Jurisprudência em Destaque
TST. Gestante demitida em contrato de experiência. Estabilidade reconhecida.
O direito à estabilidade foi reconhecido já na sentença da Vara do Trabalho, com o fundamento de que o contrato, embora denominado como de experiência, tinha cláusula que garantia o direito recíproco de rescisão antes do prazo final – direito esse exercido pela Financeira ao demitir a trabalhadora antes do término do período de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e a Quarta Turma do TST mantiveram o entendimento.
Ao recorrer à SDI-I, a Financeira Alfa insistiu em sua alegação de que o contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado – no caso, 90 dias –, é incompatível com o direito à garantia de emprego.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que, “à primeira vista, seria inviável conferir-se a incidência das garantias de emprego no âmbito de contratos a prazo". Acontece que, no caso, “a previsão da data de extinção do contrato de trabalho, apesar de inicialmente previsível, foi alterada, tendo em vista cláusula assecuratória permitindo a rescisão antes de expirado o termo ajustado."
Esta situação – a faculdade exercida pela empresa de demitir a empregada antes dos 90 dias estipulados – “retirou as características, regras e efeitos jurídicos próprios do contrato a termo". Como registrou o ministro Aloysio Veiga, “este fato transmudou a modalidade do contrato de determinado para indeterminado, assegurando a plena repercussão sobre o vínculo de emprego, entre elas a estabilidade provisória". A garantia da estabilidade à gestante, portanto, inviabiliza a demissão arbitrária, mantendo o contrato de trabalho válido até o fim do período estabilitário. Neste caso, a decisão assegurou a indenização referente ao período de garantia. (E-RR-57344/2002-900-02-00.3).
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