Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Ação monitória. Condomínio em edificação. Cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias. Embargos à monitória. Alegação de nulidade da assembleia do condomínio. Amplitude da matéria de defesa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomào sobre a definição da amplitude da matéria de defesa em sede de embargos à demanda monitória. CPC, art. 1.102-C, § 2º.
No caso em julgamento, verifico que o Condomínio cobra, via ação monitória, o débito relativo às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao período de dezembro de 2004 até novembro de 2005, totalizando, à época, o montante de R$ 15.421,76 (fls. 4-8).
Nos embargos, o ora recorrente reconheceu o débito relativamente às cotas ordinárias e arguiu, como matéria de defesa, a invalidade das cotas extras, porquanto sustentou a nulidade da assembleia que as fixou, por inobservância dos arts. 1.354 e 1.341 do CC, uma vez que: (i) não convocou todos os condôminos para a reunião, que tampouco deliberou o rateio das despesas atrasadas referentes ao apartamento 301 e a realização de obras nas partes comuns; (ii) a deliberação de obras nas fachadas do prédio devem ser aprovadas pela unanimidade dos condôminos, tendo faltado o seu voto - porquanto inadimplente - e o do proprietário da unidade 301.
O Tribunal de origem entendeu que (fl. 179):
[...] aduz o Recorrente que teria havido cerceamento do seu direito de defesa em virtude de não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal consistente no depoimento pessoal do síndico do condomínio Autor, aqui apelado.
Igualmente sob esse aspecto, não há como conferir sucesso à preliminar argüida, pois o meio de prova requerido, que supostamente comprovaria irregularidades das assembléias realizadas pelo condomínio Apelado, em nada alteraria o julgamento da causa, já que qualquer discussão sobre a validade das assembléias deverá ocorrer em ação própria, não na via estreita dos embargos.
[...]
Quanto ao mérito, melhor sorte não aguarda o Apelante, que inclusive reconhece e confessa a existência do débito em seus embargos de fls. 42/56, restringindo-se apenas à tentativa de infirmar as assembléias que aprovaram a constituição e a cobrança das quotas extras, matéria que, como dito, deverá ser ventilada e conhecida em ação específica.
3. Examina-se, assim, a possibilidade de, em sede de embargos à monitória, perquirir-se a invalidade da assembleia que instituiu as taxas de condomínio extraordinárias.
3.1. O procedimento monitório, disciplinado nos arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC, encerra cognição sumária objetivando a constituição mais célere do título executivo judicial, nas hipóteses em que o crédito ostenta robusta plausibilidade.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ART. 275, II, b, CPC. PROCEDIMENTO MONITÓRIO OU SUMÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.
II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 28/06/1999, p. 124)
- 208.870/STJ (Processual civil. Cobrança de despesas de condomínio. Art. 275, II, «b», CPC. Procedimento monitório ou sumário. Faculdade do credor. Recurso desacolhido).
Desenrola-se em duas fases: (i) sumária, em que o juízo, entendendo pela verossimilhança do direito postulado, acolhe o pedido do autor e profere decisão liminar, condicionada sua eficácia executiva plena à ausência de contradita pelo réu; (ii) ordinária, que é instaurada pela apresentação de embargos, nos quais o réu tem o ônus de provar a inexistência da dívida para fazer cessar definitivamente os efeitos da sentença contra si proferida.
O art. 1.102-C, que dispõe sobre o procedimento dos embargos ao mandado injuncional, preconiza:
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Relegando-se a controvérsia acerca da natureza jurídica dos embargos - se ação ou contestação -, é certo que segue o rito ordinário, o que aponta inequivocamente para a vontade do legislador de conferir-lhe contraditório pleno e cognição exauriente.
Nesse sentido, a lição de Antônio Carlos Marcato:
Atuam, isto sim, imediatamente no sentido de suspender a eficácia do mandado monitório (e essa é uma consequência puramente processual), permitindo mediatamente a plena cognição, à luz do efetivo contraditório então instaurado por iniciativa do embargante, das matérias de defesa por meio deles apresentadas e de todas as questões suscitadas pelas partes.
A opção do legislador pela adoção do procedimento ordinário é justificada, portanto, não em função de uma simples conversão do rito especial monitório para aquele comum, mas exclusivamente pela maior amplitude de cognição que ele possibilita. (MARCATO, Antonio Carlos. O processo monitório brasileiro. São Paulo: Ed. Malheiros, 2001, p. 95)
A jurisprudência desta Casa desse entendimento não se afasta:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MUDANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
1. Com a oposição dos embargos pelo réu em ação monitória, cessa a fase de cognição sumária, ordinarizando-se o rito procedimental.
