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STJ Impede Aplicação Retroativa de Exame Criminológico para Progressão de Regime: Proteção ao Direito Adquirido

Postado por legjur.com em 13/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, imposta pela Lei 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. No recurso em habeas corpus, o condenado Maycon Delgado da Silva teve sua progressão de regime condicionada ao exame criminológico, exigido pela nova legislação. Contudo, o tribunal reconheceu que tal norma configura "novatio legis in pejus", ou seja, uma mudança legal prejudicial ao réu, não podendo ser aplicada para fatos anteriores à sua vigência. A decisão garante a proteção do direito adquirido, conforme a Constituição Federal e o Código Penal.

Doc. LEGJUR 240.8260.1601.8116

STJ Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Hermenêutica. Novatio legis in pejus. Impossibilidade de aplicação retroativa. Casos cometidos sob égide da Lei anterior. Recurso em habeas corpus. Precedentes. Súmula 439/STJ. Súmula 471/STJ. CF/88, art. 5º, XL. CP, art. 2º. Lei 7.210/1984, art. 112, § 1º.

A realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula 439/STJ. ... ()


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STJ Impede Aplicação Retroativa de Exame Criminológico para Progressão de Regime: Proteção ao Direito Adquirido

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto:

O Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, sustentou que a exigência do exame criminológico, prevista na Lei 14.843/2024, impõe um novo critério mais gravoso para a progressão de regime, violando o princípio da irretroatividade de lei mais severa. O relator citou o art. 5º, XL, da CF/88 e o art. 2º do CP como fundamentos legais, enfatizando que a retroatividade só é admitida quando beneficia o réu. Todos os ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator, formando uma decisão unânime em favor do recorrente.

Comentário com fundamentos legais e constitucionais:

A decisão do STJ baseia-se nos princípios constitucionais e legais de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º). A aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 foi afastada, pois constituiria uma "novatio legis in pejus", ou seja, uma mudança que tornaria mais difícil a progressão de regime para aqueles condenados sob a legislação anterior. Este entendimento reflete a segurança jurídica e o respeito ao direito adquirido.

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