Jurisprudência em Destaque

Senado. Processo civil. Recurso especial. Uso da internet.

Postado por legjur.com em 13/07/2006
Dissídio de jurisprudência. Aceitação de provas eletrônicas

O Senado aprovou, no dia 12/07/2006, e enviou à sanção presidencial nesta quarta-feira (12) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 95/01, que admite decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial, para fins de interposição de recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A proposta contempla o desenvolvimento tecnológico no armazenamento de dados e moderniza a exigência legal na apresentação de documentos originais e/ou autenticados à justiça. «Se esse é, modernamente, o principal repositório de jurisprudência do país, não se justifica não sirvam os acórdãos disponíveis na Internet para prova de divergência jurisprudencial», diz a justificação do projeto. O relator da matéria, senador Almeida Lima (PSDB-SE), argumenta em seu voto pela aprovação da matéria que o projeto atualiza procedimentos judiciais com o uso da mídia eletrônica e ressalta que os tribunais federais preparam-se para adotar códigos de barras nos processos com vistas à redução do tempo de recepção, classificação e distribuição.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial interposto por Paulo Macio Porto de Melo contra a Google Brasil Internet Ltda. O recurso versou sobre a remoção de vídeos relacionados à pandemia da COVID-19 da plataforma YouTube, sob alegação de violação dos termos de uso da plataforma. A controvérsia girou em torno da moderação de conteúdo pela Google e sua conformidade com o Marco Civil da Internet ( Lei 12.965/2014), especialmente no tocante à liberdade de expressão e à remoção de conteúdo sem ordem judicial. O recorrente, um médico, alegou que a remoção dos vídeos e o bloqueio da função live infringiram seu direito à liberdade de expressão, ao passo que a Google defendeu que os vídeos violavam a Política sobre Desinformação Médica da COVID-19, com base em diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS). O STJ, ao analisar o caso, concluiu que a remoção de conteúdo pela plataforma estava de acordo com os termos de uso previamente aceitos pelo recorrente e não configurava censura ou violação à liberdade de expressão. O voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, mesmo sem ordem judicial, é legítimo que a plataforma remova conteúdos que violem seus termos de uso, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. A tese de shadowbanning foi afastada, já que a Google notificou adequadamente o usuário sobre as violações. O recurso foi parcialmente conhecido e não provido, confirmando-se a validade da remoção dos vídeos.

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