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STJ Confirma a Legalidade da Remoção de Conteúdo por Provedor de Aplicação no Contexto da COVID-19

Postado por legjur.com em 10/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial interposto por Paulo Macio Porto de Melo contra a Google Brasil Internet Ltda. O recurso versou sobre a remoção de vídeos relacionados à pandemia da COVID-19 da plataforma YouTube, sob alegação de violação dos termos de uso da plataforma. A controvérsia girou em torno da moderação de conteúdo pela Google e sua conformidade com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), especialmente no tocante à liberdade de expressão e à remoção de conteúdo sem ordem judicial. O recorrente, um médico, alegou que a remoção dos vídeos e o bloqueio da função live infringiram seu direito à liberdade de expressão, ao passo que a Google defendeu que os vídeos violavam a Política sobre Desinformação Médica da COVID-19, com base em diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS). O STJ, ao analisar o caso, concluiu que a remoção de conteúdo pela plataforma estava de acordo com os termos de uso previamente aceitos pelo recorrente e não configurava censura ou violação à liberdade de expressão. O voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, mesmo sem ordem judicial, é legítimo que a plataforma remova conteúdos que violem seus termos de uso, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. A tese de shadowbanning foi afastada, já que a Google notificou adequadamente o usuário sobre as violações. O recurso foi parcialmente conhecido e não provido, confirmando-se a validade da remoção dos vídeos.

Doc. LEGJUR 240.9040.1543.4263

STJ Marco civil da internet. Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Pandemia da covid-19. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning. Não ocorrência. Liberdade de expressão. Condicionantes. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Lei 12.965/2014, art. 19. Tema 437/STJ.

É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma a Legalidade da Remoção de Conteúdo por Provedor de Aplicação no Contexto da COVID-19

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto:

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sustentou que a remoção de conteúdo pela plataforma YouTube, pertencente à Google Brasil Internet Ltda, foi válida e não configurou violação à liberdade de expressão, uma vez que o recorrente aceitou os termos de uso ao aderir à plataforma. O ministro ressaltou que o Marco Civil da Internet permite que as plataformas removam conteúdo que viole seus termos, mesmo sem ordem judicial. A interpretação do art. 19 da Lei 12.965/2014 não exclui a autorregulação das plataformas. Não houve voto vencido no julgamento.

Comentário com Fundamentação Legal:

A decisão baseia-se no art. 19 do Marco Civil da Internet ( Lei 12.965/2014), que permite a moderação de conteúdo pelas plataformas digitais quando este violar seus termos de uso, sem que haja necessidade de ordem judicial. O relator destacou que a remoção de conteúdo em conformidade com os termos de uso e as diretrizes das plataformas é uma prática legítima e faz parte de um compliance interno. Ademais, a decisão resguarda a liberdade de expressão, estabelecida no art. 5º, IV, da CF/88, ao mesmo tempo que reforça a importância do combate à desinformação, especialmente em contextos de saúde pública, como a pandemia da COVID-19.

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