Jurisprudência em Destaque
STF. 1ª T. Seguridade social. Família. Servidor público. União estável. Concubinato. Pensão. Mulher x concubina. Divisão. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 3º. CCB/2002, arts. 1.723 e 1.727. CP, art. 236. Lei 9.278/1996, art. 1º.
O Direito não proíbe a pessoa - porque não pode proibir - de acreditar até nas piores seitas indignas do ser humano, mas pode proibir - e proíbe - que a pessoa manifeste e adote comportamentos contrários à vida em sociedade. Ainda citando Guimarães Rosa, quer acreditar no coisa-ruim, pode acreditar; mas praticar a violência contra as pessoas não pode.
[...].
Também respeito o ponto de vista de Vossa Excelência apenas para dizer que a estabilidade contida no dispositivo constitucional, a meu ver, não é uma questão de tempo. Pode manter-se um casamento por cinquenta anos e ser instável, mas, como ele está formalizado, a Constituição respeita.
A estabilidade só pode ser considerada quando houver uma possibilidade de, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional com ela coerente, transformar-se em casamento.
Razão pela qual peço vênia e respeito o belíssimo voto feito por Vossa Excelência, mas acompanho o voto do Ministro-Relator porque entendo que amor é uma coisa, é sentimento, e o Direito é razão, embora, claro, respeitando-se e considerando tanto quanto possível, exatamente, as razões dos sentimentos, mas sem abrir mão nunca de saber que aqui temos de racionalizar até em benefício do equilíbrio de todas as instituições, uma das quais, o casamento.
É como voto, Senhor Presidente. [...]» (Minª. Cármem Lúcia).»
Doc. LegJur (127.4300.9000.3900) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ União estável (Jurisprudência)
▪ Concubinato (Jurisprudência)
▪ Pensão (v. ▪ Concubinato) (Jurisprudência)
▪ Mulher x concubina (v. ▪ Pensão) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 1º, III
▪ CF/88, art. 226, § 3º
▪ CCB/2002, art. 1.723
▪ CCB/2002, art. 1.727
▪ CP, art. 236
Lei 9.278/1996, art. 1º (Legislação)
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