Jurisprudência em Destaque

STF. 1ª T. Seguridade social. Família. Servidor público. União estável. Concubinato. Pensão. Mulher x concubina. Divisão. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 3º. CCB/2002, arts. 1.723 e 1.727. CP, art. 236. Lei 9.278/1996, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/11/2012
«... Pois é. Então, se isso permanece, inclusive a Constituição quer que um homem e uma mulher possam unir-se e que essa união, adquirindo estabilidade, possa vir a se converter em casamento. Ou seja, no sistema constitucional brasileiro, há um núcleo possível de constituição de família entre um homem e uma mulher, tanto que induzir alguém a contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior, que é o art. 236 do CP, é crime. Então, o que me parece que a Constituição quer preservar é a família. E eu faço uma observação a Vossa Excelência, Ministro Carlos Britto: há uma expressão belíssima, entre as tantas do voto de Vossa Excelência, dizendo assim: «coração é terra que ninguém pisa.» Sim, como diria Guimarães Rosa: «coração tudo cabe; é como o sertão.» Está certo. Mas Karl Lowenstein, no início da Teoria da Constituição, diz que o Direito existe para que o homem tente dominar três forças: a fé, o poder e o amor. E que a democracia de Direito é isto: eu não posso deixar de me apaixonar por alguém; e o Direito não me pode proibir isso; agora, o Direito pode proibir-me, sim, de praticar determinadas condutas, se estiver casada e se forem elas contrárias ao Direito.

O Direito não proíbe a pessoa - porque não pode proibir - de acreditar até nas piores seitas indignas do ser humano, mas pode proibir - e proíbe - que a pessoa manifeste e adote comportamentos contrários à vida em sociedade. Ainda citando Guimarães Rosa, quer acreditar no coisa-ruim, pode acreditar; mas praticar a violência contra as pessoas não pode.


[...].


Também respeito o ponto de vista de Vossa Excelência apenas para dizer que a estabilidade contida no dispositivo constitucional, a meu ver, não é uma questão de tempo. Pode manter-se um casamento por cinquenta anos e ser instável, mas, como ele está formalizado, a Constituição respeita.

A estabilidade só pode ser considerada quando houver uma possibilidade de, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional com ela coerente, transformar-se em casamento.

Razão pela qual peço vênia e respeito o belíssimo voto feito por Vossa Excelência, mas acompanho o voto do Ministro-Relator porque entendo que amor é uma coisa, é sentimento, e o Direito é razão, embora, claro, respeitando-se e considerando tanto quanto possível, exatamente, as razões dos sentimentos, mas sem abrir mão nunca de saber que aqui temos de racionalizar até em benefício do equilíbrio de todas as instituições, uma das quais, o casamento.

É como voto, Senhor Presidente. [...]» (Minª. Cármem Lúcia).»

Doc. LegJur (127.4300.9000.3900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ União estável (Jurisprudência)
▪ Concubinato (Jurisprudência)
▪ Pensão (v. ▪ Concubinato) (Jurisprudência)
▪ Mulher x concubina (v. ▪ Pensão) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 1º, III
▪ CF/88, art. 226, § 3º
▪ CCB/2002, art. 1.723
▪ CCB/2002, art. 1.727
▪ CP, art. 236
Lei 9.278/1996, art. 1º (Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros