Jurisprudência em Destaque
Trânsito. Código de trânsito. Limites de velocidade. Alteração.
Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
- Artigo com redação dada pela Lei 11.334, de 25/07/2006.
- Veja Res. 146/2003 (Fiscalização. Normas).
- Port. 2 DENATRAN, de 16/01/2002 - Baixa a Tabela de valores referenciais de velocidade, Anexo I, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218, do CTB).
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
- Valor: 80 UFIR x 1,0641 = R$ 85,13. Infração: 4 pontos.
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
- Valor: 120 UFIR x 1,0641 = R$ 127,69. Infração: 5 pontos.
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa 3 (três) vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
- Valor: 540 UFIR x 1,0641 = R$ 574,61. Infração: 7 pontos.
- Redação anterior: «Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até 50%:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.»
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