Jurisprudência em Destaque
STJ Confirma a Legalidade da Remoção de Conteúdo por Provedor de Aplicação no Contexto da COVID-19
Doc. LEGJUR 240.9040.1543.4263
É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto:
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sustentou que a remoção de conteúdo pela plataforma YouTube, pertencente à Google Brasil Internet Ltda, foi válida e não configurou violação à liberdade de expressão, uma vez que o recorrente aceitou os termos de uso ao aderir à plataforma. O ministro ressaltou que o Marco Civil da Internet permite que as plataformas removam conteúdo que viole seus termos, mesmo sem ordem judicial. A interpretação do art. 19 da Lei 12.965/2014 não exclui a autorregulação das plataformas. Não houve voto vencido no julgamento.
Comentário com Fundamentação Legal:
A decisão baseia-se no art. 19 do Marco Civil da Internet ( Lei 12.965/2014), que permite a moderação de conteúdo pelas plataformas digitais quando este violar seus termos de uso, sem que haja necessidade de ordem judicial. O relator destacou que a remoção de conteúdo em conformidade com os termos de uso e as diretrizes das plataformas é uma prática legítima e faz parte de um compliance interno. Ademais, a decisão resguarda a liberdade de expressão, estabelecida no art. 5º, IV, da CF/88, ao mesmo tempo que reforça a importância do combate à desinformação, especialmente em contextos de saúde pública, como a pandemia da COVID-19.
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