Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário mas extemporâneo. 16º dia a contar da intimação. Incidência da multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a hipótese.
O acórdão recorrido entendeu descabida a multa no caso em que a satisfação foi voluntária, embora extemporânea, tendo considerado que «houve a satisfação do direito da parte vencedora da ação, em prazo razoável".
Nesse sentido, confiram-se os fundamentos do voto condutor:
O executado foi intimado para cumprir espontaneamente a sentença, em 24/3/2009, sob pena de aplicação do art. 475-J do CPC. Efetuou o depósito judicial em 09/04/2009.
[..]
A controvérsia consiste, portanto, em se definir sobre a aplicação ou não da multa prevista no art. 475-J, ainda que tenha a parte sucumbente efetuado, de forma espontânea, o depósito do valor da condenação em conta judicial, se o fez um dia após o prazo fixado na lei.
As mudanças introduzidas pela Lei 11.232/05 tiveram por escopo agilizar o processo de execução. O objetivo precípuo foi estimular o devedor a dar pronto cumprimento à obrigação, e de forma espontânea. O intuito foi de conferir dar efetividade e celeridade à execução, atualmente uma continuação do processo de conhecimento. Se não cumpre o devedor sua obrigação espontaneamente e no prazo legal, impõe-lhe a multa prevista no art. 475-J do CPC.
À toda evidência, não é este o caso dos autos.
Intimado o devedor a cumprir sua obrigação, em 24/03/2009, tinha quinze dias para efetuar o depósito. O executado não se quedou inerte. Não apresentou impugnação, não interpôs recurso tendo efetuado o depósito em 09/04/2009, requerendo a juntada da guia, em 24/04/2009, de quantia que longe está de ser irrisória.
É fato que efetuou o depósito um dia após o prazo previsto na lei. Mas também é fato que não ofereceu resistência ao cumprimento da sentença. Foi diligente, não tendo se esquivado em dar cumprimento em menor prazo pelas dificuldades encontradas para levantar os recursos perante a Secretaria do Tesouro Nacional [...]
A pretensão do recorrente soa, de fato, em descompasso com a means legis, porque houve a satisfação do direito da parte vencedora da ação, em prazo razoável.
Estando a conduta do executado alinhada com a nova sistemática introduzida pela nova lei de execução, nenhum reparo há a fazer na decisão vergastada (fls. 59-60).
4. Para o desate da controvérsia, noticio haver doutrina a apregoar a tese de que o prazo de que trata o caput do art. 475-J do CPC é dilatório e pode ser alterado por convenção das partes.
Nesse sentido, cito Marinoni e Arenhart:
Este prazo de quinze dias fixado não pode ser considerado regra absoluta. Assim, por exemplo, havendo transação homologada judicialmente, que estipule outro prazo para o pagamento de dívida de valor, seja ele maior ou menor, não mais se cogitará da aplicação do interregno de quinze dias. De modo que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC deve ser visto como regra subsidiária, aplicável na ausência de outro prazo específico, previsto no título.
Não obstante o entendimento acima mencionado, o fato é que a possibilidade de as partes alterarem o tempo do pagamento ou mesmo celebrar transação eventualmente homologada em Juízo, isso tudo, com a devida vênia, a meu juízo, decorre unicamente da natureza dispositiva da execução (art. 569) e da circunstância de que eventual transação consubstancia um novo título, cujo vencimento não é mais aqueloutro antes iniciado com a intimação da parte.
Para melhor explanação do tema, transcreve-se o dispositivo em questão:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Percebe-se que a primeira parte do artigo, que trata do prazo e da multa, não tem nenhum causa ou consequência de índole processual, tampouco há previsão de manifestação do credor.
Na verdade, o pagamento pode ser feito até extrajudicialmente que o comando do artigo seria satisfeito.
Somente na segunda parte é que, «a requerimento do credor", iniciam-se efetivamente as consequências processuais do descumprimento da condenação, com expedição de «mandado de penhora e avaliação". Somente nesse momento é que se inicia a execução forçada do título.
