Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Litisconsórcio. Advogado. Constituição de advogados distintos no curso do prazo. Momento de incidência do prazo em dobro. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 47 e 191.
O art. 191 do CPC determina que «quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos».
A regra, a princípio, não suscita maiores dificuldades, devendo ser aplicada quando houver pluralidade de réus ou autores, ou ambos, mas desde que defendidos por procuradores diferentes.
Pois bem, é cediço que tal benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao Juízo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO. DOIS RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR APENAS UM, UTILIZANDO-SE DA REGRA BENÉVOLA DO ART. 191, CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
- Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC, mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo» (REsp 277.155/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11.12.00).
Em que pese a literalidade do dispositivo legal em comento, há, na espécie, contudo, uma peculiaridade, qual seja, o fato de que os litisconsortes passaram a ter advogados distintos no curso do prazo para recorrer. Com efeito, o termo inicial, pela contagem simples do prazo se iniciou em 24.11.2009. Em 07.12.2009, 14º (décimo quarto) dia do prazo simples, a recorrente protocolizou requerimento, no qual informava a constituição de novo causídico e a consequente revogação dos poderes conferidos aos anteriores. Nesse contexto, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do prazo para recorrer, a duplicação será apenas do tempo faltante.
O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado. Em verdade, não há devolução de prazo quando decorrido o simples, ante o ingresso de novo advogado para os litisconsortes. Se assim fosse, nos casos de pluralidade de partes, bastaria aos litisconsortes constituírem novo advogado no último dia do prazo, para obterem o benefício do prazo em dobro.
Confiram-se:
"LITISCONSÓRCIO. Apelação. Prazo em dobro. Constituídos novos procuradores no último dia do prazo para o recurso, por réus que até ali se defenderam pelo mesmo advogado, a duplicação será apenas do tempo faltante. Art. 191 do CPC. Precedente. Recurso não conhecido» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 06.05.02);
PROCURADORES DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AUFERIDA.
Constituídos novos procuradores no último dia do prazo para o recurso, por réus que até ali se defenderam pelo mesmo advogado, a duplicação será apenas do tempo faltante. Art. 191 do CPC. Precedentes.
Recurso especial improvido, eis que inexistente a violação ao artigo 191 da Lei Instrumental Civil» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 08.03.04).
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Formação do agravo. Intempestividade. Ônus do agravante. Constituição de advogados distintos pelos litisconsortes. Momento de incidência do prazo em dobro.
- O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido .
- É inadmissível o recurso especial interposto intempestivamente.
- Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir daí é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 191 do CPC, é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores.
Agravo não provido. (AgRg no Ag Acórdão/STJ, de minha relatoria, DJ de 18/11/2008)
[...] ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (134.0225.0000.5700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Litisconsórcio (Jurisprudência)
▪ Advogado (Jurisprudência)
▪ Advogados distintos (v. ▪ Prazo em dobro) (Jurisprudência)
▪ Prazo em dobro (v. ▪ Litisconsórcio) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 47
▪ CPC, art. 191
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