Jurisprudência em Destaque
STJ Afirma que Perda do Cargo Público de Militar Não É Automática em Condenações Criminais
Doc. LEGJUR 240.9130.5440.8260
1 - Recurso especial de Weliton. Quanto à aludida tese da nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta de o magistrado ter iniciado as perguntas - violação ao sistema acusatório vigente, extrai-se do voto condutor do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 902/903): Diversamente do que pondera a defesa, a inquirição das testemunhas guardou estrita observância à norma aplicável ao processo penal militar, qual seja o CPPM, art. 418. [...] Tem-se que a norma preceituada no CPPM, art. 418 é taxativa em regulamentar o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. [...], considerando tratar- se de delitos militares, não há que se falar em aplicação subsidiária do CP, art. 212. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:
O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a perda do cargo público não é efeito automático da condenação criminal de militar. Ele ressaltou que, conforme o CF/88, art. 125, § 4º, a perda do posto ou graduação só pode ser decidida por tribunal competente, mediante procedimento específico e decisão fundamentada. Assim, afastou a pena acessória de perda do cargo imposta aos recorrentes, estendendo os efeitos ao corréu. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:
A decisão fundamenta-se no CF/88, art. 125, § 4º, que estabelece que "compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei; cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". Além disso, o CPM, art. 102 prevê a perda da graduação como pena acessória, mas o STJ entendeu que essa perda não é automática e depende de decisão específica do tribunal competente. A medida reforça os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo que a perda do cargo público ocorra somente após procedimento adequado e decisão fundamentada.
Jurisprudência Relacionada
Outras notícias semelhantes
STJ Reafirma a Possibilidade de Perda de Cargo Público em Crimes de Falsidade Ideológica
Publicado em: 11/01/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental de uma oficial de justiça condenada por falsidade ideológica, mantendo a decisão que decretou a perda do cargo público. O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que não há incompatibilidade entre a perda do cargo prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quinta Turma.
AcessarSTJ Define Inexistência de Carga Horária Específica para Carreira Militar e Nega Acesso à Informação
Publicado em: 23/06/2024Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a segurança em mandado impetrado contra o Comandante da Marinha que visava acesso a dados sobre carga horária de militares. A ministra relatora, Regina Helena Costa, destacou a inexistência de carga horária específica na carreira militar devido à natureza continuada das atividades das Forças Armadas. O voto foi unânime, sem votos vencidos.
AcessarSTJ Reafirma a Prescrição em Ações de Indenização por Danos Morais Contra Agente Público no Contexto do Regime Militar
Publicado em: 21/01/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a prescrição em ações de indenização por danos morais movidas diretamente contra agentes públicos responsáveis por tortura e morte durante o regime militar. A decisão ressalta que tais ações devem ser ajuizadas contra o Estado, com direito de regresso contra o agente em casos de dolo ou culpa. O voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que negou provimento ao recurso especial, foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma.
AcessarTransforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros