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TJRJ. 9ª Ccív. Responsabilidade civil. Condomínio em edificação. Teoria da perda de uma chance. Ação ajuizada por Condomínio contra ex-síndica, objetivando obter reparação por danos materiais e morais, em decorrência de sua condenação à revelia, em ação trabalhista movida por ex-empregado. Sentença de procedência parcial. Considerações do Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva sobre o tema e sobre a teoria da perda de uma chance. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.348, II.
Este dano é classificado como sendo de natureza autônoma e se funda na perda da oportunidade de se alcançar o resultado esperado, tendo essa perda valor econômico passível de quantificação, independente do resultado final, desde que se afigure a possibilidade séria e real de ser conseguida esta vantagem.
Essa nova modalidade de dano passível de indenização se originou da apreciação de casos concretos que ensejaram a compreensão de que independente do resultado final, a ação ou omissão de um agente que privasse outrem da oportunidade de chegar a este resultado, possibilitando que fosse responsabilizado por isso, ainda que este evento futuro não fosse objeto de certeza absoluta.
Destarte, não pode ser confundida com lucros cessantes, na medida em que na chance, a oportunidade já deve estar caracterizada no momento da ocorrência do ato danoso, constituindo-se em modalidade de dano emergente.
Ao tratar do tema da perda de uma chance, MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES aduz que: «Tem-se entendido pela admissibilidade do ressarcimento em tais casos, quando a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo era muito fundada, isto é, quando mais do que possibilidade havia numa probabilidade suficiente, é de se admitir que o responsável indenize essa frustração. Tal indenização, porém, se refere à própria chance, que o juiz apreciará in concreto, e não ao lucro ou perda que dela era objeto, uma vez que o que falhou foi a chance, cuja natureza é sempre problemática na sua realização». (Curso de Direito Civil, vol. II, 5ª ed, pág. 375/376).
Desse modo, na Perda de uma Chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, mas, decorre a sua responsabilidade de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de alcançar um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo.
Nesse sentido, vislumbramos que no caso concreto, a ausência de representação do Condomínio Apelado nos autos da ação trabalhista, mesmo que não bastasse para ensejar um resultado totalmente favorável ao mesmo, privou-o da oportunidade de alcançar um êxito ainda que parcial ou, de evitar maiores prejuízos.
Ressalte-se que o que se busca indenizar não é a perda da vantagem esperada, mas sim, a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo.
In casu, é indubitável que a Apelante descumpriu seu dever legal de promover a representação do condomínio perante o juízo trabalhista, conforme previsto no art. 1348, II, do Código Civil.
E, embora sustente que os causídicos inicialmente constituídos lhes tenham assegurado que não havia chances de vitória do Condomínio na ação trabalhista, a Apelante não fez qualquer prova nesse sentido.
Ademais, não se pode ignorar que, mesmo sendo a intenção da Apelante de desonerar o Condomínio do pagamento de mais honorários advocatícios por ter como certa a condenação, tal fato não lhe eximia do dever de deliberar a contratação de advogado ou não, em assembleia (art. 1348, II, do Código Civil).
Cumpre enfatizar que na perda da chance é indispensável a configuração do nexo causal.
Consoante dispõe o artigo 403, do Código Civil de 2002:
«Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.».
Da dicção do mencionado artigo depreende-se a necessidade de ser provado o nexo de causalidade, visto ser o mesmo decorrente, direta e imediatamente, da conduta originária do agente.
O nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e o prejuízo suportado pelo Apelado não foi desfeito pelas simples alegações de que o resultado teria sido o mesmo caso o Condomínio tivesse sido representado na justiça trabalhista, já que a falta de representação em juízo, reprise-se, privou-o da possibilidade de alcançar um êxito ainda que parcial ou, de evitar maiores prejuízos.
Por outro ângulo, assiste razão à Apelante quando assevera que o descumprimento aos direitos trabalhistas do ex-empregado do Apelado se originaram em gestão anterior a sua.
É certo que tal fato ensejaria a responsabilização proporcional dos gestores do Condomínio pelo insucesso da lide trabalhista, desde que integrasse o objeto da ação, o que, contudo, não foi observado na hipótese, ficando ao arbítrio da Apelante o exercício do seu direito de regresso pelas vias próprias.
De toda a sorte, os requisitos necessários à responsabilização da Ré, ora Apelante pela condenação do Condomínio, ora Apelado, estão presentes: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, resultantes da combinação dos arts. 186, 927, c/c 1348, II, do Código Civil. ...» (Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva).»
Presença dos requisitos necessários à responsabilização da Ré pela condenação do Autor à revelia: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, resultantes da combinação dos arts. 186, 927, c/c 1.348, II, do CCB/2002. Recurso desprovido.»
Doc. LegJur (131.1181.2000.1500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Condomínio em edificação (Jurisprudência)
▪ Perda de uma chance (Jurisprudência)
▪ Teoria da perda de uma chance (Jurisprudência)
▪ Ação trabalhista (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 1.348, II.
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