Jurisprudência em Destaque
STJ Afirma que Perda do Cargo Público de Militar Não É Automática em Condenações Criminais
Doc. LEGJUR 240.9130.5440.8260
1 - Recurso especial de Weliton. Quanto à aludida tese da nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta de o magistrado ter iniciado as perguntas - violação ao sistema acusatório vigente, extrai-se do voto condutor do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 902/903): Diversamente do que pondera a defesa, a inquirição das testemunhas guardou estrita observância à norma aplicável ao processo penal militar, qual seja o CPPM, art. 418. [...] Tem-se que a norma preceituada no CPPM, art. 418 é taxativa em regulamentar o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. [...], considerando tratar- se de delitos militares, não há que se falar em aplicação subsidiária do CP, art. 212. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:
O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a perda do cargo público não é efeito automático da condenação criminal de militar. Ele ressaltou que, conforme o CF/88, art. 125, § 4º, a perda do posto ou graduação só pode ser decidida por tribunal competente, mediante procedimento específico e decisão fundamentada. Assim, afastou a pena acessória de perda do cargo imposta aos recorrentes, estendendo os efeitos ao corréu. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:
A decisão fundamenta-se no CF/88, art. 125, § 4º, que estabelece que "compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei; cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". Além disso, o CPM, art. 102 prevê a perda da graduação como pena acessória, mas o STJ entendeu que essa perda não é automática e depende de decisão específica do tribunal competente. A medida reforça os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo que a perda do cargo público ocorra somente após procedimento adequado e decisão fundamentada.
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