Portanto, o esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado. Com o escoamento do prazo para o pagamento, o valor do título se altera, não podendo o juiz, a pretexto de transitar no âmbito de teorias processuais alusivas a prazos e efetividade, atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de juros, correção monetária ou outros encargos.
A pura fluência do prazo desencadeia as consequências legais.
Com efeito, parece claro que o prazo a que faz menção o art. 475-J do CPC, porque diz respeito a pagamento e, consequentemente, extinção de obrigações, tem natureza preponderantemente (se não exclusivamente) material, sendo imprópria, inclusive, a digressão sobre se é prazo peremptório ou dilatório.
5. É de se notar também que o art. 475-J do CPC é dispositivo carregado de significado, representativo mesmo de uma ruptura com um sistema que antes colocava sob a responsabilidade exclusiva do credor o início de um novo processo de satisfação do direito outrora reconhecido na fase de conhecimento. Rompe-se com o vetusto entrave da actio judicati romana - em que a dualidade de ações era seu traço característico - para retornar-se a técnica medieval da chamada executio per officium iudicis, segundo a qual o cumprimento das decisões judiciárias inicia-se por ato do próprio juiz.
Assim, vislumbra-se como uma marca importante do novo sistema de cumprimento de sentença o início do procedimento satisfativo por ato do próprio juiz (intimação) e o dever de cumprimento da obrigação reconhecida independentemente de manifestação do vencedor na fase de conhecimento.
Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem estabelece critério assaz subjetivo, e condiciona a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC, à manifestação do credor em dar início à execução forçada, representando retorno ao sistema superado, desconsiderando-se os novos ventos da reforma, os quais se propuseram, expressamente, a compelir o devedor a cumprir a obrigação, agora certa e com prazo legal fixado (quinze dias), apenas por ato do juiz.
Ressalte-se, por oportuno, que a execução é, deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. E, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de uma faculdade pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor.
Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O que é relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação, no modo e tempo impostos pelo título e pela lei.
Parece ser esse o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, para quem a condenação é acrescida de 10% com a simples fluência do prazo legal:
O montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subsequentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a sentença de liquidação da condenação genérica).
Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, § 4º).
Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exequível em caráter definitivo (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 48).
Portanto, o pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado, muito embora espontâneo e antes de o credor deflagrar a execução forçada, enseja a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC.
6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para acrescer à condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (134.3833.2000.9000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
▪ Pagamento voluntário (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Multa (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Intimação (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 475-J
Outras notícias semelhantes
STJ. Cumprimento de sentença. Ausência de pagamento voluntário no prazo legal. CPC/2015, art. 523, § 1º. Existência de hipoteca judiciária que não ocasiona a imediata satisfação do direito do credor. Inaptidão para afastar a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Publicado em: 05/12/2023 AcessarSTJ Anula Julgamento Virtual por Falha na Intimação: Garantia de Ampla Defesa e Contraditório
Publicado em: 26/09/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de um julgamento de homicídio qualificado realizado em sessão virtual por falta de intimação adequada ao advogado do réu. O Tribunal determinou que a ausência de intimação violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, fundamentais ao devido processo legal. A decisão reforça a obrigatoriedade de comunicação prévia para garantir que a defesa possa exercer plenamente seus direitos, especialmente em processos criminais.
AcessarSTJ Revisa Entendimento sobre Extinção de Punibilidade em Caso de Hipossuficiência para Pagamento de Multa
Publicado em: 11/01/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento sobre a extinção de punibilidade em casos onde o condenado, demonstrando hipossuficiência, não consegue pagar a multa. A decisão, afetada ao rito dos recursos repetitivos, busca uniformizar a aplicação da lei em casos semelhantes, destacando a necessidade de comprovação da incapacidade econômica do apenado.
AcessarTransforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros