Jurisprudência em Destaque
STJ Define Data-Base para Progressão de Regime em Caso de Monitoramento Eletrônico
Doc. LEGJUR 240.5270.2609.7635
Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime. ... ()
Comentário/Nota
Consideração
No voto do Ministro Relator, Jesuíno Rissato, foi decidido que a data da prisão preventiva deve ser considerada como data-base para a concessão de benefícios executórios, conforme art. 387, § 2º, do CPP. O relator destacou que o tempo sob monitoramento eletrônico, sendo medida de restrição de liberdade, deve ser considerado tanto para fins de detração quanto para progressão de regime. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, reafirmando a jurisprudência do STJ de que a data-base deve ser o dia da segregação provisória, independentemente de períodos de soltura posterior.
Comentário
A decisão do STJ está fundamentada em princípios legais e constitucionais que regulam a execução penal e a concessão de benefícios ao condenado. Conforme art. 387, § 2º, do CPP, e a jurisprudência consolidada do STJ, o tempo de prisão preventiva deve ser computado na pena privativa de liberdade, sendo a data-base da progressão de regime o dia da segregação provisória. Este entendimento visa garantir que os períodos de restrição de liberdade sejam devidamente considerados para a concessão de benefícios, respeitando o princípio da legalidade e a segurança jurídica.
A consideração do tempo sob monitoramento eletrônico como restrição de liberdade reforça a ideia de que medidas cautelares também impactam a liberdade do condenado e, portanto, devem ser contabilizadas na execução da pena. A decisão do STJ promove a coerência e a uniformidade na aplicação das regras de execução penal, assegurando que os direitos dos apenados sejam respeitados de acordo com os princípios legais e constitucionais.
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