Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Ação indenizatória. Nexo de causalidade. Ônus da prova. Distribuição do ônus probatório. Considerações do Min. Raul Araújo sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil do empregador. CPC, art. 333. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, arts. 186, 389 e 927. CCB, art. 1.056. CLT, art. 157.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«... Alega o autor que, contratado na função de ajudante mecânico, foi-lhe solicitado, em 15 de janeiro de 1998, a realização de solda em uma máquina empilhadeira. Realizou o serviço, utilizando uma lixadeira de ar comprimido (pneumática), a qual, quando religada, sofreu explosão, que causou graves queimaduras em 65% do corpo do promovente.

Nota-se, pois, que o evento danoso ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, mas quando já em vigor a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 7º, XXVIII, atribui ao empregador, além da obrigação de segurar o empregado, a responsabilidade civil por acidentes do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa, ainda que de natureza leve.

Assim, dado o período do sinistro, há de ser reconhecida a responsabilidade subjetiva do empregador, não sendo aqui o caso de se discutir a respeito de eventual aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, baseada no risco da atividade econômica. O que se deve, no caso, examinar é a quem incumbia o ônus probatório quanto a eventual culpa lato sensu.

Nesse contexto, tem-se que ao empregado, autor da ação indenizatória, incumbe o ônus de provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e a atividade laboral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao empregador, por sua vez, compete afastar ou mitigar o elemento da culpa, incumbindo-lhe o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II).

Com efeito, é suficiente «ao autor provar o nexo causal entre o sinistro e o exercício da atividade, para que se investigue, aí sim, a hipótese de exclusão de culpa do empregador, ou, caracterizada esta, qual a sua dimensão, já que esta 4ª Turma admite que ela possa inclusive ser apenas concorrente, minimizando-se a responsabilidade pela indenização. Todavia, suficiente, para o autor, para a viabilização do pedido, provar tal fato, qual seja, o aludido nexo causal. Se o empregador não tem culpa alguma, ou a tem apenas parcialmente, esse ônus é seu, ou seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do disposto no art. 333, II, do CPC» (REsp 316.058/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 7/10/2002).

Destarte, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade (v.g: culpa exclusiva de terceiro alheio à atividade) ou alguma causa de redução do valor da indenização (v.g: culpa concorrente do empregado).

Na hipótese, é incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o promovente e o trabalho que, na ocasião, desenvolvia em favor das rés. Estas em defesa alegaram culpa exclusiva da vítima. Então, cabia às promovidas a demonstração de fato impeditivo do direito do autor. Ao empregado bastava provar que o acidente decorrera da atividade laborativa, recaindo sobre o empregador e a tomadora dos serviços a prova de alguma excludente ou atenuante de suas responsabilidades.

A respeito da temática, há precedentes nesta Corte de Justiça consagrando orientação de que, em regra, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, fundada em presunção relativa de culpa. Incumbe ao empregador, assim, o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:


«AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULAS 282 E 356 DO STF.


1 - Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o cumprimento das obrigações legais de preservação da integridade física do trabalhador e respeito à normas de segurança e medicina do trabalho. Precedente específico.


2 - Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida deixa de se manifestar acerca da questão federal suscitada.


3 - Agravo regimental não provido.»


(AgRg no REsp 856.791/RS, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 26/5/2011)


«DIREITO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NATUREZA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.


- O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos – ou a melhoria daqueles já existentes – pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo.


- A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio «caput» do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador.


- Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 – que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros – aos acidentes de trabalho.


- A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo.


- O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho.


- Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.


Recurso especial provido.»


(REsp 1.067.738/GO, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, - Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 25/6/2009, grifou-se)

A ilustrada Ministra NANCY ANDRIGHI, em voto proferido no julgamento do mencionado REsp 1.067.738/GO, tratou o tema, conforme trecho a seguir transcrito:


«Nesse aspecto, deve-se levar em consideração que a relação jurídica existente entre as partes, da qual resultou o acidente em questão, deriva de um contrato de trabalho.


O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho. O próprio art. 7º, XXII, da CF enumera como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . Mesmo sob a égide da ordem constitucional anterior, época em que ocorreu o acidente em questão, o art. 165, IX, da CF/67 assegurava ao trabalhador o direito à higiene e segurança no trabalho .


No mesmo sentido, o art. 157 da CLT dispõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho .


Mais do que isso, a garantia de segurança constitui cláusula indeclinável do contrato de trabalho. Alexandre de Moraes ressalta que os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista (Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2006, p. 178).


Ocorre que, nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Em outras palavras, recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar.


Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.


Note, por oportuno, que nessa circunstância não se está a impor ao empregador a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho.»

Na hipótese em exame, o colendo Tribunal de Justiça concluiu, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que incumbia ao empregador e à tomadora dos serviços provar que cumpriram seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho, o que, no entanto, não ocorreu.

A Corte local, diante do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade das rés pelo evento ocorrido, diante da verificação de que sua culpa decorria do fato de não terem sido tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho do v. acórdão ora recorrido: ...» (Min. Raul Araújo).»

Doc. LegJur (127.0531.2000.4000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Acidente de trabalho (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Ação indenizatória (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Nexo de causalidade (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Ônus da prova (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Prova (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Distribuição do ônus probatório (v. ▪ Ônus da prova) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade civil do empregador (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Natureza jurídica (v. ▪ Responsabilidade civil do empregador) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 333
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 7º, XXVIII
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 389
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 1.056
▪ CLT, art. 157
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