2. Faz-se possível a denunciação da lide em sede de embargos à monitória ante eventual direito regressivo por obrigação legal ou contratual.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 22/02/2010)
- 751.450/STJ (Processual civil. Embargos à monitória. Procedimento ordinário. Mudança. Denunciação da lide. Art. 70, III, do CPC. Possibilidade).
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
[...]
3. A existência de matéria de alta indagação não inibe o cabimento da ação monitória, havendo, na espécie, elementos que caracterizam a prova escrita, sem eficácia de título executivo. Ademais, a lei assegura ao devedor a via dos embargos, por meio dos quais se permite ampla discussão sobre a dívida, instaurada a ampla via do contraditório, em procedimento ordinário.
[...]
5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 19/11/2007, p. 239)
- 913.579/STJ (Recurso especial. Exceção do contrato não cumprido. Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Julgamento antecipado da lide. Alegação de necessidade de produção de provas. Reexame fático-probatório. Vedação. Ação monitória. Matéria de alta indagação. Cabimento. Honorários advocatícios. Improcedência dos embargos monitórios. Sentença condenatória. Incidência do art. 20, § 3º, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido).
3.2. Nesse passo, não há dúvida quanto à possibilidade de utilização do processo injuntivo para cobrança de taxas condominiais, consoante jurisprudência desta Corte Superior:
Ação monitória. Débitos condominiais. Cabimento da monitória considerando a documentação apresentada, bastante para tanto. Precedentes da Corte.
1. Como está em precedente desta Corte trazido pelo especial, «a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário» (REsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp Acórdão/STJ de minha relatoria, DJ de 6/12/02).
- 426.601/STJ (Ação monitória. Condomínio em edificação. Cotas condominiais. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC, arts. 275, II, «b» e 1.102-A).
- 208.870/STJ (Processual civil. Cobrança de despesas de condomínio. Art. 275, II, «b», CPC. Procedimento monitório ou sumário. Faculdade do credor. Recurso desacolhido).
2. Não é necessário para a ação monitória que o documento seja emanado do devedor, «sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação» (REsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 2/4/01; REsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/6/99). Assim, basta que haja prova capaz de revelar a existência da obrigação para que se admita a monitória (REsp Acórdão/STJ, de minha relatoria, DJ de 30/10/2000).
- 242.051/STJ (Ação monitória. Xerox. Contrato de locação com opção de compra de equipamento. Cabimento. Precedente do STJ. Exigência de liquidez e certeza. Inadmissibilidade. CPC, art. 1.102-A).
- 204.894/STJ (Ação monitória. Prova escrita. Cambial. Duplicatas protestadas, sem aceite e sem o recibo de entrega das mercadorias. Documentos hábeis à instauração do procedimento monitório. Precedentes do STJ. CPC, art. 1.102-A).
- 167.618/STJ ( Ação monitória. Cambial. Duplicata sem aceite, acompanhada da nota fiscal/fatura e do instrumento de protesto. Prova escrita. Documento que não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor. CPC, art. 1.102-A).
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 332)
- 613.112/STJ (Ação monitória. Débitos condominiais. Cabimento da monitória considerando a documentação apresentada, bastante para tanto. Precedentes da Corte).
3.3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, forçoso concluir, portanto, que o procedimento monitório, diversamente do processo executivo, não apresenta restrições quanto à matéria de defesa nos embargos, de modo que é admissível a formulação de toda e qualquer alegação - quer de natureza adjetiva quer substantiva -, desde que se destine a comprovar a improcedência do pedido veiculado na petição inicial.
Mais uma vez, traz-se à colação a lição de Antonio Carlos Marcato:
Valendo-se dos embargos, poderá o réu veicular todas as defesas de que disponha, tanto as processuais (CPC, art. 301), quanto as substanciais, diretas (inexistência do crédito reclamado pelo embargado) e indiretas (v.g., prescrição, pagamento, compensação, novação).
Assim, a afirmação de que o objeto desses embargos é sempre a relação jurídica substancial controvertida deve ser encarada, se não com reservas, ao menos como reconhecimento de que aquela relação representa o principal tema versando o mérito daqueles, pois também poderão ser suscitadas matérias de cunho exclusivamente processual, cujo acolhimento acarretará o expurgo do mandado monitório do mundo jurídico (v.g., incompetência absoluta, carência de ação etc.). (MARCATO, Antonio Carlos. Op. Cit., p. 96)
No mesmo sentido é o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
Apresentados embargos, dar-se-ão às partes todas as possibilidades de alegações e provas. Os embargos permitem que o juiz chegue a um juízo de cognição exauriente, capaz de permitir a declaração da existência ou da inexistência do direito afirmado pelo credor.
[...]
