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STJ Afirma que Perda do Cargo Público de Militar Não É Automática em Condenações Criminais

Postado por legjur.com em 02/10/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a perda do cargo público de militar não é efeito automático de condenação criminal, sendo necessária decisão fundamentada e procedimento específico pelo tribunal competente. No caso analisado, dois policiais militares condenados por concussão em serviço e contrabando tiveram afastada a pena acessória de perda do cargo, por ausência de fundamentação específica e procedimento adequado, conforme o CF/88, art. 125, § 4º.

Doc. LEGJUR 240.9130.5440.8260

STJ Recurso especial e agravo em recurso especial. Direito penal militar e direito processual penal militar. Concussão em serviço e contrabando de cigarros. Recurso especial. Violação dos CPP, art. 212, caput e parágrafo único; CPPM, art. 311 e CPPM, art. 312; CP, art. 1º e CP, art. 334-A; e CPM, art. 102. Alegação de nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta do magistrado ter iniciado as perguntas. Tese de violação ao sistema acusatório vigente. Não ocorrência. Idônea aplicação do vigente CPPM, art. 418. Inviabilidade de aplicabilidade subsidiária do CPM diante da expressa previsão legal. CPPM, art. 3º. Violação do CP, art. 1º e CP, art. 334-A. Carência de fundamentação que permita a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF. Pleito de decote da pena de perda do cargo. Provimento. Efeito não automático da condenação. Jurisprudência do STJ. Ausência de procedimento específico pelo tribunal competente, nos termos da CF/88, art. 125, § 4º extensão de efeitos da decisão ao corréu. Agravo em recurso especial de edevaldo. Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem. Inobservância do comando legal inserto no CPC/2015, art. 932, III, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

1 - Recurso especial de Weliton. Quanto à aludida tese da nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta de o magistrado ter iniciado as perguntas - violação ao sistema acusatório vigente, extrai-se do voto condutor do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 902/903): Diversamente do que pondera a defesa, a inquirição das testemunhas guardou estrita observância à norma aplicável ao processo penal militar, qual seja o CPPM, art. 418. [...] Tem-se que a norma preceituada no CPPM, art. 418 é taxativa em regulamentar o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. [...], considerando tratar- se de delitos militares, não há que se falar em aplicação subsidiária do CP, art. 212. ... ()


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STJ Afirma que Perda do Cargo Público de Militar Não É Automática em Condenações Criminais

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:

O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a perda do cargo público não é efeito automático da condenação criminal de militar. Ele ressaltou que, conforme o CF/88, art. 125, § 4º, a perda do posto ou graduação só pode ser decidida por tribunal competente, mediante procedimento específico e decisão fundamentada. Assim, afastou a pena acessória de perda do cargo imposta aos recorrentes, estendendo os efeitos ao corréu. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão fundamenta-se no CF/88, art. 125, § 4º, que estabelece que "compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei; cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". Além disso, o CPM, art. 102 prevê a perda da graduação como pena acessória, mas o STJ entendeu que essa perda não é automática e depende de decisão específica do tribunal competente. A medida reforça os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo que a perda do cargo público ocorra somente após procedimento adequado e decisão fundamentada.


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