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STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Amicus curiae. Recurso especial representativo da controvérsia. Amigo da corte. Associação. Entidade de âmbito regional. Indeferimento. Memorial. Permanência no processo. Considerações da Minª. Maria Izabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C, § 4º.

Postado por legjur.com em 12/04/2013
«... Analiso o pedido da Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil de Santa Catarina de intervir nos autos, com base § 4ª do art. 543-C do CPC e no inc. I do art. 3º da Resolução STJ 8/2008, formulado às fls. 758-784.

Considero que a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico).

Em se tratando de entidade de classe, penso que a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento de tal importante instrumento processual.

No caso em exame, a requerente representa aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, apenas no Estado de Santo Catarina; não dispõe, portanto, ao meu sentir, de representatividade que justifique a sua intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo.

Pelas mesmas razões, indefiro o pedidos de inclusão como amicus curiae da Abaco, sendo certo, de outra parte, que a referida associação representa aposentados sem relação alguma com a PREVI, entidade de previdência privada que pretende afastar o pagamento do auxílio cesta-alimentação dos proventos de complementação de aposentadoria dos ora recorridos.

Acrescento que o pedido de intervenção foi feito mediante petição apresentada em 7.6.2012, após a inclusão do feito em pauta, no dia 5.6.2012, circunstância que recomenda o seu indeferimento, diante da possibilidade de subverter a marcha processual, caso sejam acolhidos pleitos dessa natureza, com excessivo número de sustentações orais e incidentes, ensejando, até mesmo, o adiamento do julgamento do recurso.

Nesse sentido, a orientação do STF, confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. ART. 4º DA Lei 9.868/99.


[...]


4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta.


5. Agravo regimental a que se nega provimento.


(AgRg na ADI 4071, Plenário, Relator Min. MENEZES DIREITO, DJ 15.10.2009).


PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. PRAZO.


Segundo precedente da Corte, é extemporâneo o pedido para admissão nos autos na qualidade de amicus curiae formulado após a liberação da ação direta de inconstitucionalidade para julgamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


(AgRg na ADI 4067, Plenário, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 23.042010).

Nada obsta, todavia, à permanência nos autos, a título de memorial, das manifestações já apresentadas, porque tal permissão não prejudica a marcha processual.

Indefiro, pois, os pedidos de intervenção da Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil de Santa Catarina e da Abaco - Polo, Associação Beneficente dos Aposentados da COPENE/BRASKEM. ...» (Minª. Maria Izabel Gallotti).»

Doc. LegJur (132.5182.7001.2500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Amicus curiae (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Amigo da corte (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Associação (v. ▪ Amicus curiae) (Jurisprudência)
▪ Entidade de âmbito regional (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Memorial (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 543-C, § 4º

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