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STJ. 3ª T. Sucessão testamentária. Testamento. Hermenêutica. Conflito de normas. Primazia da vontade do testador. CCB, art. 1.750. CCB/2002, art. 1.793.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
«I - Nos termos do art. 1.750 do CCB/1916 (a que corresponde o art. 1.793 do CCB/2002) «Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador».

II - No caso concreto, o novo herdeiro, que sobreveio, por adoção post mortem, já era conhecido do testador que expressamente o contemplou no testamento e ali consignou, também, a sua intenção de adotá-lo. A pretendida incidência absoluta do art. 1.750 do CCB/1916 em vez de preservar a vontade esclarecida do testador, implicaria a sua frustração.

III - A aplicação do texto da lei não deve violar a razão de ser da norma jurídica que encerra, mas é de se recusar, no caso concreto, a incidência absoluta do dispositivo legal, a fim de se preservar a mens legis que justamente inspirou a sua criação.

IV - Recurso Especial não conhecido.»

Doc. LegJur (126.2540.8000.2800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Sucessão (Jurisprudência)
▪ Sucessão testamentária (Jurisprudência)
▪ Testamento (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ Conflito de normas (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ Primazia da vontade do testador (v. ▪ Testamento) (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 1.750
▪ CCB/2002, art. 1.793
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