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STJ Define a Incompetência da OAB para Cobrar Anuidades de Sociedades de Advogados

Postado por legjur.com em 11/01/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm competência para instituir e cobrar anuidades das sociedades de advogados. A decisão reafirma que apenas pessoas físicas, como advogados e estagiários, estão sujeitas a essa cobrança, conforme estabelecido na Lei n. 8.906/1994.

Doc. LEGJUR 231.1010.8397.0922

Tema 1179 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.179/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Ordem dos advogados do Brasil. Anuidade. Cobrança. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Caso concreto. Acórdão em sintonia com o entendimento do STJ. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 9º. Lei 8.906/1994, art. 15. Lei 8.906/1994, art. 16. Lei 8.906/1994, art. 46 e Lei 8.906/1994, art. 58, IX. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.179/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese jurídica fixada: - Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 457/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037,II, do CPC/2015.» ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Define a Incompetência da OAB para Cobrar Anuidades de Sociedades de Advogados

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator: O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a competência para fixar e cobrar anuidades pela OAB se restringe aos advogados e estagiários inscritos, conforme os arts. 46 e 58, IX, da Lei n. 8.906/1994. Ele frisou a diferença entre a inscrição de advogados e estagiários, que habilita à prática da advocacia, e o registro de sociedades de advogados, que confere personalidade jurídica. A decisão foi unânime, não havendo voto vencido.

Comentário: A decisão do STJ baseia-se nos princípios da legalidade e da tipicidade tributária, conforme CF/88, art. 5º, II. A Lei n. 8.906/1994, que regula a advocacia e a OAB, não prevê a cobrança de anuidades de sociedades de advogados, limitando-se às pessoas físicas inscritas. Portanto, qualquer cobrança de anuidades além do previsto pela legislação é considerada ilegal. Além disso, o acórdão destaca que a anuidade cobrada de sociedades de advogados seria uma inovação normativa não respaldada por lei, ferindo o princípio da reserva legal.

Jurisprudência Relacionada: Anuidade OAB
Sociedade de Advogados
Cobrança Indevida
Inscrição OAB
Registro de Sociedade


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