Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Multa cominatória. Astreintes. Redução. Possibilidade. Diligência da parte. Enriquecimento sem causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre ser devida a multa diária na hipótese do descumprimento residir em fato de terceiro. CPC, art. 461, § 4º. CCB/2002, art. 884.
I - A responsabilidade pelo inadimplemento. Arts. 632 e 633 do CPC.
O recorrente afirma que não descumpriu a ordem emanada do juízo, uma vez que, mediante acordo firmado em audiência, incluiu o menor em plano de saúde, concedendo-lhe tratamento das sequelas do acidente ocorrido na agência bancária. A imputação de multa diária, portanto, violaria os arts. 632 e 633 do CPC.
O art. 633 não tem pertinência para a controvérsia. Com efeito, a execução da obrigação de fazer às custas do devedor ou sua conversão em perdas e danos consubstanciam algumas das alternativas previstas em lei para a satisfação do interesse do credor, mas não as esgotam. A imposição de multa diária para compelir o credor a satisfazer a obrigação também é possível, mesmo em fase de execução, consoante prevê o art. 645 do CPC. Para as hipóteses de tutela antecipada ainda há o art. 461, §§ 1º e 2º do CPC a estabelecer que a conversão da obrigação em perdas e danos só se dará excepcionalmente, sem prejuízo da multa.
Resta, portanto, analisar se procede a alegação de que a obrigação não foi descumprida, à luz do art. 632 do Código.
Ao apreciar o pedido de medida liminar formulado na MC 14.373/SP, deferi-o sob o fundamento de que, numa análise perfunctória dos elementos do processo, verificava-se que a multa diária de R$ 10.000,00 não poderia ser imposta à recorrente, porquanto a suspensão temporária do tratamento de saúde do menor teria sido causada por ato de terceiro, a ela não imputável. O motivo da suspensão seria o erro da operadora de planos de saúde, que não localizou o pagamento da mensalidade vencida em outubro de 2005. De parte da recorrente, ela teria envidado todos os esforços no sentido da comprovação do pagamento, objetivando solucionar a pendência.
Contudo, a cognição exauriente do processo leva a uma conclusão diferente. Em que pese a recorrente alegar que teve ciência apenas em janeiro de 2006 sobre cancelamento do plano de saúde, nas próprias razões do recurso especial ela confirma que já sabia, desde outubro de 2005, que a Medial Saúde não havia localizado o comprovante de pagamento da mensalidade referente àquele mês. Tanto que promoveu referido pagamento mediante depósito bancário, em vez de fazê-lo por boleto (que não fora emitido), e ainda telefonou por três vezes para a Medial Saúde para noticiar o fato, encaminhando o comprovante de depósito por fax.
É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano. É também incontroverso que tal pagamento havia sido promovido, ainda que por modalidade diversa da habitual. Essas circunstâncias mitigam sobremaneira a sua culpa pelo ocorrido. Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema. A ciência de que o pagamento não fora localizado desde outubro de 2005 não justifica sua solução apenas em março de 2006. Isentar a recorrente de responsabilidade, portanto, é inviável.
Além disso, a norma que o recorrente alega ter sido violada - art. 632 do CPC - apenas dispõe que «quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinalar, se outro não estiver determinado no título executivo". Vale dizer, essa norma regula apenas o modo de dar-se ciência ao devedor acerca de sua obrigação, bem como das consequências pela recusa em cumpri-la. Inexiste, no recurso, questionamento quanto à ciência da recorrente acerca de sua obrigação. Há, ao contrário, a confirmação dessa ciência. Nesses termos, não é possível conhecer da violação do art. 632.
Por fim, a pretensão de responsabilizar com exclusividade o corréu BRADESCO pela multa é matéria que não foi prequestionada pelo acórdão recorrido e não há, no recurso especial, alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC. Incide, portanto, neste ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (136.2630.7000.1400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Multa cominatória (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Astreintes (v. ▪ Multa cominatória) (Jurisprudência)
▪ Redução (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Diligência da parte (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Enriquecimento sem causa (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Fato de terceiro (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 461, § 4º
▪ CCB/2002, art. 884.
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