Jurisprudência em Destaque
INSS. Legislação. Benefícios. Teto constitucional. IN 7, DE 20/06/2006.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA 7, DE 20 DE JUNHO DE 2006
DOU 21/06/2006
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 05/10/88;
Emenda Constitucional 20, de 15/12/98;
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;
Lei 8.212, de 24/07/91;
Lei 8.213, de 24/07/91;
Decreto 3.048, de 06/05/99;
Despacho PFE/CGMBEN 74, de 25/07/2005.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto 5.513, de 16/08/2005,
Considerando o disposto no art. 37, inc. XI da Constituição Federal de 05/10/1988, com as alterações da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;
Considerando que o novo Teto Remuneratório Constitucional é auto aplicável e gera efeitos a partir de 31/12/2003, nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional 41, de 2003;
Considerando o disposto no art. 248 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998;
Considerando o Ofício do Tribunal de Contas da União, que formula ao INSS solicitação de informações a respeito de benefícios previdenciários com valores mensais superiores ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Considerando as Resoluções 13 e 14, de 21/03/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário da União, ao valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança 24875-DF, com o mérito já decidido, quanto à redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 2003, resolve:
Art. 1º - Determinar a revisão de todos os benefícios pagos pelo INSS a qualquer título e que estejam em manutenção com valores superiores ao teto remuneratório constitucional, sem prejuízo à revisão dos demais, de forma que nenhum benefício previdenciário tenha valores maiores do que o estabelecido no art. 37, XI c/c o art. 248 da Constituição Federal/1998, e art. 8º da Emenda Constitucional 41, de 2003.
§ 1º - O limite remuneratório constitucional é auto aplicável e incide sobre as prestações previdenciárias, não admitindo invocação a direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, conforme disposto no art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988.
§ 2º - Para fins de processamento da revisão prevista no «caput», deverão ser observados os valores do teto constitucional de acordo com os períodos correspondentes, atribuídos à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme tabela abaixo:
I - a partir de 1/1/2004 - R$ 19.115,19;
II - a partir de 1/1/2005 - R$ 21.500,00; e
III - a partir de 1/1/2006 - R$ 24.500,00.
Art. 2º - Observadas as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, na forma prevista no art. 11 e parágrafos da Lei 10.666, de 08/05/2003, a aplicação do limite constitucional deverá ser observada imediatamente, com efeitos a contar de 01/01/2004, data da vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003.
§ 1º - Todos os beneficiários titulares de benefícios com valor superior ao teto constitucional deverão ser notificados da redução, mediante Ofício de Defesa (Anexo I), a ser encaminhado para o endereço constante do Sistema Único de Benefícios-SUB.
§ 2º - Após decorrido o prazo de dez dias da ciência da notificação mencionada no parágrafo anterior, sem que o beneficiário tenha apresentado defesa, ou se apresentada, tenha sido julgada insatisfatória, será efetivada a aplicação do teto constitucional ao valor do benefício, por meio da Atualização Especial de Benefícios-AEB, devendo ser apuradas as diferenças devidas a contar de janeiro de 2004 e lançado o valor encontrado como consignação.
Art. 3º - As diferenças apuradas em consignação deverão ser restituídas na forma do art. 115, inc. II da Lei 8.213, de 1991, c/c o art. 154, inciso II e § 3º do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Valdir Moysés Simão
ANEXO I
OFÍCIO DE DEFESA
GERÊNCIA- EXECUTIVA:
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Em _____/_____/_____
Sr.(a): ___________________________
Número do benefício:
Assunto: Revisão de benefício para atender o disposto no inc. XI, art. 37 da Constituição Federal
Prezado(a) Sr.(a),
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em obediência ao disposto no inc. XV do art. 37 da Constituição Federal/1998, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, comunica a Vossa Senhoria que foi procedida revisão no valor do seu benefício a fim de adequá-lo aos valores estabelecidos no dispositivo constitucional mencionado.
Dessa forma, informamos que, após a revisão, os valores do seu benefício a partir de 01/01/2004, em respeito ao teto constitucional estabelecido, será de:
- a partir de 1/1/2004 - R$ 19.115,19;
- a partir de 1/1/2005 - R$ 21.500,00; e
- a partir de 1/1/2006 - R$ 24.500,00.
Informamos ainda que, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e no art. 69, § 1º da Lei 8.212, de 24/07/91, com as alterações da Lei 10.666, de 08/05/2003, em respeito ao princípio do contraditório, facultamos a V.Sª o prazo de dez dias, a contar do recebimento desta correspondência, para apresentação de defesa escrita e/ou por meio de documentos, objetivando demonstrar a regularidade do valor anterior.
Informamos que o processo ou o dossiê relativo ao assunto ora comunicado se encontra no endereço abaixo para vistas, se assim o desejar.
Atenciosamente,
Agência da Previdência Social________________________________
Endereço:_______________________________________________
CEP:______________Município:
_________________UF:________
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