Não há dúvida que o procedimento monitório assegura a ampla defesa. Se a instauração de embargos fica a critério do devedor, basta perguntar qual é a natureza do procedimento dos embargos. Ou melhor, basta indagar se o procedimento dos embargos é materialmente sumário, restringindo a possibilidade da realização de determinadas alegações ou de produção de certos tipos de prova, ou se é um procedimento que permite às partes ampla oportunidade de alegação e de produção de provas. O procedimento dos embargos, diante da ausência de qualquer restrição à possibilidade de alegação ou de produção de prova, ou mesmo de qualquer indicativo que pudesse diferenciá-lo, no aspecto formal, do procedimento ordinário, não tem como deixar de obedecer aos ditames deste último. O procedimento dos embargos é de cognição plena e exauriente. (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, V.5, p. 164-165)
Humberto Theodoro Junior sintetiza a questão ao prelecionar que «toda exceção, material ou processual, que tivesse pertinência com uma ação ordinária de cobrança, poderá ser aventada na resposta à ação monitória» (Curso de direito processual civil; procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Ed. Forense, V. 3, 2011, p. 350).
3.4. No ponto, tem-se como escorreita a pretensão daquele que, em sede de embargos, visa a demonstrar a ilegitimidade da dívida.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA-CORRENTE, FICHA CADASTRAL E CARTÃO DE ASSINATURAS. VIABILIDADE. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO. «PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO» ART. 1.102ª, CPC. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO ACOLHIDOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 1.102c, CPC. RECURSO PROVIDO.
I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.
II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC.
III - Se os extratos bancários, a ficha cadastral e o cartão de assinaturas demonstram a presença da relação jurídica entre credor e devedor e denotam indícios da existência do débito, mostram-se hábeis a instruir a ação monitória.
IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário.
V - Uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que acolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 584, I, CPC, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 03/11/1999, p. 118)
- 220.887/STJ (Processual civil. Ação monitória. Procedimento monitório. Extratos bancários de conta-corrente, ficha cadastral e cartão de assinaturas. Viabilidade. Indícios de existência do débito. Prova escrita sem eficácia de título executivo. CPC, art. 1.102-A. Caracterização. Embargos ao mandado monitório acolhidos. Procedimento ordinário. CPC, art. 1.102-C. Recurso provido).
4. No caso em julgamento, o Tribunal a quo concluiu pela necessidade da propositura de ação própria para a análise da validade da assembleia condominial, por isso julgou improcedente o pedido formulado nos embargos.
Contudo, tenho como inafastável a análise completa de tal insurgência, ainda que no âmbito dos embargos à monitória.
De fato, por ocasião do precedente firmado no REsp Acórdão/STJ, publicado no DJ de 8/4/2002, o Ministro Ruy Rosado determinou à instância ordinária que procedesse à análise da defesa fundada na nulidade do ato assemblear em que se arrimou o pedido de cobrança das quotas condominiais.
- 325.895/STJ (Condomínio em edificação. Assembleia. Quorum. Nulidade. Defesa. Exceção. Reconvenção. CPC, art. 278, § 1º).
Traslada-se excerto do voto condutor:
Na ação de cobrança de quotas condominiais, a ré se defendeu com diversos argumentos, mas principalmente fundada na tese de que era nula a assembléia que atribuiu aos proprietários das lojas a obrigação de contribuir para as despesas de condomínio. Foi dito que a convenção do condomínio excluía as lojas dessa prestação, e, para modificar tal disposição, seria necessária a maioria de dois terços, e a unanimidade, para decidir sobre o direito de propriedade dos condôminos.
Essa defesa pode ser apresentada pelo réu como exceção na contestação, independentemente de reconvenção ou do uso de outra ação.
Tratar-se-ia de um caso de nulidade, porque o ato não atendeu ao disposto na regra regimental sobre o quorum exigido, e com isso feriu o disposto no art. 24, § 1º, da Lei 4591/64: «As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos»
O aludido precedente foi assim ementado:
CONDOMÍNIO. Assembléia. Quorum. Nulidade. Defesa.
A alegação de nulidade da decisão da assembléia geral deve ser examinada como exceção, tese de defesa que independe de reconvenção ou mesmo de pedido em favor do réu, nos termos do art. 278, § 1º, do CPC. Por isso, deve ser renovado o julgamento, que não examinou a defesa fundada na nulidade porque faltara o pedido a que se refere o dispositivo supra.
Recurso conhecido e provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 222)
- 325.895/STJ (Condomínio em edificação. Assembleia. Quorum. Nulidade. Defesa. Exceção. Reconvenção. CPC, art. 278, § 1º).
