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STJ. 2ª Seção. Enriquecimento sem causa. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 884.

Postado por legjur.com em 19/07/2013
«... A solução da controvérsia revelada nos autos perpassa o conceito e a abrangência do instituto do enriquecimento sem causa, com base no qual se deve aferir o âmbito de aplicação dos dispositivos legais acima referidos.

Caio Mario de Silva Pereira assim conceitua o instituto:


Toda aquisição patrimonial deve decorrer de uma causa, ainda que seja ela apenas um ato de apropriação por parte do agente, ou um ato de liberalidade de uma parte em favor da outra. Ninguém enriquece do nada.


O sistema jurídico não admite, assim, que alguém obtenha um proveito econômico às custas de outrem, sem que esse proveito decorra de uma causa juridicamente reconhecida. A causa para todo e qualquer enriquecimento não só deve existir originariamente, como também deve subsistir, já que o desaparecimento superveniente da causa do enriquecimento de uma pessoa, às custas de outra, também repugna ao sistema (Código Civil, art. 885). Esse é o espírito do denominado princípio do enriquecimento sem causa, disciplinado pela primeira vez de forma expressa no Código Civil de 2002. (Instituições de Direito Civil, volume III,).

Prosseguindo, leciona que:


Para que o enriquecimento sem causa se configure, é preciso que o proveito obtido por sua atividade ou por sua causa tenha sido ilegitimamente apropriado pelo beneficiado, sem que o lesado possa por qualquer outro meio obter o benefício dela decorrente.

Na mesma linha, obtempera Humberto Theodoro Júnior:


O enriquecimento, sem justa causa, é fonte da obrigação de restituir tudo o que o beneficiário lucrou à custa do empobrecimento de outrem (art. 884).


A ação para recuperar a perda sofrida nasce para o prejudicado no momento em que o beneficiário absorve em seu patrimônio o bem a que não tinha direito. Ao mesmo tempo que sofre o prejuízo, adquire o prejudicado o direito ao ressarcimento, acompanhado da imediata pretensão. Tudo se passa simultaneamente. Por isso, do próprio fato do enriquecimento sem causa começa a correr a prescrição da pretensão de recuperá-lo. A situação é a mesma do ato ilícito: o responsável se coloca em mora desde o momento em que o praticou (art. 398) (THEODORO JÚNIOR, Humerto. Comentários ao código civil, v. 3. t.2. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2003, p 327).

Arnaldo Rizzardo, por sua vez, traz alguns exemplos em que a prescrição alusiva à ação de enriquecimento sem causa incidiria:


Inúmeras as situações que comportam o ressarcimento, sendo o elemento configurativo o proveito resultante a uma das partes de uma relação contratual ou extracontratual. Assim, a falta de pagamento da dívida no momento oportuno, o investimento de capital recebido sem a retribuição pelo tempo em que ficou a parte usufruindo do mesmo capital, o acréscimo feito em uma obra a pedido do contratante, o empréstimo de um instrumento que trouxe vantagens à pessoa, a utilização de uma área de terras no cultivo econômico, a permanência em um imóvel além do prazo combinado, o pagamento do preço inferior ao vigente no mercado, são alguns exemplos (RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. p. 617).

[...] ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.0764.1000.0900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Enriquecimento sem causa (Jurisprudência)
▪ Conceito (v. ▪ Enriquecimento sem causa) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 884

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