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STF Reconhece Repercussão Geral sobre Regime de Bens em Casamento e União Estável de Maiores de Setenta Anos

Postado por Emilio Sabatovski em 12/03/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo a validade do art. 1.641, II, do Código Civil, que impõe o regime de separação obrigatória de bens em casamentos de pessoas maiores de setenta anos e sua aplicação às uniões estáveis. A decisão aborda a constitucionalidade dessa norma e seus impactos sociais, jurídicos e econômicos.

Doc. LEGJUR 240.2220.6290.4292

Tema 1236 Leading case
STF Recurso extraordinário. Tema 1.236/STF. Repercussão geral reconhecida. Casamento. Direito de família. Direito Constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do CCB/2002, art. 1.641, II, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e da aplicação dessa regra às uniões estáveis. 2. Questão de relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. Súmula 377/STF. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 30, IV. CF/88, art. 50, I, X, LIV. CF/88, art. 226, § 3º. CF/88, art. 230. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.725.

«Tema 1.236/STF -Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.
Tese jurídica fixada: - Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 30, IV, CF/88, art. 50, I, X, LIV, CF/88, art. 226, § 3º e CF/88, art. 230, a constitucionalidade do CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis.» ... ()


Íntegra PDF Ementa
STF Reconhece Repercussão Geral sobre Regime de Bens em Casamento e União Estável de Maiores de Setenta Anos

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, a decisão destacou que a norma que impõe o regime de separação de bens para maiores de setenta anos visa proteger essas pessoas de uniões com finalidades exclusivamente patrimoniais. O relator defendeu a constitucionalidade da norma, argumentando que a intenção do legislador foi proteger tanto o idoso quanto seus herdeiros. No entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski votou vencido, considerando que a norma viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. O reconhecimento da repercussão geral foi unânime, apesar do voto vencido na análise da constitucionalidade.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STF baseia-se na interpretação do art. 1.641, II, do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoas maiores de setenta anos. O debate envolve a contraposição entre a proteção patrimonial e a autonomia dos indivíduos idosos. O Ministro Barroso ressaltou que a norma visa impedir uniões com interesse econômico, protegendo o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o direito à herança (CF/88, art. 5º, XXX). Por outro lado, o Ministro Lewandowski destacou que a norma pode ser discriminatória e limitar a autonomia dos idosos, afrontando a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a igualdade (CF/88, art. 5º).

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