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STJ Reafirma a Prescrição em Ações de Indenização por Danos Morais Contra Agente Público no Contexto do Regime Militar

Postado por Emilio Sabatovski em 21/01/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a prescrição em ações de indenização por danos morais movidas diretamente contra agentes públicos responsáveis por tortura e morte durante o regime militar. A decisão ressalta que tais ações devem ser ajuizadas contra o Estado, com direito de regresso contra o agente em casos de dolo ou culpa. O voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que negou provimento ao recurso especial, foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma.

Doc. LEGJUR 240.1080.1796.2826

STJ Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. Recurso especial. Direito civil. Indenização. Danos morais. Perseguição política. Prisão. Tortura. Morte. Período de exceção instaurado em 1964. Ação dirigida diretamente contra o agente público. Impossibilidade. Entendimento vinculante do STF no RE 1.027.633 (Tema 940/STF). Causa com pedido condenatório e não meramente declaratório, fundamentada no direito civil. Imprescritibilidade afastada. Súmula 647/STJ. Incidência restrita ao direito público. Fatos ocorridos em 1971. Ação ajuizada em 2010. Decurso de prazo de mais de 22 anos após a CF/88. Prescrição reconhecida. Dano moral. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia). ADCT/88, art. 8º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 9.140/1995, art. 2º. Lei 9.140/1995, art. 4º. Lei 12.528/2011, art. 1º. Lei 10.559/2002, art. 16.

A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar. ... ()


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STJ Reafirma a Prescrição em Ações de Indenização por Danos Morais Contra Agente Público no Contexto do Regime Militar

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:

No voto do Ministro Marco Buzzi, o relator defendeu que a ação de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura e morte durante o regime militar não deve ser direcionada diretamente contra o agente público, mas sim contra o Estado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.027.633/SP (Tema 940). Buzzi destacou que a ação contra agentes públicos é passível de prescrição, conforme jurisprudência consolidada, e que a imprescritibilidade prevista na Súmula 647/STJ aplica-se apenas a ações movidas contra o Estado, e não diretamente contra os agentes públicos.

Voto Vencido:

A Ministra Maria Isabel Gallotti apresentou voto divergente, negando provimento ao recurso especial e defendendo a prescrição da ação. Ela argumentou que, embora os atos de tortura e perseguição política sejam condenáveis, a anistia e o perdão legislativo de 1979 devem ser respeitados, impedindo a perpetuidade de conflitos e promovendo a pacificação nacional. Gallotti enfatizou que a responsabilização civil direta do agente público seria contrária ao espírito da Lei da Anistia e ao processo de redemocratização do país.

Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:

O entendimento do STJ baseia-se no art. 37, § 6º da CF/88, que atribui ao Estado a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, com direito de regresso em casos de dolo ou culpa. A decisão reforça a jurisprudência do STF, conforme o RE 1.027.633/SP, estabelecendo a ilegitimidade passiva dos agentes públicos em ações de indenização por danos decorrentes de atos administrativos. A interpretação do art. 8º do ADCT também foi considerada, reconhecendo a anistia e os direitos dela decorrentes para atos de perseguição política e exceção, reafirmando a necessidade de ajuizamento das ações contra o Estado.

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