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STJ Define Momento de Aplicação da Redução dos Juros de Mora em Parcelamento de Débitos Fiscais

Postado por Emilio Sabatovski em 02/02/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, a redução dos juros de mora deve ser aplicada apenas após a consolidação da dívida. A decisão estabelece que a exclusão de 100% das multas de mora e de ofício não implica exclusão proporcional dos juros de mora, conforme previsto na Lei 11.941/2009.

Doc. LEGJUR 240.1230.1853.4956

Tema 1187 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 155-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.187/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.
Tese jurídica fixada: - Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 478/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.» ... ()


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STJ Define Momento de Aplicação da Redução dos Juros de Mora em Parcelamento de Débitos Fiscais

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto do Ministro Relator, Herman Benjamin, a decisão esclarece que a redução dos juros de mora, nos casos de parcelamento de débitos fiscais, deve ocorrer apenas após a consolidação da dívida. O relator enfatizou que a Lei 11.941/2009 separa claramente as rubricas do crédito tributário e estipula percentuais específicos de remissão para cada uma delas. A interpretação de que a exclusão de 100% das multas de mora e de ofício implica exclusão proporcional dos juros de mora não encontra amparo legal. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, e a tese foi fixada no Tema 1187 do STJ.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ está fundamentada na interpretação do art. 1º, § 3º da Lei 11.941/2009, que regulamenta a redução de multas e juros em casos de parcelamento de débitos fiscais. O Ministro Herman Benjamin destacou que a lei estabelece remissões específicas para cada componente do crédito tributário, não permitindo a aplicação de uma redução proporcional dos juros de mora com base na exclusão das multas. Este entendimento está em consonância com o princípio da legalidade tributária, previsto no CF/88, art. 150, I, e com o princípio da segurança jurídica, que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas tributárias.

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