES EM CRIMES CONTRA A PESSOA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO CONTEXTO FÁTICO – DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO – DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO RECORRENTE – PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


[...].


4. Ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes.


5. Nessa hipótese, o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao Juízo de 1º Grau a fiscalização periódica dessa circunstância, o mesmo podendo ocorrer na hipótese de os hospitais credenciados ao sistema penal virem a oferecer os serviços de saúde dos quais necessitam o agente.


6. Recurso parcialmente provido.


(RHC 22.537/RJ, Rel. Desembargadora convocada Jane Silva, DJe 12.5.08.)

O segundo é que a própria constrição em domicílio; a debilidade da saúde; e a necessidade de tratamento médico intensivo do paciente fazem as vezes da cautelaridade exigida pela decisão que decretou a prisão.

Sob esse prisma, veio-me à lembrança de que em julho do corrente ano, vigorará a Lei 12.403/11, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança e liberdade provisória.

O novel diploma legal prevê, dentre outras hipóteses, a possibilidade de adoção, pelo magistrado, de medidas cautelares substitutivas e diversas da prisão preventiva, sempre que tais medidas forem suficientes para que o processo tenha seu curso regular ou seja suficiente para garantir a ordem pública.

Prevê a nova redação que será dada aos arts. 282, inciso II e 318 do Código de Processo Penal, o seguinte:


Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:


(...)


II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado;


Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:


(...)


II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

Assim, a Lei que entrará em vigor daqui a alguns dias já permite – diga-se de passagem, na linha da jurisprudência que vinha sendo adotada por esta Corte – a possibilidade, em caso de doença grave, de se substituir a prisão preventiva por domiciliar. ...» (Min. Og Fernandes).»

Doc. LegJur (126.2540.8000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Prisão preventiva (Jurisprudência)
▪ Grave estado de saúde do paciente (v. ▪ Prisão domiciliar) (Jurisprudência)
▪ Prisão domiciliar (v. ▪ Prisão preventiva) (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 282, II
▪ CPP, art. 312
▪ CPP, art. 318, II
(Legislação)
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