J. Nascimento Franco ressalta a prerrogativa do prejudicado de escolher a via adequada para arguição da nulidade da deliberação assemblear:
O prejudicado pela deliberação ilegal tem a faculdade de propor ação judicial de nulidade, ou alegá-la em defesa em qualquer outra oportunidade, ou, ainda, pleitear seja a questão reexaminada em outra Assembleia Geral, uma vez que se tem admitido que uma Assembleia pode, por quorum regular, anular ou alterar deliberação anterior, ainda que tomada por unanimidade, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos. (FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 154)
Dessarte, entendo admissível a veiculação do tema nos embargos à monitória, sendo certo que a questão de mérito - validade da assembleia e, por conseguinte, das cotas extraordinárias por ela fixadas - deve ser analisada pela instância ordinária.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da matéria alegada nos embargos. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (138.4824.2000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Ação monitória (Jurisprudência)
▪ Condomínio em edificação (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Cobrança de taxas condominiais (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Embargos à monitória (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Assembleia do condomínio (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Defesa (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Amplitude da matéria de defesa (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 1.102-C, § 2º
▪ 913.579/STJ (Recurso especial. Exceção do contrato não cumprido. Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Julgamento antecipado da lide. Alegação de necessidade de produção de provas. Reexame fático-probatório. Vedação. Ação monitória. Matéria de alta indagação. Cabimento. Honorários advocatícios. Improcedência dos embargos monitórios. Sentença condenatória. Incidência do art. 20, § 3º, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido).
▪ 751.450/STJ (Processual civil. Embargos à monitória. Procedimento ordinário. Mudança. Denunciação da lide. Art. 70, III, do CPC. Possibilidade).
▪ 613.112/STJ (Ação monitória. Débitos condominiais. Cabimento da monitória considerando a documentação apresentada, bastante para tanto. Precedentes da Corte).
▪ 426.601/STJ (Ação monitória. Condomínio em edificação. Cotas condominiais. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC, arts. 275, II, «b» e 1.102-A).
▪ 325.895/STJ (Condomínio em edificação. Assembleia. Quorum. Nulidade. Defesa. Exceção. Reconvenção. CPC, art. 278, § 1º).
▪ 220.887/STJ (Processual civil. Ação monitória. Procedimento monitório. Extratos bancários de conta-corrente, ficha cadastral e cartão de assinaturas. Viabilidade. Indícios de existência do débito. Prova escrita sem eficácia de título executivo. CPC, art. 1.102-A. Caracterização. Embargos ao mandado monitório acolhidos. Procedimento ordinário. CPC, art. 1.102-C. Recurso provido).
▪ 242.051/STJ (Ação monitória. Xerox. Contrato de locação com opção de compra de equipamento. Cabimento. Precedente do STJ. Exigência de liquidez e certeza. Inadmissibilidade. CPC, art. 1.102-A).
▪ 208.870/STJ (Processual civil. Cobrança de despesas de condomínio. Art. 275, II, «b», CPC. Procedimento monitório ou sumário. Faculdade do credor. Recurso desacolhido).
▪ 204.894/STJ (Ação monitória. Prova escrita. Cambial. Duplicatas protestadas, sem aceite e sem o recibo de entrega das mercadorias. Documentos hábeis à instauração do procedimento monitório. Precedentes do STJ. CPC, art. 1.102-A).
▪ 167.618/STJ ( Ação monitória. Cambial. Duplicata sem aceite, acompanhada da nota fiscal/fatura e do instrumento de protesto. Prova escrita. Documento que não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor. CPC, art. 1.102-A).
Outras notícias semelhantes
STJ Admite Dedução de Contribuições Extraordinárias em Planos Fechados de Previdência da Base de Cálculo do IRPF
Publicado em: 11/01/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela dedutibilidade das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão, que afeta a todos os processos sobre o mesmo tema em trâmite no país, visa resolver a controvérsia sobre a inclusão dessas contribuições na dedução prevista na Lei Complementar 109/2001.
AcessarSTJ Afeta Recurso Repetitivo para Definir Penhorabilidade de Imóvel Alienado Fiduciariamente por Dívidas Condominiais
Publicado em: 29/06/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para definir a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívidas condominiais. A decisão visa uniformizar a interpretação sobre a penhorabilidade de imóveis em garantia fiduciária para a quitação de débitos de condomínio.
AcessarSTJ Afirma Prescrição Decenal para Ressarcimento de Despesas Condominiais entre Herdeiros
Publicado em: 15/01/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para o ressarcimento de despesas condominiais entre herdeiros é de dez anos. A decisão foi fundamentada no entendimento de que, mesmo em situações onde há ausência de contrato escrito, a prescrição decenal se aplica conforme estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.
AcessarTransforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros