Jurisprudência em Destaque

STJ. Competência. Registro público. Filhos nascidos no exterior.

Postado por legjur.com em 22/08/2006
Justiça estadual é apta para fazer translado de registro de filhos nascidos no exterior. Não é necessário solicitar à Justiça Federal o reconhecimento de registros de nascimentos de filhos de brasileiros ocorridos no estrangeiro. A 2ª Seção do STJ, em um conflito de competência, firmou o entendimento de que o simples translado de registro de nascimentos no exterior pode ser feito pela Justiça estadual.

O conflito de competência ocorreu entre a 2ª Vara Cível de Campo Belo e o juiz federal da 3ª Vara Judiciária, ambos de Minas Gerais. Neusa Akemi Hino e Rubens Yoshiraru Nieno foram à 2ª Vara Cível para assentar o registro de seus filhos, nascidos enquanto os dois residiam no Japão. O juiz da 2ª Vara, entretanto, declarou não ser caso de mero translado de registro de nascimento, mas transcrição de nascimento no estrangeiro, com opção provisória da nacionalidade.

Segundo a Emenda Constitucional de Revisão número 3, isso seria atribuição da Justiça Federal, portanto o processo foi encaminhado para a 3ª Vara Judiciária. Mas o juiz federal afirmou que a responsabilidade era da Justiça estadual e apontou o conflito de competência. O Ministério Público opinou que a responsabilidade para julgar realmente era do Judiciário do estado e não da Justiça Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que a questão era apenas de translado de registros. Tanto que os três filhos do casal já haviam sido registrados na embaixada brasileira no Japão. O ministro destacou que, segundo o art. 12 da CF/88, os nascidos no exterior filhos de pais brasileiros podem optar pela nacionalidade brasileira a qualquer momento, sendo considerados brasileiros natos para todos os efeitos. Destacou também que o art. 32 da Lei 6.015/73, valida os registros de nascimentos, casamentos e óbitos feitos no estrangeiro se legalizadas as certidões pelos cônjuges, pais etc. e que esses registros devem ser transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado. «Portanto declaro a competência da 2ª Vara Cível de Campo Belo», concluiu. (CC 58.743)

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