Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565. Interpretação. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, §§ 3º e 7º.
Superadas as considerações iniciais, no mérito, resta imperioso admitir seja conferida a proteção familiar, típica do regime do casamento, aos casais constituídos por pessoas do mesmo sexo, ao casal homoafetivo, porquanto não existe um único argumento de cunho jurídico a obstar o reconhecimento da validade jurídica de tal união.
Qualquer empecilho que se levante à admissão da validade dessa proteção parte unicamente de restrições ideológicas, discriminatórias da orientação sexual, o que não mais se admite no moderno Estado Democrático de Direito.
Entre as finalidades do Estado também está a de tutelar valores morais, preservar costumes, permitir o convívio de diversidades e variados referenciais, atento a que a sociedade da era do consumo, ainda que distanciada do modelo humanístico, admita uma infinda variedade de ethos vivendi, gerados a contar da coexistência entre individualidades típicas e padrões plúrimos de convivência, não tendo mais lugar (o Estado) apenas para impor ao jurisdicionado parâmetros estereotipados. Agregar e fundar a fraternidade, a união das pessoas, protagonizar a tolerância e não criar normas que as deixem à margem do ordenamento jurídico, em função de credo, da classe social, da raça, da orientação sexual, precisamente porque o Estado não existe apenas para satisfazer ou legitimar os interesses das maiorias, e mesmo das classes dominantes, cumprindo-lhe velar também pelos direitos das minorias, sob pena de omitir-se exatamente no cumprimento de uma das suas principais funções, que é a de propiciar alternativas e sistemas de inclusão, repudiando discriminações que apenas aguçam o marginalizar de condutas destes que, como se está a ver, não mais se contentam em, acuados, ver como que apenas toleradas as suas opções de perfil sócio-familiar, almejando e merecendo, sim, se ver admitidos, sentir-se lídima e legitimamente incluídos, sem sobressaltos, no cotidiano rotineiro das gentes.
Toda intervenção direta do Estado na vida privada das pessoas somente se justifica, no atual ordenamento jurídico, de cunho democrático, caso tenha por escopo realizar a proteção do indivíduo, para garantir-lhe direito ou cobrar-lhe obrigações.
Assim, como já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a preocupação maior da Constituição Federal, ao estabelecer diretrizes ao direito de família está em proteger esse núcleo de pessoas, indispensável à formação do Estado.
Não pode ser outro o entendimento retirado a partir da redação do art. 226 do texto constitucional. Pela imponência de sua redação faço questão de transcrevê-lo: «A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado».
Conceituando a família, não contém a Carta Magna qualquer comando discriminatório. Reconhece-a em função da coexistência afetiva entre pessoas, não vinculando sua existência à conformação clássica de família surgida somente a partir do casamento entre homem e mulher. É o afeto, a vida em comum, o traço marcante a caracterizar uma família.
Indubitável, assim, sobretudo após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132-RJ, que o núcleo de pessoas surgido da união de casal homoafetivo se constitui em família.
De outro lado, o casamento, desde os tempos remotos, constitui-se no instrumento jurídico principal a conferir segurança às relações familiares, pois ele estabelece oficialmente, ante ao ordenamento e à sociedade, os vínculos e deveres conjugais, regime patrimonial, dentre outra elevada gama de obrigações e direitos, garantindo, assim, a plena vida em comum do casal.
Ora, se a união homoafetiva é reconhecidamente uma família, se o fundamento da existência das normas de direito de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa proteção, seria totalmente despropositado concluir que esse elevado instrumento jurídico do casamento não pode alcançar os casais homoafetivos.
Interpretação nesse sentido, reitere-se, somente pode ser obtida mediante o foco do preconceito e da intolerância, o que não se mostra admissível em nosso atual estágio de evolução humana.
Por todas essas razões, considerando que o Supremo Tribunal Federal já examinou matéria atinente à proteção familiar com foco incidente na mesma discussão agora em debate (união homoafetiva), e, entendendo que a solução aqui assinalada não tem, por si, o condão de afastar as vezes do legislador, no caso posto, por interpretação extensiva e à vista da inexistência de vedação normativa à tutela estatal daqueles que pretendem constituir uma entidade familiar por homoafetividade, é de se reconhecer a proteção familiar, típica do regime do casamento, aos casais constituídos por pessoas do mesmo sexo, motivo pelo qual:
a) para não contrariar minha própria exposição, suscito, preliminarmente, a questão de ordem para que o presente recurso tenha o seu julgamento afetado à Segunda Seção ante a relevância da matéria;
b) todavia, caso não seja este o entendimento desta egrégia Turma, acompanhando o eminente relator, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial. ...» (Min. Marco Buzzi).»
Doc. LegJur (132.5182.7001.1000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Registro público (Jurisprudência)
▪ Registro civil (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Habilitação para o casamento (v. ▪ União homoafetiva) (Jurisprudência)
▪ Casamento (v. ▪ União homoafetiva) (Jurisprudência)
▪ Pessoas do mesmo sexo (v. ▪ União homoafetiva) (Jurisprudência)
▪ Homossexual (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Homossexualidade (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ União homoafetiva (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 1.514
▪ CCB/2002, art. 1.521
▪ CCB/2002, art. 1.523
▪ CCB/2002, art. 1.535
▪ CCB/2002, art. 1.565
▪ CF/88, art. 1º, III e V
▪ CF/88, art. 3º, IV
▪ CF/88, art. 5º, XLI
▪ CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
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