Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Recurso. Embargos infringentes. Acórdão que, por maioria, anula sentença de mérito. Descabimento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 530.
I. Da admissibilidade dos embargos infringentes. Violação do art. 530 do CPC.
A controvérsia dos autos gravita em torno de sentença de mérito anulada por acórdão não unânime - reconhecendo a nulidade do ato citatório – contra o qual foram interpostos embargos infringentes.
O recorrente apresentou contrarrazões suscitando o não cabimento dos embargos infringentes, tendo o TJ/PE rejeitado a alegação sob o argumento de que “a divergência de votos deve se basear em sentença de mérito”, de modo que “se o Juízo a quo decide num sentido e o tribunal, por maioria, em outro sentido, cabíveis os embargos para que haja a ratificação de um dos posicionamentos” (fl. 22, e-STJ). Para fundamentar sua decisão, o TJ/PE alça a paradigma o REsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.08.2007.
Em primeiro lugar, ressalto que o dissídio mencionado no acórdão recorrido não se aplica à espécie, visto que naquele processo discutiu-se o cabimento de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença extintiva da ação por ilegitimidade de parte e adentra o julgamento do mérito.
Aqui a situação é inversa, ou seja, temos uma sentença de mérito anulada por acórdão não unânime que se limita a acolher preliminar de nulidade da sentença por vício do ato citatório, com a determinação de baixa dos autos à origem para regular formação da relação processual.
Ocorre que essa situação não se amolda à regra do art. 530 do CPC, cuja nova redação, conferida pela Lei 10.352/01, passou a fazer referência expressa reforma de sentença de mérito.
Vale dizer, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia - sendo o referido recurso incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual – e, mais do que isso, que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação.
No intuito de delimitar o cabimento dos embargos infringentes, Fredie Didier Jr. utiliza como exemplo hipótese análoga à dos autos, afirmando que “a sentença de mérito pode ser reformada por um acórdão terminativo, que extinga o processo sem julgamento do mérito”, para concluir que “nesse caso, poderá ser renovada a demanda, não se permitindo a interposição dos embargos infringentes” (Curso de direito processual civil, vol. III, 7ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009, p. 225).
A análise de Araken de Assis subsume-se ainda mais à hipótese dos autos. Para o autor, “não cabem os embargos se o órgão fracionário, apreciando a apelação, invalidar o processo ou a própria sentença de mérito. Inexistirá, nessas situações, reforma da sentença no sentido próprio da palavra, não se alterando o julgamento do mérito, embora ela desapareça para que outro em seu lugar seja proferido, sanando o vício que produziu a invalidade” (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis, vol. IX. São Paulo: RT, 2006, p. 28).
No particular, embora o TJ/PE não tenha proferido acórdão terminativo, sua decisão não estabeleceu divergência frente à questão de mérito decidida na sentença, tendo se limitado a acolher preliminar (processual) de nulidade do processo a partir da citação.
Ademais, apesar de não ter se aberto a possibilidade de ajuizamento de uma nova demanda, a decisão do TJ/PE implicará uma nova análise de mérito pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição, sendo certo que essa nova decisão poderá ser impugnada via apelação, com o que o Tribunal sobre ela se manifestará e, havendo divergência do colegiado, aí sim, estarão viabilizados os embargos infringentes.
Esta Corte já teve a oportunidade de apreciar a questão, tendo assentado que “no v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes” (REsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 27.02.2012. No mesmo sentido: REsp 1.091.438/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03.08.2010).
- 1.261.943/STJ (Recurso. Embargos infringentes. Descabimento. Acórdão que anula sentença por maioria. Precedente do STJ. CPC, art. 530).
Patente, portanto, a violação na espécie do art. 530 do CPC, visto que os embargos infringentes eram totalmente inadmissíveis.
Tendo sido reconhecido o não cabimento dos embargos infringentes, fica restabelecido o acórdão que julgou a apelação, o qual reconheceu a nulidade do ato citatório, com o que perde objeto o segundo item do recurso especial.
Saliento, por oportuno, que como a recorrida interpôs equivocadamente os embargos infringentes, operou-se a preclusão consumativa, de sorte que não há de se cogitar da reabertura de prazo para que ela, eventualmente, apresentasse nova insurgência contra o acórdão que anulou a sentença de mérito.
Assim, resta tão somente a baixa dos autos à origem para que se proceda à realização de nova citação do banco recorrente, nos termos definidos pelo acórdão que julgou a apelação.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer o acórdão que julgou a apelação. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (133.9970.1000.1100) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Embargos infringentes (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ Sentença de mérito (v. ▪ Embargos infringentes) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 530
▪ 1.261.943/STJ (Recurso. Embargos infringentes. Descabimento. Acórdão que anula sentença por maioria. Precedente do STJ. CPC, art. 530).
Outras notícias semelhantes
STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.205/STJ. Julgamento do mérito. Furto. Restituição imediata e integral dos bens subtraídos. Aplicação do princípio da insignificância. Descabimento. Necessidade de observância dos vetores fixados pelo STF e consolidado pela jurisprudência do STJ.
Publicado em: 08/12/2023 AcessarSTJ Anula Julgamento Virtual por Falha na Intimação: Garantia de Ampla Defesa e Contraditório
Publicado em: 26/09/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de um julgamento de homicídio qualificado realizado em sessão virtual por falta de intimação adequada ao advogado do réu. O Tribunal determinou que a ausência de intimação violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, fundamentais ao devido processo legal. A decisão reforça a obrigatoriedade de comunicação prévia para garantir que a defesa possa exercer plenamente seus direitos, especialmente em processos criminais.
AcessarSTJ Reafirma Inadmissibilidade de Embargos de Divergência com Paradigma em Habeas Corpus
Publicado em: 31/08/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que não é possível utilizar acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. A decisão ocorreu em um agravo regimental que contestava a inadmissibilidade dos embargos por ausência de indicação de repositório oficial e por basear a divergência em decisões de habeas corpus, reforçando que tais embargos só são cabíveis entre recursos e ações de competência originária. O STJ ainda destacou que a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência encontra óbice na competência constitucional, sendo exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
AcessarTransforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros