Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Competência territorial. Distribuição por dependência. Conexão. Adequação da exceção de incompetência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, arts. 100, IV, «a» 103, 253, I, 301, VII e 307, e ss.
3. Com efeito, a jurisdição, no entender de Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco, é, simultaneamente, poder, função e atividade:
Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. (ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2010, p. 149)
É sabido que, não obstante a jurisdição seja una enquanto função estatal - no sentido de que todos os órgãos jurisdicionais são abstratamente competentes para «dizer o direito» -, é certo que a Constituição da República e a lei fracionam a atividade jurisdicional entre os diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário, de modo que, no caso concreto, «cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência» (ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit., p. 251)
Nesse processo gradativo de concretização da função jurisdicional, têm-se, como uma das formas de atribuição de causas aos diversos órgãos, as regras de competência territorial ou de foro, que visam ao atendimento do interesse e comodidade dos jurisdicionados.
É hipótese de competência relativa, que pode ser derrogada por vontade das partes (art. 111 do CPC); pela própria lei, como, por exemplo, nos casos de conexão e continência (art. 102); ou mesmo pela não oposição de exceção de incompetência no prazo e forma legais (art. 112 e 114).
Assim, tem-se «a modificação/prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais» (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, p. 172).
A conexão é hipótese de alteração legal de competência, prevista nos arts. 103 a 105 do CPC, e que consiste na reunião dos processos em decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada, a partir da coincidência de um ou dois dos seus elementos, quais sejam: (i) partes; (ii) pedido; e (iii) causa de pedir.
A finalidade da conjunção desses processos é evitar-se a prolatação de decisões conflitantes.
Nessa linha, a conexão pode ser alegada por qualquer das partes ou ser reconhecida de ofício pelo juízo. É comum sua alegação pelo autor na petição inicial, momento em que já solicita a distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Há, no ponto, uma diferenciação importante a ser feita, entre a alegação de modificação de competência e a invocação de incompetência relativa.
Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em sede de preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (art. 301, VII, CPC). O réu, nesta hipótese, invoca a conexão.
Ao revés, quando sua pretensão mediata reside no reconhecimento da não ocorrência da conexão, que deu azo - a seu ver - à distribuição equivocada do processo, deve fazê-lo por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC) , uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.
Confira-se o escólio de Fredie Didier:
Ao afirmar a ocorrência de uma hipótese de modificação de competência, parte-se da premissa de que o órgão jurisdicional é competente, mas, em razão da prorrogação da competência, deve a causa ser remetida a outro órgão jurisdicional, o prevento (é nisso que consiste a modificação). Quando aponta a incompetência relativa, nega-se, de logo, que o magistrado tenha competência para conduzir a causa, pedindo-se a remessa dos autos ao juízo competente. (DIDIER, Fredie. Op. Cit., p. 183)
O mesmo raciocínio extrai-se, a contrario sensu, da seguinte lição de Nelson Nery Junior:
Juízos competentes. Como os juízes por onde tramitam causas conexas são competentes para julgá-las, não pode ser arguida a conexão por exceção de incompetência. Esta somente se presta à impugnação da incompetência relativa do juízo. (NERY JUNIOR, Nelson. Op. Cit., p. 434)
Ainda, os dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam o instituto da exceção (art. 304 a 311) não instituem nenhum óbice à apreciação de outras alegações que configurem argumento-meio para a obtenção do reconhecimento do real desiderato do réu, que é a declaração de incompetência relativa do juízo.
Notadamente, a inexistência de conexão consubstancia exemplo revelador do não cabimento da distribuição por dependência, caracterizando a incompetência do juízo.
4.1. É esse exatamente o caso dos autos.
A recorrente, afirmando a ausência de conexão entre a demanda por ela ajuizada na comarca de Brasília contra entidade filiada, e aquela outra ação proposta por esta última e distribuída por dependência, ofereceu, no prazo legal, exceção de incompetência, com objetivo de ver reconhecida a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF em prol do Juízo de Curitiba, evitando, desse modo, a preclusão.
No caso concreto, a recorrente utiliza a exceção de incompetência para impugnar a distribuição por prevenção requerida com base na existência de conexão, ou seja, o seu escopo precípuo é exatamente o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba.
Em caso similar - que versava sobre distribuição por dependência sem respaldo legal -, o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo reconheceu, como via adequada à veiculação de nulidade do ato, a exceção de incompetência.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IRREGULARIDADE. SANAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E EXAME DE CLAUSULAS. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A DISTRIBUIÇÃO DA CAUSA POR DEPENDÊNCIA SOMENTE SE DA NOS CASOS AUTORIZADOS POR LEI, SOB PENA DE AGRESSÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL, UM DOS PILARES DO DUE PROCESS OF LAW, DEVENDO SER COIBIDA COM RIGOR QUALQUER PRAXE VICIOSA EM CONTRARIO.
II - EVENTUAL ANOMALIA NA DISTRIBUIÇÃO DEVE SER IMPUGNADA PELAS VIAS HÁBEIS, PENA DE PRECLUSÃO, SALVO EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
III - NOS ARRAIAIS DO RECURSO ESPECIAL NÃO SE ATENTA PARA MATÉRIA FÁTICA E NEM SE CUIDA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
(REsp 8.449/AM, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/1991, DJ 09/12/1991, p. 18037)
4.2. Ainda que assim não fosse, há precedentes desta Corte admitindo, inclusive, o próprio requerimento da reunião dos processos por conexão pela via da exceção de incompetência, ao fundamento de que, não obstante se tratar de instrumento inadequado, «tal matéria pode aí ser decidida, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, quando, como aqui, não se verifica prejuízo para a parte adversa» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23/11/2009).
- 760.983/STJ (Processual civil. Supressão de instância. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282/STF e 356/STF. Ações de rescisão contratual, de reintegração de posse e de indenização. Contrato de fornecimento de combustível. Conexão. Arguição. Exceção de incompetência. Possibilidade. Princípio da instrumentalidade das formas.).
Outros julgados na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DA RIGIDEZ DAS REGRAS PROCESSUAIS PARA DAR PREVALÊNCIA À EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. O Tribunal recorrido, conquanto tenha salientado serem os embargos à execução a via adequada, reconheceu a conexão entre mandado de segurança (distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública) e execução fiscal (distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública) por meio de exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento do mandado de segurança.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido buscou dar efetividade ao princípio da instrumentalidade do processo - e com razão -, tendo em vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material. Não havendo prejuízo para as partes, cumpre desde logo reconhecer, ainda que por via imprópria, a conexão entre juízos.
3. Cumpre ainda salientar que, cabe ao julgador, verificando a possibilidade da existência de tumulto no processo, mormente para evitar decisões contraditórias, mitigar o rigorismo das normas processuais, evitando-se assim que o formalismo constitua óbice à prestação jurisdicional. No caso, não há prejuízo em reconhecer a conexão em sede de exceção de incompetência, quando a via cabível seria os embargos à execução.
4. Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido.
5. Recurso especial não provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009)
- 713.045/STJ (Tributário. Execução fiscal. Mandado de segurança. Reconhecimento de conexão por meio de exceção de incompetência. Possibilidade. Caráter instrumental do processo. Mitigação da rigidez das regras processuais para dar prevalência à efetividade e celeridade processual).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE.
1 - A matéria contida no art. 111 do Código de Processo Civil não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2 - Conquanto não seja a exceção de incompetência o instrumento hábil para suscitar a ocorrência de conexão, referida matéria pode ser decidida até mesmo de ofício, devendo-se afastar o rigorismo do pleito de declaração de impossibilidade jurídica do pedido.
3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato.
4- Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 11/04/2005)
- 654.809/STJ (Agravo regimental. Agravo de instrumento. Foro de eleição. Art. 111 do CPC. Falta de prequestionamento. Súmulas 282/STF e 356/STF. Conexão. Ação de busca e apreensão e revisional. Reconhecimento. Exceção de incompetência. Instrumentalidade).
5. Ultrapassada a questão preliminar, analisa-se o mérito do recurso, qual seja, a existência ou não de conexão.
De início, faz-se mister registrar que o Tribunal de origem, embora tenha concluído pela inadequação da exceção de incompetência como instrumento hábil a veicular a inexistência de conexão, adentrou o mérito do incidente, propiciando a esta Corte o exame da questão ante o seu efetivo prequestionamento, o que, por óbvio, afasta eventual alegação de supressão de instância.
Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fls. 181-182):
Noutro giro, ainda que superada a questão da inviabilidade do meio processual eleito pela parte, crê-se que, de fato, existe conexão entre as ações declaratórias propostas tanto pela agravante (AMORC - GLP), como pela sua filial (AMORC - BSB) e seus filiados (Dirceu Braz GoulArt. Neto e outros), pois todas possuem como questão de fundo as alterações respectivamente promovidas em seus estatutos, que guardam íntima correlação entre si, porquanto dizem respeito, em sua maioria, ao patrimônio material e imaterial das lojas, bem assim à autonomia para decidir e estruturar seus quadros.
Como se vê, a causa de pedir próxima de todas as ações assemelha-se e atrai, via de consequência, os feitos pela conexão, nos exatos termos preconizados no art. 103 do CPC.
E, o objetivo da norma inserta no CPC 103, bem como no CPC 106, é o de evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada.
Por outro lado, depreende-se que a regra inserta no art. 100, IV, «a». do CPC - que determina que o foro competente para apreciar causas em que figura pessoa jurídica é o do local onde se situa a sua sede -, porque de competência territorial e, portanto, relativa, cede frente à conexão reconhecida pelo magistrado a quo, visto que se trata de matéria de ordem pública, a teor do art. 301, §4º, do CPC.
5.1. De um lado, a demanda aforada pela Amorc GLP no ano de 2005 teve sua causa de pedir remota arrimada no fato de ser a Grande Loja uma associação fraternal e beneficente sem fins lucrativos, com jurisdição administrativa extensiva a todos os organismos afiliados e associados em países de língua portuguesa, à qual cabe estabelecer as diretrizes de funcionamento das Seccionais e o material doutrinário-filosófico a ser repassado aos associados, bem assim, a forma jurídica e administrativa a ser por elas adotada, em estreita observância ao disposto nas instruções e orientações constantes de manuais e padrões expedidos pela célula mater.
A causa de pedir próxima reside no desacerto administrativo e conceitual perpetrado pela Loja de Brasília, consubstanciado na aprovação - em Assembleia datada de 30/10/2004 - de novo Estatuto em descompasso com o modelo estatutário estabelecido pela Grande Loja da Língua Portuguesa para todas as suas Seccionais.
O pedido declinado foi o seguinte (fl. 81):
6.1. a concessão de antecipação de tutela em caráter cautelar, com o escopo de:
6.1.1. oficiar ao Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Brasília sobre a existência da presente ação e determinando que ele se abstenha de qualquer ato tendente a averbar/registrar qualquer espécie de negócio jurídico que tenha por objeto o imóvel sitiado na SGAN 607, Módulo «G». L2 Norte, seja alienação ou qualquer espécie de gravame, sem a autorização expressa da AMORC - GLP;
6.1.2. determinar à Loja ré que se abstenha de qualquer ato que tenda à alienação/gravame do imóvel citado até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa a ser fixada;
6.1.3. determinar à ré que se abstenha de proceder a qualquer espécie de deliberação que tenha por objeto, direta ou indiretamente, a perda do caráter Rosacruz da Loja ou à dissolução dos vínculos fraternais, administrativos e financeiros com a AMORC - GLP, sob pena de multa.
6.2. a citação da Loja requerida no endereço indicado, para, querendo, responder à presente sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos narrados;
6.3. a procedência do pedido, para que seja reconhecida e declarada a nulidade da Assembléia Geral da Loja requerida, realizada no 30 de outubro de 2004, e, consequentemente, das deliberações ali tomadas, determinando-se, ainda, que a Loja cumpra as disposições estatutárias e encaminhe a AMORC - GLP o teor das mudanças que serão objeto de nova Assembléia, para análise e ratificação da mesma, conforme dispõe o artigo 29 do antigo estatuto da Loja, sob pena de multa.
6.4. a confirmação da tutela antecipada [...]
6.2. De outro lado, a ação ajuizada por afiliados da Loja de Brasília em 2007 teve como causa de pedir remota a aprovação, pela Amorc - GLP, de regras estatutárias registradas em 2006, que teriam sido objeto de deliberação de «diretores» ilegalmente investidos, sem a devida submissão da matéria à Assembleia Geral.
A causa de pedir próxima tem lugar na alegada inconstitucionalidade e ilegalidade dos novos dispositivos e expressões inseridos no Estatuto da Grande Loja.
Consta do pedido (fls. 55-56):
I) Como medida antecipatória: a) seja determinada a imediata suspensão da eficácia, apenas, das expressões e dispositivos do Estatuto da AMORC - GLP apontados e impugnados nesta, até o julgamento final da ação, tudo conforme argumentos de fato e de direito, constantes dos itens III e IV, desta petição; b) alternativamente, caso Vossa Excelência entenda não caber a suspensão das expressões impugnadas de forma isolada, determine a suspensão integral da eficácia dos dispositivos impugnados, ainda que a impugnação tenha sido sobre eles apenas parcial; c) sejam suspensas todas as alterações estatutárias registradas em, 25 de maio de 2006, até o julgamento final da ação, constantes do item V, desta petição;
[...]
III) Após regular instrução, julgar procedentes os pedidos dos autores desta que se faz no seguinte teor: a) reconhecer e declarar a invalidade, parcial ou integral, dos dispositivos e expressões aqui pedidas, retirando-os definitivamente do Estatuto da Requerida (itens III e IV) desta), confirmando a tutela antecipada, seja pela não aprovação em Assembléia Geral da Associação, seja pelas inconstitucionalidades, ilegalidades e malferimento aos princípios de Direito aduzidos nesta demanda; b) Reconhecer e declarar a invalidade integral das alterações aprovadas na reunião de 21 de abril de 2006 e registradas no cartório em 25 de maio de 2006 (item V desta), por não terem sido aprovados em Assembléia Geral da Associação (Amorc - GLP);
[...]
6.3. Assim, impende proceder ao cotejo dos elementos das referidas demandas, de modo a averiguar a existência ou não do referido fenômeno processual.
Com efeito, embora as causas de pedir remotas e próximas e os pedidos formulados pelas partes aparentemente não guardem entre si a correlação necessária a ensejar o reconhecimento da conexão, observa-se que o cerne da controvérsia entre as partes cinge-se à alteração de cláusulas estatutárias que, no fundo, refletem o objetivo de uma - contraditado pela outra - de obtenção de autonomia para decidir e estruturar seus quadros e seu patrimônio.
De fato, consoante se depreende do exame das petições iniciais, a Amorc Brasília, sob o pretexto de cumprimento da orientação da Grande Loja no sentido de adequação às novas regras do Código Civil de 2002, engendrou alterações tendentes a promover sua desvinculação da célula mater, sendo essas as disposições estatutárias que, por ferirem seu Estatuto original, são objeto da ação declaratória de nulidade proposta pela Amorc GLP.
Por seu turno, a Loja Brasília insurge-se contra alterações estatutárias da Grande Loja que, tal como o Estatuto original de 1956, impõem às Seccionais a observância de princípios e regras uniformes que preservam a sua autoridade administrativa, ritualística e cultural, o que contradita o intento da autora - ora recorrida -, que parece ser o de desvinculação fraternal, administrativa e patrimonial.
Confiram-se, à guisa de exemplo, alguns trechos da petição inicial da Amorc GLP (fls. 63-68):
1.13. Mais que simples paradigma, o modelo estatutário preconizado para as diversas Seccionais, juntamente com o Estatuto da AMORC - GLP, torna-a centralizadora e difusora das diretrizes estatutárias que devem ser observadas e retransmitidas aos seus membros pelas seccionais, condição da qual não se exclui a Loja requerida.
1.14. Conforme previsão nele contida, o modelo estatutário emite diretrizes fundamentais e básicas para o funcionamento da Loja, constituindo-se no instrumento de estruturação do Organismo Afiliado, advertindo que o modelo deverá ser aprovado na Assembléia Geral convocada a esse fim.
1.15. Apesar de todos estes parâmetros apresentados pela AMORC - GLP à Loja requerida, esta em Assembléia Geral realizada no dia 30 de outubro de 2004, aprovou alteração do Estatuto que afetou o sistema organizacional da entidade como um todo, assim considerada tanto a AMORC-GLP quanto as suas Lojas afiliadas, e feriu preceitos da essência da vinculação entre os respectivos Estatutos e as próprias entidades envolvidas.
[...]
2.1. Sobreleva que, para atingir o seu desiderato - que é o de se desvincular da AMORC-GLP, absorvendo-lhe o patrimônio material e imaterial - [...]
[...]
3.1. Para se ter uma melhor visualização das irregularidades apontadas, faz-se um estudo comparativo entre o «Modelo de Estatuto para Loja ou Capítulo» elaborado pela AMORC - GLP e o estatuto efetivamente aprovado na Assembléia realizada no dia 30 de outubro de 2005, que ora se impugna.
3.2. No art. 3º, § 1º, que diz respeito à autonomia da Loja, o estatuto aprovado inclui os termos «financeira e patrimonial». levando à inferência de que os entes filiados têm autonomia financeira e patrimonial absoluta, o que não é correto e não se coaduna com os estatutos da AMORC -GLP e o próprio estatuto da Loja requerida.
3.3. Têm-se, nessa simples adição, a tentativa do início da desvinculação financeira e patrimonial da Loja em relação à AMORC - GLP.
3.4. No mesmo artigo 3º, em seu parágrafo 4º, onde no modelo de estatuto elaborado pela AMORC - GLP há previsão expressa de que o «acordo de filiação é condição de legitimidade da administração da loja e da outorga ou renovação anual da carta constitutiva». o estatuto aprovado pela Loja requerida suprime os termos «é condição de legitimidade da administração da Loja». iniciando, nesse ponto, a tentativa de desvinculação administrativa da Loja relativamente à AMORC - GLP. (Sublinhado no original)
Compare esses com os seguintes excertos da exordial da Loja de Brasília (fl. 36):
Passa-se a demonstrar as inconstitucionalidades e ilegalidades das cláusulas e expressões cujo objeto desta demanda é a impugnação das mesmas que, conseguintemente, devem ser extirpadas do Estatuto.
[...]
Se por um lado é verdade que deva ser respeitada que a autoridade ritualística da AMORC - GLP, por parte dos associados a ela, sejam estes as pessoas físicas e sejam as pessoas jurídicas, por outro lado, no entanto, não é menos verdadeiro ser inconstitucional e ilegal a exigência dos membros (pessoas físicas) e dos Organismos Afiliados (pessoas jurídicas) se submeterem à autoridade administrativa da AMORC - GLP, dado que, como expressa no mesmo parágrafo, mais adiante, é garantido que tais organismos terão personalidade jurídica própria.
[...]
A exigência de vinculação ou transferência patrimonial constitui, ainda, violação de preceito constitucional do art. 5º, XVII, porque institui uma forma oblíqua de impedir a eficácia da norma que assegura a plenitude da liberdade de associação, já que condiciona a admissão de sócio, pessoa jurídica, à inscrição de seus bens patrimoniais atuais e futuros para a propriedade de AMORC - GLP.
Não obstante a extinção da reconvenção, vislumbra-se, sim, a possibilidade de prolatação de decisões contraditórias, o que impõe ao magistrado o dever de reunir os processos, nos termos do art. 105 do CPC.
Segundo Fredie Didier:
O art. 105 do CPC diz que o juiz pode reunir os processos em se tratando de ações conexas. Na verdade, se houver conexão, aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião, o magistrado deve reunir os processos, pois se trata de norma processual cogente. A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por isso ele pode conhecer de ofício desta alteração de competência. (DIDIER, Fredie. Op. Cit., p. 178)
Dessarte, a despeito da adequação da exceção de incompetência para impugnação à distribuição por dependência calcada na conexão - haja vista ser a declaração de incompetência o escopo direto do réu -, no caso concreto as demandas guardam entre si relação de conexão, apontando para a competência do Juízo da comarca de Brasília. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (138.4835.0000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Competência territorial (Jurisprudência)
▪ Distribuição por dependência (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Conexão (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Exceção de incompetência (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 100, IV, «a»
▪ CPC, art. 103
▪ CPC, art. 253, I
▪ CPC, art. 301, VII
▪ CPC, art. 307, e ss.
▪ 760.983/STJ (Processual civil. Supressão de instância. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282/STF e 356/STF. Ações de rescisão contratual, de reintegração de posse e de indenização. Contrato de fornecimento de combustível. Conexão. Arguição. Exceção de incompetência. Possibilidade. Princípio da instrumentalidade das formas).
▪ 713.045/STJ (Tributário. Execução fiscal. Mandado de segurança. Reconhecimento de conexão por meio de exceção de incompetência. Possibilidade. Caráter instrumental do processo. Mitigação da rigidez das regras processuais para dar prevalência à efetividade e celeridade processual).
▪ 654.809/STJ (Agravo regimental. Agravo de instrumento. Foro de eleição. Art. 111 do CPC. Falta de prequestionamento. Súmulas 282/STF e 356/STF. Conexão. Ação de busca e apreensão e revisional. Reconhecimento. Exceção de incompetência. Instrumentalidade).
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