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STJ Define Inexistência de Carga Horária Específica para Carreira Militar e Nega Acesso à Informação

Postado por Emilio Sabatovski em 23/06/2024
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a segurança em mandado impetrado contra o Comandante da Marinha que visava acesso a dados sobre carga horária de militares. A ministra relatora, Regina Helena Costa, destacou a inexistência de carga horária específica na carreira militar devido à natureza continuada das atividades das Forças Armadas. O voto foi unânime, sem votos vencidos.

Doc. LEGJUR 240.6180.6488.0644

STJ Administrativo. Forças armadas. Mandado de segurança. Lei de acesso à informação. Carreira militar. Carga horária. Atividade continuada. Informação inexistente. Acesso. Impossibilidade. Segurança denegada. CF/88, art. 7º, IX, XIII, XV, XVI, XX, XXI I, XXX. CF/88, art. 39, § 3º. CF/88, art. 142, § 3º, VIII. Lei 12.527/2011, art. 11, § 1º, III (Lei de Acesso à Informação). Lei 6.880/1980/2011, art. 5º (Estatuto dos Militares). Lei 8.112/1990, art. 19 (Servidor público. Regime jurídico).

Não é possível fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar em virtude da disponibilidade contínua de suas atividades. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Define Inexistência de Carga Horária Específica para Carreira Militar e Nega Acesso à Informação

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:


A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, fundamentou seu voto na peculiaridade da carreira militar, que exige uma atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas. Segundo a relatora, não há uma carga horária específica para a jornada de trabalho dos militares, o que torna impossível prover acesso a uma informação inexistente. A decisão unânime negou a segurança pleiteada pelo impetrante, reafirmando que a produção de dados inexistentes não pode ser demandada.


Comentário Citando Fundamentos Legais e Constitucionais:


A decisão do STJ foi baseada no art. 142, § 3º, VIII, da CF/88, que não concede aos militares os mesmos direitos sociais previstos para trabalhadores civis, incluindo a definição de carga horária. Além disso, a relatora mencionou o art. 5º da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que caracteriza a carreira militar pela atividade continuada. O pedido do impetrante também foi confrontado com as disposições da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011), que não obriga a produção de informações inexistentes (art. 11).


 
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