Jurisprudência em Destaque
Responsabilidade Solidária em Violação de Direitos Autorais por Jingles Eleitorais: Análise do STJ
Doc. LEGJUR 240.5270.2763.4277
A utilização indevida de imagem e obra musical de artista em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República por adeptos da campanha eleitoral devidamente identificados e sem a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, não gera condenação por danos materiais e morais destes. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema
O voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, destaca a complexidade da aplicação das normas de direitos autorais no contexto das campanhas eleitorais. Ele argumenta que a responsabilização solidária de partidos e candidatos deve ser cuidadosamente considerada, especialmente quando a violação é cometida por terceiros, como adeptos ou simpatizantes, sem o prévio conhecimento do partido ou candidato. O Relator também enfatiza a importância de não estender de forma irrestrita as normas eleitorais ao campo da responsabilidade civil, que exige a comprovação de elementos como conduta danosa e nexo de causalidade.
Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão do STJ está firmemente ancorada na interpretação da Lei dos Direitos Autorais ( Lei 9.610/1998), especificamente em seu art. 7º, que protege as criações intelectuais, incluindo composições musicais. Além disso, a decisão reflete sobre o princípio da responsabilidade pela propaganda eleitoral previsto no Código Eleitoral (CE), art. 241, que atribui responsabilidade aos partidos e candidatos, mas com limitações ao campo da responsabilidade civil.
O Ministro Relator também cita o art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da CF/88, que consagra a proteção dos direitos autorais como um direito fundamental. No entanto, ele adverte contra a aplicação irrestrita da responsabilidade solidária estabelecida no Código Eleitoral ao campo da responsabilidade civil, sugerindo que tal extensão poderia gerar consequências injustas e desproporcionais, especialmente no ambiente dinâmico das redes sociais.
Jurisprudência Relacionada
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