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Análise Jurídica da Decisão do STF sobre Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Contratos de Terceirização: Repercussão Geral, Ônus da Prova e Impactos Constitucionais

Postado por legjur.com em 16/04/2025
Este modelo apresenta um comentário jurídico detalhado sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por empresas terceirizadas. O texto aborda os principais fundamentos jurídicos do julgamento, como a necessidade de comprovação de culpa da Administração (in vigilando ou in eligendo), a distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), e a atribuição de repercussão geral (CF/88, art. 102, §3º). São explorados os aspectos processuais e materiais da decisão, suas consequências práticas para entes públicos e trabalhadores, além de críticas e elogios à atuação do STF. O documento destaca ainda a importância da uniformização do entendimento e os efeitos na jurisprudência trabalhista e administrativa, enfatizando o impacto sobre políticas públicas e a proteção dos direitos trabalhistas.

Doc. LEGJUR 250.4110.6441.1512

Tema 1118 Leading case
STF Recurso extraordinário. Tema 1.118/STF. Repercussão geral reconhecida. Administrativo. Responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. ADC 16 e recurso extraordinário 760931. Tema 246/STF da repercussão geral. Responsabilização subsidiária automática da administração. Mera presunção de culpa. Inversão do ônus da prova. Multiplicidade de recursos extraordinários. Papel uniformizador do supremo tribunal federal. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Lei 6.019/1974, art. 4º-B. Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 37, XXI e § 6º. CF/88, art. 97. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.118/STJ - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760931 (Tema 246/STF).
Tese jurídica fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Descrição:
- Recurso extraordinário em que se discute à luz da CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, XXI e § 6º, e CF/88, CF/88, art. 97 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. ... ()


Íntegra PDF Ementa
Análise Jurídica da Decisão do STF sobre Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Contratos de Terceirização: Repercussão Geral, Ônus da Prova e Impactos Constitucionais

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, no âmbito do Recurso Extraordinário julgado, a delicada questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por empresas terceirizadas. O tema, já objeto de relevantes precedentes, como a ADC 16 e o RE 760.931, foi novamente submetido à análise da Corte, agora com a atribuição de repercussão geral, o que evidencia sua importância para o ordenamento jurídico e a necessidade de uniformização nacional do entendimento.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ARGUMENTAÇÃO DO JULGADO

O cerne da controvérsia reside em definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada, de forma automática e por mera presunção de culpa, pelos débitos trabalhistas de empresas terceirizadas que contrata, ou se, ao contrário, é imprescindível a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, bem como a adequada distribuição do ônus da prova entre as partes.

O STF, ao reconhecer a repercussão geral, sinaliza que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui relevância constitucional, especialmente à luz do CF/88, art. 37, §6º, que trata da responsabilidade do Estado. Destaca-se que, em precedentes como a ADC 16, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração é subsidiária e exige comprovação de falha na fiscalização do contrato, afastando-se a mera presunção.

A decisão ressalta ainda a necessidade de se definir, com precisão, a quem incumbe o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, ponto crucial para a segurança jurídica e para o equilíbrio nas relações entre Administração e trabalhadores terceirizados (CPC/2015, art. 373).

ASPECTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS

  1. Processuais: A atribuição de repercussão geral, nos termos do CF/88, art. 102, §3º, impõe a todos os órgãos do Judiciário a observância do entendimento que vier a ser fixado, promovendo a uniformização e a previsibilidade das decisões.
  2. Materiais: O debate envolve não apenas a proteção ao trabalhador — parte hipossuficiente — mas também a necessidade de resguardar a Administração Pública de imposições financeiras não previstas, em respeito ao princípio da legalidade e ao interesse público.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A definição pelo STF terá impacto direto sobre milhares de processos em trâmite no país, afetando tanto entes públicos quanto trabalhadores terceirizados. Caso prevaleça a exigência de prova efetiva de culpa da Administração, haverá maior rigor na análise das ações trabalhistas, reduzindo o risco de responsabilização automática do poder público.

Por outro lado, eventual flexibilização desse entendimento pode ampliar a proteção ao trabalhador, mas enseja riscos de sobrecarga financeira ao Estado e possível estímulo à terceirização irresponsável por parte das empresas privadas.

CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÕES

Elogia-se a postura do STF ao reconhecer a repercussão geral e buscar uniformidade interpretativa, contribuindo para a segurança jurídica. Critica-se, contudo, a ausência de manifestação de alguns ministros, o que pode, em determinados contextos, fragilizar a legitimidade e a colegialidade do julgado.

A decisão, ao reafirmar a necessidade de debate sobre o ônus da prova, contribui para evitar decisões automáticas e desprovidas de fundamentação robusta, respeitando-se o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). No entanto, impõe-se atenção para que o rigor na cobrança da prova de culpa da Administração não inviabilize a efetiva tutela dos direitos trabalhistas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uniformização a ser promovida pelo STF acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização é de suma importância para o equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e a observância dos princípios constitucionais que regem a atuação estatal. O futuro posicionamento do Tribunal terá o potencial de impactar significativamente a jurisprudência trabalhista e administrativa, influenciando não apenas decisões judiciais, mas também a formulação de políticas públicas de contratação e fiscalização.

Diante disso, é fundamental que o STF promova um equilíbrio cuidadoso, assegurando tanto a efetividade dos direitos dos trabalhadores quanto a responsabilidade fiscal e administrativa dos entes públicos, em consonância com os valores consagrados na CF/88.


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