Jurisprudência em Destaque
STF. Pleno. Recurso extraordinário. Eleitoral. Repercussão geral. Lei Compl. 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Hermenêutica. Inaplicabilidade às eleições gerais 2010 reconhecida. Princípio da anterioridade eleitoral como garantia do devido processo legal eleitoral. Amplas considerações, dos ministros, sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 16. CPC, art. 543-B. Lei Compl. 64/1990, art. 1º, I, «l».
O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. o art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel.: Minª. Ellen Gracie, julgamento em 22/03/2006. A Lei Compl. 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, nos quais ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso.
[...].
IV – Recurso extraordinário conhecido e provido.
Recurso extraordinário conhecido para:
a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da Lei Compl. 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (CF/88, art. 16), de modo a permitir aos tribunais e turmas recursais do País a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada;
b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Compl. 135/2010 às eleições gerais de 2010.»
Doc. LegJur (130.5655.3000.1700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso extraordinário (Jurisprudência)
▪ Eleitoral (Jurisprudência)
▪ Repercussão geral (Jurisprudência)
▪ Lei Compl. 135/2010 (Legislação)
▪ Lei da Ficha Limpa (v. ▪ Eleitoral) (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ Princípio da anterioridade eleitoral (v. ▪ Eleitoral) (Jurisprudência)
▪ Anterioridade eleitoral (v. ▪ Eleitoral) (Jurisprudência)
▪ Devido processo legal eleitoral (v. ▪ Eleitoral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 16
▪ CPC, art. 543-B
▪ Lei Compl. 64/1990, art. 1º, I, «l» (Legislação)
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