Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Benfeitorias. Retenção por benfeitorias. Exercício mediante ação direta. Direito que não fora exercido quando da contestação, no processo de conhecimento. Sentenças com acentuada carga executiva. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 461-A, 621 e 745, II. CCB/2002, art. 1.219.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/10/2012
«... Cinge-se a lide a estabelecer se é possível o exercício, pela recorrente, mediante ação direta com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, do direito de retenção por benfeitorias, na hipótese de perda, por sentença judicial, da posse do imóvel em que ingressara por força de compromisso de compra e venda, firmado de boa-fé e posteriormente declarado inválido.

À primeira vista, pode-se dizer que a jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de inadmitir o manejo de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese em que esse direito não foi exercido pelo titular quando da contestação, no processo de conhecimento. Com efeito, a orientação prevalente tem reputado que, após a reforma empreendida no CPC pela Lei 10.444/02, os embargos de retenção por benfeitorias apenas são admissíveis em execuções extrajudiciais de obrigações de dar coisa certa. Nesse sentido, a título exemplificativo, podem-se citar os seguintes precedentes: REsp 424.300/MA (Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 4/12/2006); REsp 232.859/MS (Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 3/5/2011); entre outros.

Contudo, o i. Min. Paulo de Tarso Sanseverino acrescentou observações importantes sobre o instituto, ao decidir recentemente o AgRg no REsp 652.394/RJ (3a Turma, DJe de 6/10/2010). Nessa oportunidade, S.Exa. ponderou que a obrigatoriedade de o réu formular a pretensão de retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão, é válida apenas para as hipóteses de ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva, como se dá em ações possessórias e ações de despejo. Nas hipóteses de ações sem essa carga (do que seriam exemplo as ações reivindicatórias), a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado. Eis a ementa do julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 744 DO CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER NÃO-EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.


I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que tinham previsão no art. 744 do Código de Processo Civil, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão. Precedentes.


II - Na hipótese dos autos, em se tratando de ação reivindicatória, a ausência de discussão acerca do direito de retenção por benfeitorias no processo de conhecimento não obsta o manejo dos embargos de retenção por benfeitorias. Precedentes.


III - Agravo regimental a que se dá provimento para prover o recurso especial.

Para compreender qual das duas posições deve ser adotada neste julgamento, é necessária a análise da situação concreta, que apresenta duas peculiaridades: em primeiro lugar, a ação que deu origem à execução judicial não foi reivindicatória, mas declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda. Em segundo lugar, a retenção por benfeitorias (cujo pedido não foi formulado em contestação), foi agora pleiteada, não pela via de embargos de retenção, mas por ação autônoma, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Essas duas peculiaridades devem ser analisadas individualmente.

Na ação declaratória de invalidade do contrato por vício de representação, conquanto não se trate de uma ação de natureza possessória, há pedido cumulado de restituição do imóvel controvertido. Esse direito de restituição, acolhido por sentença, deve ser executado mediante o procedimento fixado por lei para a execução para cumprimento de obrigação de fazer, estabelecido nos arts. 461-A e seus parágrafos do CPC.

Referidos artigos, como tem ressaltado a jurisprudência desta Corte, não mais prevêem a possibilidade de oposição, pelo executado, de embargos de retenção por benfeitoria para obstar a entrega de coisa determinada por sentença judicial. Com efeito, conquanto o direito de oposição de referidos embargos fosse amplamente previsto pela redação inicial do CPC, inclusive para hipóteses de «execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real», o panorama legal se modificou substancialmente a partir da promulgação da Lei 10.444/2002, que passou a admitir o manejo desse remédio jurídico processual apenas nas hipóteses de execução tendente à entrega de coisa certa prevista em título extrajudicial (art. 621 do CPC).

As execuções judiciais para entrega de coisa passaram a contar com um procedimento mais efetivo, incompatível com a discussão acerca do valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo possuidor, que não tenham sido discutidas no processo de origem. Disso decorre que, sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento tiver de ser promovida pela sistemática do art. 461-A do CPC, essa sentença estará, automaticamente, dotada da acentuada carga executiva a que se referiu o i. Min. Paulo de Tarso Sanseverino ao julgar o AgRg no REsp 652.394/RJ.

Esse entendimento, válido para as hipóteses de embargos de retenção, é igualmente aplicável à hipótese dos autos, em que a parte se valeu de ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ora, se a Lei veda a oposição de embargos, reputando imprescindível que o pedido de retenção tenha sido formulado em contestação, durante o processo de conhecimento, não pode possibilitar que a mesma pretensão seja exercida em ação autônoma, permitindo que a parte obtenha o mesmo efeito vedado, por via transversa.

Importante notar que o argumento utilizado pelo recorrente, de que a obrigatoriedade de exercer seu direito de retenção por benfeitorias no momento da contestação atentaria contra o princípio da economia processual é falacioso. Claro que possibilitar a discussão do valor das benfeitorias realizadas durante o processo de conhecimento representará uma questão a mais a ser decidida pelo juízo. Contudo, postergar o debate sobre a matéria para a oportunidade da execução do julgado implicaria violar o princípio da razoável duração do processo, porquanto possibilitaria a criação de uma nova etapa entre a declaração do direito, contida na sentença, e a entrega do bem da vida ao autor da ação. Concentrar todo o debate acerca da posse e das benfeitorias no processo de conhecimento, portanto, seria a postura mais recomendável para abreviar a prestação jurisdicional a que eventualmente faça jus o autor.

Interessante notar, ainda, que a recorrente, na inicial do agravo de instrumento que deu origem a este recurso especial, menciona que a sentença proferida na ação declaratória de nulidade garantiu-lhe o exercício do direito de retenção. Contudo, essa questão não foi abordada pelo acórdão recorrido, nem foi a matéria devolvida à apreciação desta Corte, seja pela eventual violação do art. 535 do CPC, seja pela discussão de mérito, diretamente. Assim, a eventual existência de determinação, pela sentença, de que o direito de retenção seja observado, não integra o thema decidendum deste recurso especial. Além disso, é importante ressaltar que a sentença, ao garantir o direito de retenção por parte da recorrente, parece indicar que tal direito vigora até a devolução, pelo autor, do imóvel incluído na negociação. Não há qualquer menção a benfeitorias indenizáveis.

Forte nessas razões, conheço do recurso especial mas lhe nego provimento. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (126.5910.6000.4900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Benfeitorias (Jurisprudência)
▪ Retenção por benfeitorias (v. ▪ Benfeitorias) (Jurisprudência)
▪ Exercício mediante ação direta (v. ▪ Retenção por benfeitorias) (Jurisprudência)
▪ Contestação (v. ▪ Benfeitorias) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 461-A
▪ CPC, art. 621
▪ CPC, art. 745, II
▪ CCB/2002, art. 1.219
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