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Comentário Jurídico sobre Acórdão do STJ: Incidência de Juros Compensatórios em Desapropriação para Reforma Agrária e Aplicação de Normas Supervenientes
Doc. LEGJUR 250.4011.0706.9399
I - Caso em exame ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ – JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA
I – CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL
O acórdão examinado refere-se a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no âmbito de desapropriação para fins de reforma agrária, ajuizada em face de C. C. A. A. Ltda. O cerne do debate reside na fixação dos juros compensatórios incidentes sobre a indenização, diante de alterações legislativas supervenientes ao trânsito da sentença, mas ainda durante a fase recursal.
O INCRA insurgiu-se contra a manutenção de juros compensatórios em patamar fixo (6% a.a.), defendendo a aplicação das normas supervenientes, que ora afastam, ora limitam os juros compensatórios, em razão do descumprimento da função social da propriedade rural. O tribunal de origem entendeu não ser possível a aplicação dessas regras por terem sido editadas após a interposição da apelação.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO
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Jus superveniens e processualidade:
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de apreciação do direito superveniente (jus superveniens) nas instâncias extraordinárias, desde que tal análise não modifique o pedido ou a causa de pedir, nos termos do CPC/2015, art. 493 e do entendimento consolidado na jurisprudência (REsp 907.236, Rel. Min. L. F.; Pet 12.344, Rel. Min. O. F.).
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Momento de incidência dos juros compensatórios:
A Corte manteve a diretriz de que os juros compensatórios devem observar o percentual vigente no momento de sua incidência, e não na data da imissão na posse, admitindo, inclusive, a sucessão de índices ao longo do processo (Pet 12.344, Rel. Min. O. F.).
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Aplicação das normas supervenientes:
O acórdão detalha a incidência temporal dos diplomas legais que alteraram o regime dos juros compensatórios na desapropriação por descumprimento da função social:
- De 09/12/2015 a 17/05/2016: afastamento total dos juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, pela MP 700/2015).
- De 12/07/2017 a 13/07/2023: limitação ao percentual dos títulos da dívida agrária (Lei 8.629/1993, art. 5º, §9º, introduzido pela Lei 13.465/2017).
- A partir de 14/07/2023: novo afastamento dos juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, redação da Lei 14.620/2023).
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Fundamentos constitucionais e jurisprudenciais:
Fundamentou-se que tais restrições aos juros compensatórios em desapropriações sancionatórias não afrontam o direito à justa e prévia indenização (CF/88, art. 5º, XXIV). O entendimento está em consonância com a decisão do STF na ADI 2.332, Rel. Min. R. B.
III – ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
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Segurança jurídica e mutabilidade da legislação:
O julgado adota postura firme ao reconhecer que a mutação legislativa pode ser imediatamente aplicável aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, conferindo dinamismo ao processo de desapropriação. No entanto, essa diretriz pode gerar insegurança jurídica para expropriados, que não conseguem prever com clareza o valor exato da indenização até o último pronunciamento judicial.
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Alinhamento à jurisprudência do STF e STJ:
O acórdão é louvável por harmonizar-se com precedentes vinculantes do STF e do próprio STJ, além de observar a Súmula 408. A uniformização do entendimento sobre a incidência dos juros, de acordo com a legislação vigente em cada período, evita distorções e assegura tratamento isonômico nos casos de desapropriação rural para reforma agrária.
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Efetividade da política pública de reforma agrária:
Ao afastar ou limitar os juros compensatórios quando há descumprimento da função social, a decisão reforça o caráter sancionatório da desapropriação prevista no art. 184 da CF/88, desestimulando a manutenção de propriedades improdutivas. Por outro lado, pode-se argumentar que o afastamento total dos juros, mesmo em lapsos temporais, pode resultar em perda patrimonial para o expropriado que, embora descumpra a função social, ainda sofre restrição dominial pelo Estado.
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Aplicação da Medida Provisória não convertida:
A decisão corretamente reconhece, com fundamento na CF/88, art. 62, §§3º e 11, que a MP 700/2015, apesar de não convertida, tem efeitos jurídicos durante sua vigência, ante a ausência de decreto legislativo disciplinador. Tal entendimento é relevante para futuras situações de vigência efêmera de medidas provisórias.
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Aspectos processuais:
O voto enfrentou adequadamente as alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa e prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025), afastando a existência de omissões no acórdão recorrido.
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Crítica sobre a ausência de modulação:
Não obstante o acerto técnico quanto à aplicação do direito superveniente, caberia refletir sobre eventual necessidade de modulação dos efeitos dessas alterações, especialmente em processos de longa duração, para evitar prejuízo desproporcional a qualquer das partes.
IV – REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A tese fixada pelo STJ consolida a possibilidade de aplicação imediata de legislações supervenientes acerca dos juros compensatórios, até a prolação da decisão final, em desapropriações fundadas no art. 184 da CF/88. Essa orientação tende a ser replicada em outras ações de desapropriação, especialmente em contextos de reforma agrária, conferindo maior efetividade à política pública e à função social da propriedade.
Contudo, reforça-se a necessidade de acompanhamento legislativo, para evitar lacunas ou inseguranças na definição dos parâmetros indenizatórios, bem como eventual revisão legislativa para tratar de transições e efeitos retroativos, especialmente em função de julgamentos com períodos longos de tramitação.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acórdão representa avanço na sistematização do regime jurídico dos juros compensatórios em desapropriações para reforma agrária, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ e promovendo coerência e previsibilidade à atuação estatal e à tutela dos direitos dos expropriados. Seu impacto é significativo, pois reitera o papel sancionatório da desapropriação, incentiva o cumprimento da função social da propriedade e esclarece a aplicação do direito intertemporal nos processos judiciais em curso.
Por outro lado, a aplicação sucessiva de legislações pode criar cenários de incerteza para os jurisdicionados, sendo recomendável que o legislador e o Judiciário atentem para possíveis situações de injustiça material decorrentes da mutabilidade normativa, especialmente em processos com tramitação dilatada. Ainda assim, a orientação fixada pelo STJ tende a consolidar-se como referência para as instâncias inferiores e para a advocacia especializada em desapropriações rurais.
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