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STJ Define Regras para Creditamento de ICMS-ST em PIS/COFINS no Regime Não Cumulativo

Postado por legjur.com em 31/08/2024
Em julgamento recente, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão controversa sobre a possibilidade de creditamento de valores relativos ao ICMS-ST no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS. A decisão pode impactar uma vasta gama de processos em todo o país, uma vez que define se o contribuinte substituído pode reembolsar-se do ICMS-ST pago ao substituto. A decisão unânime determinou ainda a suspensão de todos os processos que tratam da matéria até a conclusão do julgamento.

Doc. LEGJUR 240.1080.1241.7690

Tema 1231 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.231/STJ. Afetação acolhida. Embargos de divergência em recurso especial. Tributário. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins não cumulativas. Creditamento. Valores referentes ao ICMS substituição ( ICMS- st). Impossibilidade. Tributo recolhido em substituição tributária. Descaracterização como custo de aquisição previsto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 13. Súmula Vinculante 58/STF. Lei 10.637/2002, 1º e § 2º. Lei 10.637/2002, 3º e § 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º e § 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º e § 1º. CF/88, art. 150, § 6º. Lei 14.592/2023, art. 6º. Lei 14.592/2023, art. 7º. Decreto 3.000/1999, art. 208, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Tema 844/STF. Tema 1.093/STJ. Tema 1.125/STJ.

«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)
Tese jurídica Firmada:
- 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 560/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()


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STJ Define Regras para Creditamento de ICMS-ST em PIS/COFINS no Regime Não Cumulativo

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema: O voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques destaca a importância de uniformizar o entendimento sobre o creditamento de ICMS-ST no regime não cumulativo do PIS e COFINS. O relator defendeu a necessidade de afetar o recurso ao rito dos repetitivos devido à multiplicidade de processos que tratam da mesma questão. Ele ressaltou que, apesar de guardar relação com a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, o tema aqui debatido diz respeito especificamente ao creditamento. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário: A decisão do STJ sobre o creditamento do ICMS-ST é crucial para a definição das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. A uniformização dessa questão por meio dos recursos repetitivos visa reduzir a litigiosidade e garantir segurança jurídica aos contribuintes e à administração tributária. O princípio da não cumulatividade, consagrado na CF/88, art. 195, § 12º, norteia a discussão sobre o direito ao crédito, que tem por objetivo evitar a incidência em cascata de tributos ao longo da cadeia produtiva. A suspensão dos processos em curso até a decisão final do STJ evita decisões conflitantes e reforça a previsibilidade no tratamento das obrigações tributárias.

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